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Processo 0806847-63.2024.8.19.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Execução de Título Extrajudicial Nº 0806847-63.2024.8.19.0058/RJ EXEQUENTE: RICARDO CARNEIRO FRANCISCO ADVOGADO(A): RICARDO CARNEIRO FRANCISCO (OAB RJ179883) EXECUTADO: CRISTIANE DA SILVA BOLSONI ADVOGADO(A): STEFANIA FONSECA DA SILVA (OAB RJ247818) DESPACHO/DECISÃO Ricardo Carneiro Francisco promove a presente execução de título extrajudicial em face de Cristiane da Silva Bolsoni. No evento 14, o feito foi readequado para a classe Execução de Título Extrajudicial e, diante da ausência, à época, de citação da executada e da urgência então constatada, foi deferido o arresto cautelar do imóvel objeto da matrícula nº 62.554 do Cartório do Ofício Único de Saquarema. Posteriormente, foi expedido mandado de citação no evento 22, tendo a executada sido regularmente citada em 24/06/2025, conforme certidão do evento 23. A executada opôs os Embargos à Execução nº 0803732-97.2025.8.19.0058, cuja existência foi posteriormente informada nestes autos. No evento 36, o exequente requer o regular prosseguimento da execução, com a conversão do arresto em penhora, avaliação do imóvel e posterior adoção dos atos expropriatórios, sustentando inexistir efeito suspensivo nos embargos. Requer, ainda, a adoção de medidas em razão de alegada conduta processual protelatória da executada. É o relatório. Decido. Os embargos à execução, por regra, não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 919, caput, do Código de Processo Civil, podendo tal efeito ser atribuído apenas mediante decisão judicial e presentes os requisitos estabelecidos no §1º do referido dispositivo. No caso concreto, a análise dos Embargos à Execução nº 0803732-97.2025.8.19.0058 demonstra que não foi atribuído efeito suspensivo apto a impedir o prosseguimento desta execução. O Agravo de Instrumento nº 0097191-69.2025.8.19.0000, interposto pela executada contra a decisão que indeferiu sua gratuidade de justiça nos embargos, recebeu efeito suspensivo tão somente quanto ao cancelamento da distribuição daqueles autos. Posteriormente, o recurso foi desprovido, com expressa revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. Não há, portanto, óbice ao prosseguimento dos atos executivos. Além disso, o arresto do imóvel objeto da matrícula nº 62.554 foi deferido antes da citação da executada como providência cautelar destinada à preservação do resultado útil da execução. Supervenientemente, a executada foi regularmente citada e a execução prosseguiu sem pagamento do débito, razão pela qual se mostra adequada a conversão da constrição cautelar em penhora. Ante o exposto: 1. CONVERTO EM PENHORA o arresto anteriormente deferido sobre o imóvel consistente em “casa residencial com a área de 108,50m² e o lote de terreno nº 247-A, da quadra nº 16, com área de 765,00m², situado de frente para a Rua dos Tatuís, Loteamento Vila Mar de Saquarema, zona urbana do 1º Distrito de Saquarema/RJ, objeto da matrícula nº 62.554 do Cartório do Ofício Único de Saquarema”, mantendo-se a executada como depositária do bem. A presente decisão servirá como termo de penhora. 2. INTIME-SE a executada, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, acerca da penhora ora formalizada, na forma do art. 841, §1º, do CPC. 3. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a averbação da penhora no registro imobiliário competente, na forma do art. 844 do CPC, e juntar aos autos certidão atualizada da matrícula nº 62.554, contendo os ônus e gravames atualmente incidentes sobre o imóvel. No mesmo prazo, deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito. 4. EXPEÇA-SE mandado de avaliação do imóvel, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, nos termos do art. 870 do CPC. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, na forma do art. 872, §2º, do CPC. 5. Quanto ao pedido de imediata realização dos atos expropriatórios, sua apreciação deverá ocorrer após a avaliação do bem, a juntada da matrícula atualizada e a verificação dos ônus e gravames existentes, inclusive para fins de observância das intimações legalmente exigidas antes da alienação judicial. Cumpridas as providências acima, voltem conclusos para deliberação acerca dos atos expropriatórios. 6. INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Embora haja controvérsia nos embargos acerca da gratuidade de justiça, do recolhimento das custas e de sua complementação, os elementos atualmente disponíveis não são suficientes, neste processo executivo, para caracterizar de modo inequívoco alguma das hipóteses legais sancionatórias, não bastando, para tanto, o exercício dos meios processuais de defesa ou a formulação de requerimentos posteriormente rejeitados. Eventual conduta futura que se enquadre concretamente nas hipóteses legais poderá ser apreciada oportunamente. Intimem-se. Cumpra-se. Saquarema/RJ, data da assinatura eletrônica.

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