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0806845-54.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Acórdão (expediente)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806845-54.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : CAEMA – Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão Advogado : Thiago Diaz Sociedade de Advocacia (OAB/MA 582) Agravado : Ministério Público Estadual Promotor : Rodrigo Freire Wiltshire de Carvalho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ASTREINTES. EXECUÇÃO DE MULTA. REGIME DE PRECATÓRIOS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÕES PESSOAIS AO DIRETOR-PRESIDENTE. ILEGALIDADE. MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação civil pública que rejeitou questão de ordem, majorou a multa diária para R$ 5.000,00, manteve bloqueio judicial de R$ 100.000,00 para satisfação de astreintes e determinou intimação pessoal do Diretor-Presidente da companhia, sob ameaça de afastamento do cargo e apuração de responsabilidade criminal. A agravante sustentou a submissão da execução ao regime constitucional de precatórios, a ilegalidade das sanções pessoais impostas ao gestor, o cumprimento da obrigação de fazer e a desproporcionalidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a execução de astreintes contra a CAEMA pode ocorrer mediante bloqueio judicial de valores ou deve observar o regime constitucional de precatórios; (ii) estabelecer se é admissível a imposição de sanções pessoais ao Diretor-Presidente da companhia que não integra o polo passivo da demanda; e (iii) determinar se a majoração da multa cominatória deve ser mantida diante das provas disponíveis no momento da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CAEMA, embora constituída como sociedade de economia mista, presta serviço público essencial em regime não concorrencial e depende de recursos públicos, submetendo-se ao regime constitucional de precatórios para pagamento de condenações judiciais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 513. 4. A execução da obrigação de fazer não se confunde com a execução das astreintes convertidas em obrigação de pagar quantia certa, razão pela qual a cobrança da multa consolidada deve seguir o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, sendo incompatível o bloqueio de valores via SISBAJUD. 5. A imposição de sanções pessoais ao Diretor-Presidente da CAEMA viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o gestor não integra o polo passivo da ação, sendo inviável sua responsabilização coercitiva no próprio cumprimento de sentença. 6. A responsabilização pessoal de agente público exige procedimento próprio, com demonstração de eventual dolo ou culpa e plena observância das garantias processuais, não podendo decorrer automaticamente da execução promovida exclusivamente contra a pessoa jurídica. 7. O relatório técnico da Vigilância Sanitária vigente à época da decisão agravada atestou a persistência da contaminação da água fornecida à população e outras irregularidades estruturais, justificando a manutenção da tutela coercitiva. 8. A majoração da multa diária encontra respaldo no art. 537, §1º, do CPC, diante do prolongado histórico de descumprimento da obrigação e da necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional voltada à proteção da saúde pública. 9. Os laudos produzidos posteriormente pela agravante devem ser apreciados pelo juízo de origem, mediante contraditório, para eventual reconhecimento do cumprimento superveniente da obrigação e cessação da incidência das astreintes. 10. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto exclusivamente contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A execução de astreintes consolidadas contra a CAEMA deve observar o regime constitucional de precatórios, sendo inadmissível o bloqueio direto de valores por meio do SISBAJUD. 2. Não se admite a imposição de sanções pessoais ao agente público que não integra o polo passivo da ação, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A majoração das astreintes é legítima quando demonstrado, por prova oficial existente à época da decisão, o persistente descumprimento da obrigação de fazer. 4. A comprovação superveniente do cumprimento da obrigação deve ser apreciada pelo juízo de origem, mediante regular instrução e contraditório. 5. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão que apreciou pedido de efeito suspensivo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 27.08 a 03.09.2026, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator

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