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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806832-87.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ADRIA ESTEFANE DE HOLANDA MELO COSTA REU: RAIA DROGASIL S/A SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, alegou a autora ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10: F31.6) e fazer uso contínuo de medicação psiquiátrica essencial, tendo adquirido, em 28 de março de 2026, por meio do aplicativo da demandada, fármacos que totalizaram a quantia de R$ 577,26, paga via PIX. Aduziu que, a despeito da confirmação do pagamento e da anotação no sistema de que o pedido fora entregue, jamais recebeu os medicamentos em sua unidade residencial, o que culminou na interrupção do tratamento e na eclosão de crise psiquiátrica documentada por relatório técnico. Postulou a concessão da tutela de urgência para exibição do comprovante de entrega, a inversão do ônus da prova, os benefícios da gratuidade de justiça, a restituição do valor pago (R$ 577,26) a título de danos materiais e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Juntou documentos (ID 94134664, ID 94134665, ID 94134667, ID 94134668, ID 94134670, ID 94134674, ID 94135350, ID 95307991 e ID 95308102). 2. Decisão de ID 94250342 indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipatória. 3. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 97170822), a tentativa de autocomposição restou infrutífera. As partes declararam remissivas suas manifestações e dispensaram a produção de novas provas, vindo os autos conclusos para julgamento. 4. Em contestação (ID 97058509 e ID 97058532), a ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto ante a tentativa de devolução de valores. No mérito, sustentou que o transporte foi realizado por prestador vinculado à empresa parceira e que, diante de suposta falta de indicação do número da unidade residencial, o entregador deixou o pacote sobre a mesa do salão de festas do condomínio, configurando conduta razoável. Defendeu a ausência de nexo causal, aduzindo ter enviado comunicação via correio eletrônico após reclamação no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), a qual não foi respondida pela demandante. Impugnou a ocorrência de abalo moral e o valor pretendido, postulando a improcedência integral dos pedidos. Juntou documentos societários e extratos de sistema interno (ID 97035510, ID 97035538, ID 97035934, ID 97035936, ID 97035942, ID 97036396, ID 97058519, ID 97058522, ID 97058524, ID 97058533 e ID 97058535). 5. É o relatório, dispensado por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. 6. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela demandada. A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional decorrem da alegada falha na prestação do serviço e da recusa na imediata solução do impasse, não havendo exigência de esgotamento ou submissão vinculante à via administrativa como condição de acesso à Justiça, ex vi do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a controvérsia sobre a responsabilidade civil e a ocorrência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais vincula-se ao próprio mérito da causa. 7. No tocante à distribuição do encargo probatório, tem-se que a presente relação jurídica ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990, porquanto a requerente figura como destinatária final fática e econômica dos produtos farmacêuticos comercializados pela requerida na condição de fornecedora (artigos 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações e da incontroversa hipossuficiência técnica da consumidora em face dos registros sistêmicos e logísticos sob domínio exclusivo da ré, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da responsabilidade objetiva estatuída no artigo 14 do mesmo diploma legal. 8. Quanto ao mérito, a controvérsia reside na aferição do dever de indenizar decorrente da não entrega individualizada de medicamentos e produtos de saúde adquiridos por meio de comércio eletrônico, bem como na extensão dos prejuízos materiais e morais reclamados. 9. Da detida análise do acervo probatório acostado aos autos, verifica-se incontroverso que a promovente adquiriu mercadorias no importe global de R$ 577,26 em 28 de março de 2026, efetuando o respectivo pagamento via PIX (ID 94134664 e ID 94134665). Restou igualmente incontroverso, a teor das declarações contidas na própria contestação da requerida e nas anotações do sistema de rastreamento anexado (ID 97058522 e ID 97058533), que os produtos não foram entregues pessoalmente à consumidora em sua unidade habitacional, tendo sido abandonados pelo entregador sobre uma mesa de salão de festas situado na área comum do condomínio edilício. 10. O artigo 14, caput e parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso sob exame, a conduta de abandonar medicamentos de controle especial sujeitos a prescrição médica e retenção de receita (hemifumarato de quetiapina) em área aberta e de livre circulação de terceiros não configura cumprimento razoável ou válido da obrigação de entrega contratada, consubstanciando grave defeito na prestação do serviço. Cumpre assinalar que a contratação de transportador parceiro terceirizado insere-se no risco do empreendimento e na cadeia causal de fornecimento da ré, respondendo esta pelos atos de seus prepostos e auxiliares, nos moldes do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 932, inciso III, do Código Civil. 11. No tocante ao dano material, não tendo havido a efetiva entrega dos produtos à consumidora e restando comprovado o desembolso da importância de R$ 577,26 (ID 94134665), impõe-se a restituição integral do montante pago, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do Código Civil e ao direito potestativo de devolução da quantia paga insculpido no artigo 20, inciso II, da Lei nº 8.078/1990. 12. No que tange ao dano moral, a situação delineada nos autos extrapola manifestamente o mero dissabor, contratempo cotidiano ou simples inadimplemento de cláusula acessória. Consta do relatório médico psiquiátrico de ID 94134668 que a requerente é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10: F31.6) e depende do uso contínuo e ininterrupto de estabilizadores de humor e antipsicóticos, em especial o medicamento Quet XR 300mg/dia. Por sua vez, o relatório de acompanhamento psicológico emitido por profissional habilitada (ID 94135350) confirma que a ausência do fármaco decorrente da falha na entrega gerou a interrupção abrupta do tratamento medicamentoso e o agravamento do quadro clínico da paciente, que evoluiu para estado de crise. 13. Ademais, o extrato do chamado de SAC registrado pela própria demandada (ID 97058524 e ID 97058535) demonstra que a autora contatou a empresa tempestivamente no mesmo dia do evento (28/03/2026), noticiando expressamente o desvio da entrega e a urgência na obtenção dos medicamentos de uso continuado. A conduta da demandada de limitar-se ao envio de correspondência eletrônica unilateral no dia seguinte e encerrar internamente o protocolo sob a pecha de ausência de retorno da cliente, sem fornecer os remédios essenciais ou promover a imediata restituição via PIX, evidencia descaso e falha censurável. Assim, a violação aos direitos da personalidade, consubstanciada no abalo psicológico severo, na angústia e no risco direto à higidez física e mental da consumidora, resta sobejamente demonstrada, justificando o arbitramento de reparação pecuniária nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. 14. Para a fixação do quantum indenizatório a título de reparação por danos morais, devem ser observadas as circunstâncias fáticas, a gravidade e extensão do dano sobre a saúde da vítima, a capacidade socioeconômica dos litigantes e a função punitivo-pedagógica da condenação, vedado o enriquecimento injustificado. Sopesados esses parâmetros, afigura-se proporcional, razoável e adequada a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 15. Relativamente ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado na exordial, indefiro-o nesta fase procedimental, diante da ausência de juntada de documentos contemporâneos aptos a comprovar a real hipossuficiência econômica da parte autora (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), advertindo-se que, em sede de Juizados Especiais, não há incidência de custas no primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995), cabendo a reiteração do pleito em caso de interposição recursal. 16. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida Raia Drogasil S/A a restituir à autora Ádria Estefane de Holanda Melo Costa a importância de R$ 577,26 (quinhentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data do efetivo desembolso (28/03/2026) e acrescida de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (06/05/2026); condenar a requerida Raia Drogasil S/A ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora Ádria Estefane de Holanda Melo Costa, a título de compensação por danos morais, incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data de arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte credora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos com as devidas baixas. Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina