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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
SENTENÇA: Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, e com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Heliophar de Almeida Serra Neto, em face do Município de Campo Grande/MS, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Rejeitar a prejudicial de prescrição; b) Considerar, nos termos do art. 8º, § 8º, incisos I a IV, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a contagem tempo de serviço do período efetivamente trabalhado entre 28/05/2020 e 31/12/2021, ressalvada a inexistência de pagamento retroativo de eventuais novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o período citado, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; c) Condenar o Requerido ao pagamento da diferença da promoção horizontal em favor do Requerente da classe/letra D para F no período de 01/2022 a 10/2023, observados os pagamentos administrativos já realizados, devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário; d) Condenar o Requerido ao pagamento da diferença da promoção horizontal em favor do Requerente da classe/letra D para G no período de 11/2023 a 05/2024, observados os pagamentos administrativos já realizados, devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário; e) Determinar ao Requerido a implementação da promoção horizontal na classe "G", no percentual de 4% (quatro por cento) em folha de pagamento do Requerente, bem como condenar pagamento das diferenças entre as classes/letras F para G, a partir de 06/2024 até a efetiva implementação, observados os pagamentos administrativos já realizados; devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário; f) A correção monetária e os juros se darão nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil); após a data de 09.12.2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC, nos termos da redação do artigo 3º da EC n. 113/2021; a partir de 10.09.2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e, juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025;