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0806860-73.2025.8.10.0027

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Barra do Corda

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0806860-73.2025.8.10.0027 Autor: SUELEN MIRANDA TRAJANO GUAJAJARA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL proposta por SUELEN MIRANDA TRAJANO GUAJAJARA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos já amplamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de assistência social por ser deficiente, e que não possui meios para prover sua subsistência nem tê-la provida por sua família, preenchendo os requisitos do art. 203, V, da Lei 8.742/93. Alega que requereu o benefício, porém foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que não há incapacidade para a vida e para o trabalho. Juntou documentos com a petição inicial. Determinada a realização de perícia, foi juntado laudos médico e socioeconômico. Citado, o réu apresentou defesa alegando, em apertada síntese, que o autor não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam, a condição de incapacidade para os atos da vida independentemente de trabalho e renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, requerendo a improcedência do pedido. Houve réplica. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. DO MÉRITO Cuida-se de pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC previsto no artigo 203, V da Constituição Federal, verbis: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (Grifei). O BPC é benefício da assistência social, pago pelo Governo Federal e operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora Requerido, que visa garantir a Renda Mensal de um salário mínimo ao idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, independentemente de contribuição do beneficiário, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93, verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ... § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” (Grifei) Destarte, conforme dispositivos supracitados, para a percepção do Amparo Social na condição de deficiente, o requerente deve comprovar ser portador de doença incapacitante para o trabalho e para os atos da vida independente. Deve-se acrescer a isto a demonstração da hipossuficiência financeira do núcleo familiar no qual se insere, nos termos da norma de regência. Cumpre destacar que o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, pela constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo “critério objetivo para concessão do benefício” (renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo). Vejamos: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei no 8.742, de 1993. Precedentes. 3. Aferição dos critérios por outros meios. Impossibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 463800 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 16-06-2006 PP-00025 EMENT VOL-02237-05 PP-00822)”. (Grifei). “PREVIDÊNCIA SOCIAL. Benefício assistencial. Lei nº 8.742/93. Necessitado. Deficiente físico. Renda familiar mensal per capita. Valor superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Concessão da verba. Inadmissibilidade. Ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.232. Liminar deferida em reclamação. Agravo improvido. Ofende a autoridade do acórdão do Supremo na ADI nº 1.232, a decisão que concede benefício assistencial a necessitado, cuja renda mensal familiar per capita supere o limite estabelecido pelo § 3º do art. 20 da Lei federal nº 8.742/93. (STF, Rcl 4427 MC-AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00023 EMENT VOL-02282-04 PP-00814 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 215-219 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 121-122).” (Grifei). Cumpre verificar se a Requerente cumpriu os requisitos estabelecidos pela lei para concessão do benefício. Do cotejo dos autos verifico que consta laudo médico reconhecendo a qualidade de deficiente da Requerente, conforme as respostas dadas no laudo médico, no qual se verifica ter o autor enfermidade que o incapacita para as atividades habituais. Ademais, o(a) Requerente comprovou a condição econômica para obtenção do benefício, já que, na residência, mora com outras pessoas e obtêm renda muito baixa, vivendo praticamente na miserabilidade. Dessa forma, preenchidos os requisitos, estabelecidos no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, tem o autor direito ao benefício. Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 c/c 203, V, da Lei 8.213/91, para conceder em favor do(a) autor(a) o benefício assistencial, correspondente a um salário mínimo, sem prejuízo do retroativo, a contar da DER. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, respeitada a prescrição quinquenal e descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente. Em relação aos atrasados, para fins de correção monetária e de juros moratórios, considerando os julgamentos do Tema 810 da Repercussão Geral do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) e do REsp nº 1.495.146/MG, da 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo), do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a natureza previdenciária da demanda, as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data em que eram devidas, e acrescidas de juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação. Contudo, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, índice único para fins de correção monetária e compensação da mora, até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o referido percentual será composta pelas prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes via Pje/DjeN. Barra do Corda(MA), data do sistema. Juiz João Vinicius Aguiar dos Santos Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA

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