Processo no TJAL

Processo 0806837-02.2026.8.02.0000

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Como saiu no Diário

Despacho publicado em 29/10/2026

DESPACHO Nº 0806837-02.2026.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Joacy Alves da Silva - Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - 'RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Joacy Alves da Silva em face de decisão monocrática (fl.

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63/68) proferida em 9 de junho de 2026, por meio da qual este relator não conheceu do agravo de instrumento tombado sob o n. 0806837-02.2026.8.02.0000 ante o não preenchimento de requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, nos seguintes termos: Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, em virtude de ausência do requisito intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, pelas razões apresentadas acima. (sic. fl. 68). Em suas razões recursais (fls. 1/4), a parte agravante sustenta que a decisão monocrática teria incorrido em error in judicando. Segundo a parte, a decisão qualificou equivocadamente o ato judicial de primeiro grau como mero despacho de emenda à inicial. Esse ato determinou, antes da citação da ré, que o autor comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a busca prévia por resolução administrativa, sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024. O agravante argumenta que a emenda prevista nos arts. 319 e 321 do CPC se destina a corrigir defeitos formais da petição inicial. A exigência imposta, por sua vez, configuraria condição de procedibilidade não prevista em lei, relativa ao próprio interesse de agir, em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Sustenta, ainda, que a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) seria plenamente aplicável. A urgência estaria configurada pelo risco iminente de extinção do processo. Submeter o jurisdicionado à exigência ou à espera da extinção do feito, para só então discutir a matéria em apelação, representaria ônus desproporcional, contrário à celeridade e à economia processual. Para o agravante, a inutilidade referida no precedente não se limita à perda do objeto e abrange também a sujeição da parte a caminho processual gravoso e desnecessário. Busca distinguir o caso do REsp nº 1.987.884/MA, citado na decisão agravada: aquele julgado trataria de juntada de documentos, ao passo que aqui se exige a comprovação de ato extraprocessual como condição de procedibilidade. Requereu o conhecimento e o provimento do agravo interno e a reforma integral da decisão monocrática de fls. 63/68, para que se reconheça o cabimento do Agravo de Instrumento. Pediu, em seguida, o processamento e o provimento do instrumento, para afastar em definitivo a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Certidão (fl. 5) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 6 de julho de 2026. É o relatório 7. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 27 de outubro de 2026. Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Gisele Teles Freitas (OAB: 22853/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) - Fabyano Titara de Barros (OAB: 17647/AL) - Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB: 21227/AL) - 319

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