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0806833-79.2024.8.19.0058

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Saquarema · DESPACHO/DECISÃO

      Consignação em Pagamento Nº 0806833-79.2024.8.19.0058/RJ AUTOR: ELITON DE SOUZA LEITE ADVOGADO(A): RICARDO DE ARAUJO MARTINS (OAB RJ144377) ADVOGADO(A): PEDRO CIDADE PASTRO PELLINI (OAB RJ257858) RÉU: MARILENE SAMPAIO PORTO ADVOGADO(A): MARILENE SAMPAIO PORTO (OAB RJ095636) DESPACHO/DECISÃO A decisão de saneamento do evento 110 delimitou as questões controvertidas, deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil e indeferiu, naquele momento, o pedido de entrega imediata das chaves, ressalvada expressamente a possibilidade de nova apreciação em caso de fatos supervenientes. Sobrevieram as manifestações dos eventos 114, 115, 116, 118 e, por último, do evento 119, na qual a ré noticia alteração da situação fática do imóvel, alegando deterioração progressiva, infiltrações, umidade e mofo, e requer providências destinadas à preservação do bem, ao acesso para realização da perícia e à restituição das chaves. Os elementos supervenientes justificam o imediato impulso da prova técnica e a adoção de medidas conservativas. Todavia, por ora, não reputo suficientemente demonstrada situação que autorize a transferência definitiva da posse do imóvel antes da oitiva da parte contrária e da realização da vistoria técnica já determinada. Assim: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a petição do evento 119 e esclarecer: a) se ainda mantém a posse ou acesso ao imóvel; b) quem detém atualmente as chaves; c) se ainda existem no local bens, equipamentos ou documentos de sua propriedade; e d) se subsiste alguma atividade comercial no imóvel. Até a realização da vistoria pericial, ambas as partes deverão preservar o estado físico do imóvel, abstendo-se de realizar obras ou alterações estruturais e de retirar elementos que possam interferir na produção da prova técnica. Ficam ressalvadas apenas medidas emergenciais indispensáveis para evitar dano iminente ou agravamento relevante da edificação, as quais deverão, se necessárias, ser previamente documentadas mediante fotografias e imediatamente comunicadas nos autos. Deverá ser assegurado à perita judicial amplo acesso ao imóvel para realização da vistoria. Caso ainda não tenha sido efetivada a intimação da perita nomeada no evento 110, ou não tenha sido apresentada aceitação do encargo, cumpra-se imediatamente aquela determinação, solicitando-se, após a aceitação, a indicação da primeira data disponível para realização da vistoria. O pedido de entrega definitiva das chaves fica, por ora, INDEFERIDO, sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação do autor e o avanço da prova pericial. Quanto ao pedido de prioridade de tramitação, caso ainda não haja documento oficial comprobatório da idade nos autos, intime-se a ré para apresentá-lo em 5 (cinco) dias. Comprovada a condição legal, anote-se a prioridade no sistema. Após a manifestação do autor, voltem conclusos com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Saquarema/RJ, data da assinatura eletrônica.

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