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0806844-29.2024.8.19.0052

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0806844-29.2024.8.19.0052 Assunto: PASEP / Contribuições Sociais / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0806844-29.2024.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00579596 RECTE: LENITA MARIA GOMES DE SIQUEIRA ADVOGADO: EVA AZEREDO GUEDES ROSA DA SILVA OAB/RJ-115979 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RS-080025A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0806844-29.2024.8.19.0052 Recorrente: LENITA MARIA GOMES SIQUEIRA Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 56, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO DE VALORES DO PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APELO DA AUTORA. CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 1150 DO STJ, O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O MOMENTO EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRAZO DECENAL. AUTORA SE APOSENTOU EM 2002 E SACOU OS VALORES DA SUA CONTA PASEP, MOMENTO EM QUE TEVE CIÊNCIA DO SALDO. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE EM 2024. CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa não satisfaz a exigência do art. 1.022 do NCPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios. Inocorrência de omissão, considerando que o acórdão enfrentado toda a matéria. Embargos Declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do NCPC. Embargos conhecido, porém desprovido. A parte recorrente sustenta violação aos artigos 186, 189, 205 e 927, do CC, artigos 6º, 373, § 1º, 396 a 404, 489 e 1022, do CPC, Temas 1150 e 1387 do STJ. Na origem, a demanda aduz responsabilidade civil do BANCO DO BRASIL tangente à correção dos índices do PASEP. O juízo de piso reconheceu a prescrição da pretensão deduzida, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em sede recursal. Sustenta que o marco prazo prescricional deve ser iniciado quando da ciência do desfalque na conta PASEP, ocorrido com acesso aos extratos bancários fornecidos pelo Banco do Brasil em 2024, e não a data do saque. Contrarrazões às fls. 131. É o brevíssimo relatório. O recurso especial trata de matéria repetitiva afetada ao Tema 1.150 do repertório do Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção da Corte Superior, em sede de julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia, firmou tese no seguinte sentido: Tema 1.150 do STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Não obstante, a temática do prazo prescricional referente às eventuais falhas na correção monetária do PASEP foi objeto de afetação pelo STJ, sobrevindo o Tema nº 1.387, restando a tese firmada: Tema nº 1.387 do STJ "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Neste viés, necessário analisar a ocorrência de prescrição. Desse modo, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional decenal corresponde ao saque do principal, tal como explanado no acordão. Veja-se fundamentação do acórdão às fls. 22: "...A parte autora realizou o saque dos valores em 19/12/2002. Nesta data tomou ciência dos valores depositados na sua conta PASEP. Apesar de alegar que na referida data não tinha condições de identificar que que os valores estavam incorretos, não tem nenhuma prova neste sentido. Com efeito, não é razoável que a mera emissão do extrato da conta Pasep em 2024 comprove a ciência da autora acerca dos desfalques e, tampouco, do termo inicial do prazo prescricional, se a quantia do benefício foi sacada em 2002." Nesse cenário, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema nº 1.150 e Tema nº 1.387 do STJ, demostrando que houve a implementação da prescrição diante do saque integral do valor principal. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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