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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo:0806848-46.2026.8.19.0036 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUANA CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JEFFERSON DE SOUZA TOMATIS SILVA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-sedeaçãodeexecuçãodetítulo executivo extrajudicial, ajuizada por JUANA CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de JEFFERSON DE SOUZA TOMATIS SILVA. Da análisedetida dos autos, verifica-se que a exequente éSociedadeSimplesdeprestaçãodeserviços privativos da advocacia, id. 305271860, não se enquadrando no rol taxativo do (sec)1º do artigo 8º da Lei 9099/95, o que leva ao reconhecimento da incompetênciadeste Juizado Especial para processamento e julgamento dademanda, em razão da pessoa ocupante do polo ativo. Neste sentido, já hádecisõesdeJuízesdeorigem, bem como da Turma Recursaldeste Tribunal, a saber: "Processo: 0808868-72.2023.8.19.0211 - Classe: EXECUÇÃODETÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME - EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA COSTA FERREIRA - Sentença: Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-sedeaçãodeexecuçãodetítulo executivo extrajudicial, ajuizada por REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS contra CARLOS ALBERTO DA COSTA FERREIRA, através da qual o autor pretende o pagamento do valordeR$ 17.066,78. A parte autora éSociedadeSimplesdePrestaçãodeServiçosdeAdvocacia, não se enquadrando, portanto, nas pessoas jurídicas admitidas a figurar no polo ativo em sededeJuizados Especiais, consoante art. 8º, (sec)1º, II, da Lei 9099, o qual prevê apenas as pessoas enquadradas como microempreendedoras individuais, microempresas e EPP, na forma da Lei Complementar 123/2006. O rol do artigo 8º é taxativo, e não admite analogia ou interpretação extensiva, sendo certo, ainda, que a Lei 13.247/2016 equiparou aSociedadedeAdvogadose aSociedadeUnipessoaldeAdvocacia aos supracitados enquadramentos previstos na Lei Complementar 123/2006 apenas para fins tributários.Destaco, por fim, que há precedentes julgados pela Segunda Turma Recursal, nos autos dos processos 0013112-54.2021.8.19.0209 e 0803759-41.2022.8.19.0202, os quais corroboram esse entendimento. Logo,deve ser reconhecida,deofício, a ilegitimidade do autor parademandar perante o Juizado Especial Cível, em obediência ao que prescreve o artigo 8º, (sec) 1º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃODEMÉRITO, com fulcro no artigo 51, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso VI, do CódigodeProcesso Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. " "Processo 0013112-54.2021.8.19.0209 - Assunto : ExecuçãodeObrigaçãodeFazer - Não Fazer - Exequente : Fonseca DaquerSociedadeIndividualdeAdvocacia - Advogado : Marcia Monteiro da Fonseca Lourenço - Executado : Condomínio do Empreendimento Comercial Vértice Mall & Offices - Sentença : Parte autoraSociedadeSimplesdeAdvogados. Ausênciadepermissão para figurar no polo ativo em sededeJuizados Especiais conforme disposto no artigo 8º da Lei 9.099/95. Artigo que não pode ser interpretadodemaneira extensiva como pretende a parte autora. Extinção da execução, com base nos artigos 8º e 51, II da Lei 9.099/95 e 925 do CPC. Sem custas nem honorários. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. " ''Processo : 0803759-41.2022.8.19.0202 (2023.700.512737-8) Assunto : Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade RECORRENTE : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO : RODRIGO AYRES MARTINSDEOLIVEIRA RECORRIDO : FREITAS & LEMGRUBERSOCIEDADESDEADVOGADOSRECORRIDO : LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER ADVOGADO : LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER Relator : ANELISEDEFARIA MARTORELL DUARTE Sessão : 30/03/2023 10:00 Súmula Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e reconhecer,DEOFÍCIO, a incompetência dos Juizados Especiais, nos termos do voto da relatora, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. VOTO: A sentençadeve ser reformada. A parte autora éSociedadeIndividualdeAdvocacia, não se enquadrando, portanto, nas pessoas jurídicas admitidas a figurar no polo ativo em sededeJuizados Especiais, consoante art. 8º, (sec)1º, II da Lei 9099, o qual prevê apenas as pessoas enquadradas como microempreendedoras individuais, microempresas e EPP, na forma da Lei Complementar 123/2006. O rol do artigo 8º é taxativo, e não admite analogia ou interpretação extensiva, sendo certo, ainda, que a Lei 13247/2016 equiparou asociedadeunipessoaldeadvocacia a estas empresas apenas para fins tributários.Destaco que há precedente julgado por esta Turma Recursal, nos autos do processo 0013112-54.2021.8.19.0209. Isto posto, VOTO no sentidodereconhecer,deofício, a incompetência dos Juizados Especiais para apreciar ademanda diante da ilegitimidade ativa da parte autora e JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 8º e 51, II, ambos da lei 9 0 9 9 / 9 5 . Presidente: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA, ANELISEDEFARIA MARTORELL DUARTE e RENATA PALHEIRO MENDESDEALMEIDA. ANELISEDEFARIA MARTORELL DUARTE Relator" Assim,deve ser reconhecida, a vedação à parte autora parademandar perante o Juizado Especial Cível, o que acarreta a incompetência do juízo em razão da pessoa, extinguindo-se o feito em obediência ao que prescreve o artigo 8º, (sec) 1º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, reconheço a incompetênciadeste juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSOdeexecução, com base nos artigos 8º e 51, II, ambos da Lei nº. 9099/95. Sem custas e honorários. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NILÓPOLIS, 4 de setembro de 2026. