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0806861-38.2024.8.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo:0806861-38.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA : Em segredo de justiça RÉU : UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE e outros Às partes sobre a proposta de honorários periciais, nos termos da petição retro. TERESÓPOLIS, 4 de setembro de 2026. Glauber López López -T.A.J.matrícula 01/32182

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0806861-38.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: KELY APARECIDA LEONCIO RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, em observância a teoria da asserção, com a legitimidade sendo verificada abstratamente a partir do que a autora alega na petição inicial. Superada a preliminar, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito ao quadro de saúde da parte autora, se os procedimentos médicos solicitados ao réu possuem pertinência com seu quadro de saúde, bem como se a negativa de autorização do réu foi lícita e por fim, se houve dano moral indenizável. Assim, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial médica, pelo que defiro sua produção requerida pela 1ª ré e nomeio como perito o Dr. Saul Bteshe (dados em cartório). Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para estimar seus honorários, dando-lhe ciência de que a 1ª ré arcará com o pagamento do valor dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, (sec)3º do CPC/2015. Por fim, venham conclusos para eventual homologação. TERESÓPOLIS, 16 de junho de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular

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