Publicações do processo

0806850-20.2024.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0806850-20.2024.8.15.2001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Carlos Alberto Soares dos Santos contra a PBprev, com o objetivo de satisfazer obrigação de pagar quantia certa fixada em título executivo judicial. A parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença acompanhada de planilha de cálculos. O ente demandado, embora intimado, deixou transcorrer o prazo para impugnar a quantia executada. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o que importa relatar. Decido. O processo transcorreu de forma regular, com a estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O título executivo judicial decorre de decisão de mérito que transitou em julgado. A controvérsia sobre os valores devidos encontra-se superada. O devedor, mesmo intimado, deixou transcorrer o prazo para impugnar à execução. Diante da ausência de litígio quanto à expressão monetária da obrigação, a homologação dos cálculos do credor é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 535 do CPC, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria, para fixar o montante total da execução em R$ 917,91 (novecentos e dezessete reais e noventa e um centavos), atualizado até 18.03.2026. Apresentado contrato de honorários com pedido de destaque. Após o trânsito em julgado, adotem-se os seguintes procedimentos: a) expeça-se RPV em favor da parte autora no importe de R$ 917,91 (novecentos e dezessete reais e noventa e um centavos); b) aguarde-se o prazo legal para quitação do débito, suspendendo a ação durante esse período; c) havendo pagamento, expeça(m)-se alvará(s), observando o contrato de honorários nos autos e pedido de destaque. Na hipótese de decurso do prazo legal sem o pagamento, retornem os autos conclusos para bloqueio/sequestro de valores; e) caso o(s) beneficiário(s) do crédito apresente(m) dados bancários após a expedição da RPV, cumpra-se a determinação anterior sem necessidade de nova conclusão; e) cumpridas as diligências acima e não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Publicação e registro eletrônicos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.