2026-09-16 · TJMS
E, nesse contexto, objetivando dar efetividade à ordem jurisdicional antes determinada nos autos, e até mesmo para o fim de impedir o desprestígio da atividade jurisdicional, poder geral de cautela (art. 301, NCPC), bem como nos termos do art. 13, § 1º da Lei 12.153/09, diante da conduta omissiva do Ente Público demandado, e inclusive dos termos da manifestação retro da parte Credora à p. 361, então, determina-se a expedição de mandado de sequestro do valor de p. 351 para fins de pagamento da quantia em execução, cuja importância deverá ser depositada em subconta vinculada ao feito. Ademais, intime-se a parte Executada para adotar as providências imediatas que impeçam o levantamento da importância sequestrada, bem como a ter ciência a parte demandada quanto a diligência de sequestro. Após o cumprimento da diligência retro de sequestro e pelo mesmo mandado dando-se desde logo ciência à parte demandada quanto ao encaminhamento de valores a subconta vinculada ao feito quanto ao sequestro realizado e para eventual manifestação (48 hs). E, decorrido o prazo com manifestação ou certificado a sua ausência voltem. Ademais, com o depósito do valor na subconta dos autos, ciência à parte credora (05 dias).