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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806846-60.2026.8.20.0000 Polo ativo 14.ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MOSSORÓ e outros Advogado(s): Polo passivo ANDRE FERREIRA MARACO e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0806846-60.2026.8.20.0000. Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal de Mossoró. Agravante: Ministério Público. Agravado: André Ferreira Maraço. Representante: Defensoria Pública. Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho. Redator para o acórdão: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. PRÁTICA SOCIOEDUCATIVA DE NATUREZA CULTURAL. EXIBIÇÃO DE OBRA CINEMATOGRÁFICA COM ELABORAÇÃO DE RESENHA E VALIDAÇÃO INSTITUCIONAL (“FILMETERAPIA”). RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 391/2021. PORTARIA Nº 05/2025 – 3ª VAREX MOSSORÓ/RN. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 126 DA LEP. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público em face de decisão que reconheceu ao apenado a remição de pena pela participação em atividade socioeducativa consistente na exibição de obra cinematográfica, com posterior elaboração de resenha crítica e validação por comissão instituída na unidade prisional, nos termos da Portaria nº 05/2025 – 3ª VAREX Mossoró/RN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a participação do apenado em prática socioeducativa não escolar de natureza cultural, com avaliação de aproveitamento, pode ensejar remição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 126 da Lei de Execução Penal admite interpretação teleológica compatível com a finalidade ressocializadora da pena e com os direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade. 4. A Resolução CNJ nº 391/2021 autoriza a remição por práticas sociais educativas não escolares, inclusive atividades culturais, desde que estruturadas em projeto pedagógico e submetidas a controle e avaliação. 5. A Portaria nº 05/2025 – 3ª VAREX Mossoró/RN regulamenta, no âmbito local, a remição por participação em atividades educativas, prevendo critérios objetivos de participação e validação por comissão educacional. 6. No caso concreto, houve comprovação da participação e do aproveitamento do apenado mediante relatório da comissão e resenha apresentada, legitimando a remição reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A remição de pena pode decorrer da participação em práticas sociais educativas não escolares de natureza cultural, desde que haja controle e avaliação institucional do aproveitamento; A exibição de obra cinematográfica, acompanhada de elaboração de resenha crítica, constitui atividade educativa apta a ensejar remição de pena. __________________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução do CNJ nº 391/2021; Portaria nº 05/2025 – 3ª VAREX Mossoró/RN. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 347. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelo Desembargador RICARDO PROCÓPIO. Vencido o Desembargador SARAIVA SOBRINHO que conheceu e deu provimento ao recurso. RELATÓRIO 1. AgEx interposto pela 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró em face de Decisum do Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal, o qual, no PEP 5000384-13.2023.8.20.0106, remiu 04 (quatro) dias da pena privativa de liberdade imposta a André Ferreira Maraço, decorrente da feitura de desenho acerca de obra cinematográfica (ID 37792056). 2. Sustenta, em resumo, carecer a denominada “filmeterapia” de amparo legal, além de não atender aos requisitos exigidos pela Resolução 391/2021 do CNJ, reputando a atividade incapaz de demonstrar aproveitamento pedagógico apto ao decréscimo da pena (ID 37792055). 3.Pugna, ao fim, pelo provimento. 4. Contrarrazões insertas no ID 37792058. 5. Parecer da 1ª PJ pelo acolhimento do Recurso (ID 38806222). 6. Feito convertido em diligência para esclarecer eventual vínculo da atividade com projeto pedagógico, respectiva carga horária e grau de escolaridade do Apenado (ID 39810490). 