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo:0806848-46.2026.8.19.0036 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUANA CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JEFFERSON DE SOUZA TOMATIS SILVA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-sedeaçãodeexecuçãodetítulo executivo extrajudicial, ajuizada por JUANA CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de JEFFERSON DE SOUZA TOMATIS SILVA. Da análisedetida dos autos, verifica-se que a exequente éSociedadeSimplesdeprestaçãodeserviços privativos da advocacia, id. 305271860, não se enquadrando no rol taxativo do (sec)1º do artigo 8º da Lei 9099/95, o que leva ao reconhecimento da incompetênciadeste Juizado Especial para processamento e julgamento dademanda, em razão da pessoa ocupante do polo ativo. Neste sentido, já hádecisõesdeJuízesdeorigem, bem como da Turma Recursaldeste Tribunal, a saber: "Processo: 0808868-72.2023.8.19.0211 - Classe: EXECUÇÃODETÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME - EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DA COSTA FERREIRA - Sentença: Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-sedeaçãodeexecuçãodetítulo executivo extrajudicial, ajuizada por REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS contra CARLOS ALBERTO DA COSTA FERREIRA, através da qual o autor pretende o pagamento do valordeR$ 17.066,78. A parte autora éSociedadeSimplesdePrestaçãodeServiçosdeAdvocacia, não se enquadrando, portanto, nas pessoas jurídicas admitidas a figurar no polo ativo em sededeJuizados Especiais, consoante art. 8º, (sec)1º, II, da Lei 9099, o qual prevê apenas as pessoas enquadradas como microempreendedoras individuais, microempresas e EPP, na forma da Lei Complementar 123/2006. O rol do artigo 8º é taxativo, e não admite analogia ou interpretação extensiva, sendo certo, ainda, que a Lei 13.247/2016 equiparou aSociedadedeAdvogadose aSociedadeUnipessoaldeAdvocacia aos supracitados enquadramentos previstos na Lei Complementar 123/2006 apenas para fins tributários.Destaco, por fim, que há precedentes julgados pela Segunda Turma Recursal, nos autos dos processos 0013112-54.2021.8.19.0209 e 0803759-41.2022.8.19.0202, os quais corroboram esse entendimento. Logo,deve ser reconhecida,deofício, a ilegitimidade do autor parademandar perante o Juizado Especial Cível, em obediência ao que prescreve o artigo 8º, (sec) 1º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃODEMÉRITO, com fulcro no artigo 51, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso VI, do CódigodeProcesso Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. " "Processo 0013112-54.2021.8.19.0209 - Assunto : ExecuçãodeObrigaçãodeFazer - Não Fazer - Exequente : Fonseca DaquerSociedadeIndividualdeAdvocacia - Advogado : Marcia Monteiro da Fonseca Lourenço - Executado : Condomínio do Empreendimento Comercial Vértice Mall & Offices - Sentença : Parte autoraSociedadeSimplesdeAdvogados. Ausênciadepermissão para figurar no polo ativo em sededeJuizados Especiais conforme disposto no artigo 8º da Lei 9.099/95. Artigo que não pode ser interpretadodemaneira extensiva como pretende a parte autora. Extinção da execução, com base nos artigos 8º e 51, II da Lei 9.099/95 e 925 do CPC. Sem custas nem honorários. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. " ''Processo : 0803759-41.2022.8.19.0202 (2023.700.512737-8) Assunto : Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade RECORRENTE : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO : RODRIGO AYRES MARTINSDEOLIVEIRA RECORRIDO : FREITAS & LEMGRUBERSOCIEDADESDEADVOGADOSRECORRIDO : LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER ADVOGADO : LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER Relator : ANELISEDEFARIA MARTORELL DUARTE Sessão : 30/03/2023 10:00 Súmula Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e reconhecer,DEOFÍCIO, a incompetência dos Juizados Especiais, nos termos do voto da relatora, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. VOTO: A sentençadeve ser reformada. A parte autora éSociedadeIndividualdeAdvocacia, não se enquadrando, portanto, nas pessoas jurídicas admitidas a figurar no polo ativo em sededeJuizados Especiais, consoante art. 8º, (sec)1º, II da Lei 9099, o qual prevê apenas as pessoas enquadradas como microempreendedoras individuais, microempresas e EPP, na forma da Lei Complementar 123/2006. O rol do artigo 8º é taxativo, e não admite analogia ou interpretação extensiva, sendo certo, ainda, que a Lei 13247/2016 equiparou asociedadeunipessoaldeadvocacia a estas empresas apenas para fins tributários.Destaco que há precedente julgado por esta Turma Recursal, nos autos do processo 0013112-54.2021.8.19.0209. Isto posto, VOTO no sentidodereconhecer,deofício, a incompetência dos Juizados Especiais para apreciar ademanda diante da ilegitimidade ativa da parte autora e JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 8º e 51, II, ambos da lei 9 0 9 9 / 9 5 . Presidente: ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA, ANELISEDEFARIA MARTORELL DUARTE e RENATA PALHEIRO MENDESDEALMEIDA. ANELISEDEFARIA MARTORELL DUARTE Relator" Assim,deve ser reconhecida, a vedação à parte autora parademandar perante o Juizado Especial Cível, o que acarreta a incompetência do juízo em razão da pessoa, extinguindo-se o feito em obediência ao que prescreve o artigo 8º, (sec) 1º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, reconheço a incompetênciadeste juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSOdeexecução, com base nos artigos 8º e 51, II, ambos da Lei nº. 9099/95. Sem custas e honorários. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 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