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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806850-71.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: AILZA PEREIRA DE MOURA, ANTONIO MORAIS SILVA DE LIMA, ADALCIRA MARIA VIEIRA DA SILVA, EUNICE DA SILVA DANTAS, RAQUEL MARIA DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Desprovido o agravo de instrumento interposto contra a decisão de liquidação, intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma do artigo 534 do CPC. Ressalte-se que o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação específica da alíquota e do valor da contribuição previdenciária que deve ser objeto de desconto obrigatório, se for o caso. Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do CPC. Promovida a execução, a Secretaria providencie a evolução de classe e intime a Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos, na forma do art. 535 do CPC. Na sequência, havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se pronunciar em 15 dias. Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se à Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos. Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias. Após, à conclusão para julgamento; 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento. Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)