7. É o relatório. VOTO Adoto o relatório lançado pela Relatoria. Conquanto bem postos os argumentos do Douto Relator em seu voto, peço vênia para, com o devido respeito, entender de modo diverso, qual seja, pelo desprovimento do recurso ministerial. A controvérsia restringe-se à possibilidade de remição de pena em razão da participação do apenado em prática socioeducativa de caráter educativo-cultural, consistente na exibição de obra cinematográfica, com posterior elaboração de resenha crítica e submissão à validação quanto ao aproveitamento. É certo que o art. 126 da Lei de Execução Penal prevê, expressamente, a remição por trabalho ou por estudo. Todavia, a interpretação do dispositivo não pode se limitar a uma leitura estritamente literal, devendo ser realizada à luz do contexto normativo e constitucional contemporâneo da execução penal, mediante compreensão teleológica e sistemática compatível com a finalidade ressocializadora da pena, com a promoção da dignidade da pessoa humana e com a efetivação dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade. Nesse cenário, assume especial relevo a Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu diretrizes nacionais para a remição pela leitura e por práticas sociais educativas não escolares. O referido normativo reconhece que a remição pode decorrer não apenas de atividades escolares formais, mas também de práticas educativas de natureza cultural, social ou formativa, desde que organizadas, integradas a projeto pedagógico e submetidas a mecanismos de controle e avaliação, como forma de concretização do direito fundamental à educação e de enfrentamento da histórica omissão estatal no sistema prisional. Com efeito, a resolução estabelece que o reconhecimento do direito à remição considerará tanto as atividades escolares quanto as práticas sociais educativas não escolares, compreendidas como atividades de socialização, educação não formal, autoaprendizagem ou aprendizagem coletiva que ampliem as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como atividades culturais, esportivas, de capacitação profissional e de saúde, desde que estruturadas em projeto com objetivos definidos, metodologia, carga horária, controle de frequência e registro de participação. No âmbito local, o Juízo da Execução editou a Portaria n.º 05/2025 – 3ª VAREX Mossoró/RN, regulamentando a remição pela participação voluntária em práticas sociais educativas, dentre as quais sessões de exibição de filmes e documentários, bem como outras atividades de natureza formativa desenvolvidas no ambiente prisional. O referido ato normativo instituiu mecanismos objetivos de controle, incluindo registros de participação, elaboração de relatórios e análise por Comissão de Validação composta por profissionais da área educacional, responsáveis pela verificação da efetiva participação e do aproveitamento das atividades realizadas. No caso concreto, a atividade denominada “filmeterapia” não se resume a mero entretenimento passivo. Ao contrário, exige do apenado participação ativa, reflexão crítica e produção escrita — ou outra forma de expressão compatível com seu nível de escolaridade — circunstâncias que a aproximam substancialmente das práticas educativas reconhecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. A decisão recorrida, longe de equiparar a atividade a simples momento recreativo, consignou expressamente a juntada do relatório elaborado pela Comissão de Validação, acompanhado da resenha produzida pelo custodiado, atestando o atendimento aos critérios de aproveitamento estabelecidos, o que ensejou a concessão de remição de 04 (quatro) dias de pena por filme assistido, nos termos da disciplina normativa vigente. A insurgência ministerial, fundada na alegada ausência de previsão legal e no risco de banalização do instituto, não se sustenta diante do caso concreto. Há, na hipótese: i) diretriz nacional autorizativa (Resolução CNJ n.º 391/2021); ii) regulamentação local específica, Portaria n.º 05/2025 – 3ª VAREX Mossoró/RN; e iii) mecanismo institucional de controle, com critérios objetivos de aferição e validação por comissão, atendendo-se, inclusive, às exigências previstas no art. 4º da mencionada resolução para práticas sociais educativas não escolares, inclusive os incisos III IV e V mencionado no voto do nobre Relator. Ademais, a portaria de regência estabelece parâmetros objetivos para a concessão do benefício — dentre eles a remição de 04 (quatro) dias por relatório validado — com limitação anual, o que afasta qualquer alegação de arbitrariedade e assegura isonomia e segurança jurídica na execução penal, não havendo, tampouco, ofensa ao teor do Tema 1236 do Superior Tribunal de Justiça. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição por participação em atividades culturais, inclusive observação de filmes, desde que comprovado o efetivo aproveitamento mediante avaliação formal da unidade prisional, requisito igualmente atendido no caso, conforme relatório juntado e validado por responsável (ID 39735763), com análise de atendimento de quesitos previamente estipulados. Além disso, cumpre recordar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 347, reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, impondo a todos os órgãos do sistema de justiça o dever de adotar interpretações e práticas que ampliem — e não restrinjam — os instrumentos de efetivação de direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade, especialmente diante da insuficiência estrutural do Estado em prover trabalho e educação formal em escala adequada. Nesse contexto, uma interpretação estritamente literal e restritiva do art. 126 da Lei de Execução Penal acabaria por inviabilizar o cumprimento dos comandos definidos no julgamento da ADPF 347 e por penalizar o apenado pela própria omissão estatal, em manifesta contradição com os princípios da dignidade da pessoa humana, da ressocialização e da individualização da pena. Destarte, firmo a compreensão de que estando a remição da pena respaldada por diretrizes constitucional e legal, atos normativos do CNJ, regulamentada no âmbito da execução penal local, submetida a controle institucional e, no caso concreto, acompanhada de avaliação formal do aproveitamento, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão que reconheceu a remição de 04 (quatro) dias de pena. Por todo o exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo em Execução Penal, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO 8. Conheço do Agravo. 9. No mais, exitoso o seu desiderato. 10. Com efeito, as diretrizes para outorga da remição por práticas sociais educativas foram disciplinadas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução 391/2021, a qual prevê: Art. 2º O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não escolares e a leitura de obras literárias. Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se: [...] II - práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim. [...] Art. 4º. O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos: I - especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância; II - indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas; III - objetivos propostos; IV - referenciais teóricos e metodológicos a serem observados; V - carga horária a ser ministrada e conteúdo programático; VI - forma de realização dos registros de frequência; e VII - registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas. 11. Como se vê, malgrado subsista previsão legal da benesse por práticas educativas de matriz não escolar, tal possibilidade, em momento algum, autoriza o reconhecimento irrestrito de qualquer atividade provida de conteúdo cultural, devendo atender as premissas elencadas na normativa em destaque, com reflexo favorável ao retorno do sentenciado ao convívio social. 12. Na hipótese, o Apenado registrou a compreensão do filme assistido, por intermédio de desenho, versando sobre a obra cinematográfica “Santa Who?”, motivo pelo qual lhe foram deduzidos 04 (quatro) dias da pena privativa de liberdade, sem nenhuma comprovação de preenchimento dos requisitos exigidos pela Res. 391/2021 CNJ. 13. Afinal, o ato regulamentar determina que as chamadas "práticas sociais educativas não-escolares", devem estar integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) do estabelecimento prisional ou do sistema carcerário como um todo, a fim de prover os objetivos ali traçados, consoante determina o referido ato regulamentar, não observado na espécie em exame. 14. Logo, embora o Juízo Executório haja considerado o desenho produzido pelo Reeducando, após assistir o filme supramencionado, como atividade educativa capaz de gerar o decréscimo da pena, entendo não haver atendimento aos critérios mínimos exigidos, seja pela superficialidade da análise, seja pela ausência de efetiva reflexão crítica/ressocializadora da película cinematográfica. 15. Isso porque, instado a prestar esclarecimentos, o Juízo a quo informou possuir André Ferreira Maraço Ensino Fundamental incompleto (ID 40459045), reputando tal circunstância compatível com a apresentação de desenho, bem como se limitar a simples existência de Portarias locais e a atuação de equipe avaliativa, como suficientes a legitimar o abatimento efetuado. 16. Todavia, os esclarecimentos não suprem as lacunas antes constatadas. 17. Afinal, não se individualizou projeto político-pedagógico específico no qual inserida a atividade, tampouco foram apresentados objetivos próprios da exibição da película, referenciais teóricos ou metodológicos, conteúdo programático e carga horária efetivamente cumprida pelo Apenado, premissas expressamente reclamadas pelo art. 4º da normativa de regência. 18. De igual modo, o fato de o Apenado possuir Ensino Fundamental incompleto não conduz, automaticamente, à sua inclusão no grupo de “pessoas em fase de alfabetização”, hipótese para a qual a Resolução admite formas alternativas de registro, a exemplo do desenho. 19. Com idêntico raciocínio, bem pontuou a Douta 1ª PJ (ID 38806222): “... Já para outras práticas sociais educativas não-escolares, a exemplo da filmeterapia, contudo, faz-se imprescindível que a atividade seja desenvolvida no âmbito de projeto político-pedagógico (PPP) que preencha os requisitos previstos no art. 4º da Resolução nº 391/2021 do CNJ, bem como haja a comprovação da efetiva carga horária utilizada para desempenho da prática social educativa não-escolar e, especificamente com relação à adoção da estratégia de desenho, a comprovação de que o reeducando se enquadra no grupo de ‘pessoas em fase de alfabetização’ [...]”. “No caso em comento, não restou comprovado nos autos existência de um projeto com requisitos específicos, incluindo objetivos propostos, referenciais teóricos, carga horária, conteúdo programático e integração ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade. Além disso, não foi demonstrado no feito qualquer evidência que possa legitimar que o apenado é analfabeto...” 20. A propósito, na mesma linha de raciocínio, o TJ/SP: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu remição de pena ao agravado Jeferson de Souza Santos pela resenha de obra cinematográfica. O agravante alega ausência de previsão legal para tal remição e falta de comprovação de impacto positivo na ressocialização. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a remição de pena pela resenha de obra cinematográfica está prevista na Lei de Execução Penal e se atende aos requisitos da Resolução nº 391/2021 do CNJ. III. Razões de Decidir 3. A remição foi concedida sem a comprovação dos objetivos propostos, referenciais teóricos, carga horária, conteúdo programático e integração ao projeto político-pedagógico, conforme exigido pela Resolução nº 391/2021 do CNJ. 4. A concessão de remição por práticas sociais educativas não-escolares requer estrito cumprimento dos requisitos normativos, sob pena de ser considerada mera atividade recreativa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. A decisão que concedeu a remição de 4 dias pela resenha da obra cinematográfica "Extraordinário" é cassada. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por práticas sociais educativas não- escolares deve atender aos requisitos da Resolução nº 391/2021 do CNJ. 2. A ausência de tais requisitos impede a concessão da remição. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33 "caput", art. 40 "caput", III; Código Penal, art. 157, § 2º, I, II; Resolução nº 391/2021 do CNJ. (TJSP, Agravo de Execução Penal 0004812-74.2024.8.26.0154, Rel. Alexandre Almeida, 11a Câmara de Direito Criminal, São José do Rio Preto/DEECRIM UR8, j. 07/02/2025). 21. E mais recentemente, o TJMG: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. PRÁTICAS SOCIAIS EDUCATIVAS NÃO ESCOLARES . PROJETO "REMIÇÃO POR TELA". EXIBIÇÃO DE FILMES MOTIVACIONAIS COM ELABORAÇÃO DE RESENHA. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA PEDAGÓGICA FORMAL, CONTROLE DE FREQUÊNCIA, CARGA HORÁRIA E COMISSÃO DE VALIDAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART . 126 DA LEP E DA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO... A remição de pena por práticas sociais educativas não escolares exige observância cumulativa dos requisitos previstos no art . 126 da LEP e na Resolução nº 391/2021 do CNJ. 2. A exibição de filmes motivacionais com elaboração de resenha não autoriza remição de pena quando ausentes projeto pedagógico estruturado, carga horária definida, controle formal de frequência e avaliação por Comissão de Validação... O princípio da legalidade estrita impede a concessão de remição de pena com fundamento em atividades informais desprovidas de fiscalização e comprovação do efetivo aproveitamento educacional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução nº 391/2021 do CNJ, arts . 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 09325048920268130000, Relator.: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 03/06/2026, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/06/2026). 22. Cumpre assinalar, por oportuno, que o “caos” vivenciado nas hostes das instituições prisionais não pode ser tomado como fundamento a mitigar a literalidade das normas, maiormente por indireta e em ricochete, terminar por punir a própria Sociedade com o retorno de enclausurados ainda não efetivamente reeducados. 23. Por derradeiro, analisando lapso temporal, segundo o último Atestado de Pena constante destes autos, emitido em 07/04/2026, ainda não se encontra satisfeito o requisito objetivo, mesmo com os quatro dias ora controvertidos computados em favor do Reeducando. 24. Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo provimento do Agravo, desconstituindo o decisum impugnado e tornando sem efeito a remição de 04 (quatro) dias concedida ao Agravado. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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