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TJMA · 2ª Vara Cível de Timon
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0806830-07.2023.8.10.0060 REQUERENTE: EDINILSON DO VALE CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA (OAB 14023-PI), LUIS FERNANDO DE SOUSA CAVALCANTE (OAB 26707-PI) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359-RJ) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Ednílson do Vale Carneiro em face de Itaú Unibanco S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em sua petição inicial, ser proprietário do veículo marca/modelo Fiat Strada Freedom CD, ano 2019/2020, placa PTQ4858, chassi 9BD57831FLY383986, renavam 01217222020, adquirido por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária celebrado junto ao banco requerido. Alega que, em 23 de agosto de 2022, a instituição financeira requerida ingressou indevidamente com uma Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (processo nº 0807382-06.2022.8.10.0060), sob a justificativa de que o autor estaria em mora com a parcela vencida em 17 de abril de 2022. Todavia, aduz que a referida parcela havia sido devidamente adimplida em 18 de abril de 2022 (um dia após o vencimento), bem como as demais prestações subsequentes também se encontravam pagas antes do ajuizamento daquela demanda. Sustenta que o ajuizamento indevido da busca e apreensão lhe gerou grave abalo de ordem moral, expondo-o à iminência de sofrer a constrição de seu único bem de locomoção, além de lhe atribuir publicamente o caráter de "mau pagador". Afirma ainda que teve crédito negado no comércio local ao tentar realizar compras necessárias para a reforma de sua residência, sob a justificativa de que constava no sistema Serasa Experian o registro da aludida ação judicial. Com base nesses fatos, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de Id 96835378-pág.1 e ss. Juntou procuração, documentos pessoais, boletos e comprovantes de pagamento (ID 96835378 a ID 96835388). Em decisão de Id 97402521 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova ao autor, bem como a tramitação prioritária do feito. Na mesma decisão foi determinada a remessa dos autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, extensível ao autor, em caso de réplica. Termo da audiência de conciliação no Id 100806240, quando AS PARTES NÃO CELEBRARAM ACORDO. Contestação acompanhada de documentos no Id 102569136-pág.1 e ss. Em sua defesa, refutou a ocorrência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, sustentando que atuou no exercício regular de direito. Argumentou que a ação de busca e apreensão nº 0807382-06.2022.8.10.0060 foi extinta sem resolução do mérito e que o veículo não chegou a ser apreendido, razão pela qual não houve nenhum abalo concreto à honra ou imagem do requerente. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Réplica à contestação no Id 105671244-pág.1 e ss, quando o autor reiterou os termos da inicial, refutando as teses da defesa. Sobreveio sentença meritória de improcedência em Id 107573589-pág.1 e ss. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 109463045), oportunidade em que também acostou mídia de vídeo (Id 109463046) a título de "prova nova", alegando que o documento demonstraria o impedimento na concessão de crédito em razão de consulta ao Serasa Experian. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), por meio de acórdão unânime proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado nos autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0806830-07.2023.8.10.0060 (ID 141131919), anulou de ofício a sentença recorrida. Agravo Interno interposto pelo autor, o qual foi improvido (Id 141132434-pág.1 e ss). Após o trânsito em julgado do acórdão e o retorno dos autos a este juízo , as partes foram intimadas para especificação de provas (Id 154401579). O autor requereu a produção de prova testemunhal (Id 155849730). O réu, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id 156476922). O processo foi saneado (Id 162853741), oportunidade em que foram fixados como pontos controvertidos os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existentes, sendo deferida a a produção da prova testemunhal postulada pelo autor. Em audiência de instrução e julgamento (Id 182771501) foi inquirida a testemunha arrolada pelo autor, o Sr. Francisco dos Santos Silva (PJE Mídia). O réu e seu patrono, devidamente intimados, não compareceram ao ato. Foram apresentadas as alegações finais de forma oral pelo requerente na própria audiência de instrução, sendo determinada a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. Intimado, não há nos autos manifestação do requerido. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e inexistindo preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se em verificar se o ajuizamento da ação de busca e apreensão nº 0807382-06.2022.8.10.0060, sob a alegação de inadimplemento de contrato de financiamento fiduciário, cujas parcelas estavam pagas, ensejou danos morais indenizáveis ao requerente. Necessário dizer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Aplica-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, para que reste configurado o dever de indenizar, mesmo na seara da responsabilidade objetiva, faz-se indispensável a demonstração do ato ilícito/defeito na prestação do serviço, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil. No caso em análise, resta incontroverso que a instituição financeira requerida ajuizou a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0807382-06.2022.8.10.0060 em face do autor em 23 de agosto de 2022. É igualmente certo que as parcelas apontadas como inadimplentes já haviam sido adimplidas pelo postulante anteriormente àquela propositura, destacando-se a prestação com vencimento em 17/04/2022, quitada em 18/04/2022, conforme Id 96835378-pág.4 e ss. Verifica-se, ademais, que a referida ação de busca e apreensão foi extinta sem resolução do mérito em razão de o banco postulado não ter procedido à emenda da petição inicial, decisão judicial esta que restou confirmada em sede recursal. Contudo, a despeito do equívoco do banco suplicado ao ajuizar a referida demanda constritiva, a pretensão indenizatória do autor não merece acolhimento, pelas razões fáticas e jurídicas que passo a expor. II.1- Da Inexistência de Ato Constritivo Embora o demandante alegue ter sofrido abalo psíquico diante do risco iminente de ter seu veículo apreendido, fato é que não houve qualquer ato de constrição efetivo sobre o patrimônio do requerente. Como a ação de busca e apreensão nº 0807382-06.2022.8.10.0060 foi sumariamente extinta sem resolução do mérito em decorrência da desídia do banco réu em emendar a inicial, não houve qualquer expedição de ato constritivo. O autor permaneceu e permanece na posse mansa e pacífica de seu veículo. Nesse ponto, entende-se que o mero ajuizamento de ação de busca e apreensão fiduciária, desprovido de efetiva apreensão do veículo ou de outra medida invasiva concreta, constitui mero exercício do direito constitucional de ação, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não se tratando de dano moral in re ipsa (presumido), a mera existência de um processo judicial extinto sem resolução do mérito não ultrapassa a barreira do mero dissabor ou contratempo da vida cotidiana, sendo incapaz de lesionar os direitos de personalidade do indivíduo, como a honra, imagem, intimidade ou dignidade. Nesse sentido, trago julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE PARCELA QUITADA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO VEÍCULO OU DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves, onde julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, para declarar a inexistência do débito correspondente à parcela 19/36 de contrato de financiamento, no valor de R$ 1.157,50, em razão de seu adimplemento, e afastar a pretensão indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelação do consumidor viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a ausência de intimação formal da sentença acarreta nulidade processual; (iii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos Embargos de Declaração; (iv) verificar se subsiste o débito referente à parcela 19/36 do contrato de financiamento; e (v) definir se o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão fundada em parcela quitada configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação atende o princípio da dialeticidade quando identifica o capítulo impugnado, apresenta os fundamentos do inconformismo e formula pedido expresso de reforma da sentença. 4. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, inexistente quando a parte tem ciência inequívoca da sentença, opõe Embargos de Declaração e interpõe tempestivamente o recurs o cabível. 5. O julgamento expresso dos Embargos de Declaração afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução seja contrária ao interesse da parte. 6. O comprovante individualizado e compatível com o valor, a data e a obrigação controvertida demonstra o pagamento da parcela antes do vencimento. 7. Incumbe à credora, diante da prova de pagamento, demonstrar eventual insuficiência, estorno, imputação a obrigação diversa ou outra circunstância capaz de afastar o efeito liberatório do adimplemento. 8. Registros internos de cobrança, desacompanhados de explicação objetiva sobre a origem e a composição do saldo, não prevalecem sobre o comprovante correspondente à prestação discutida. 9. O ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão não comprova, por si só, a mora, especialmente quando a parcela indicada como inadimplida foi anteriormente quitada. 10. A cobrança e a utilização de parcela paga como fundamento de medida de busca e apreensão caracterizam falha na prestação do serviço financeiro. 11. A falha contratual não gera automaticamente dano moral, cuja configuração exige repercussão relevante sobre direitos da personalidade. 12. O ajuizamento indevido de Ação de Busca e Apreensão, sem apreensão do veículo, perda da posse, restrição concreta de circulação, alienação do bem ou outra consequência gravosa comprovada, não ultrapassa os transtornos ordinários decorrentes da cobrança indevida. 13. O receio de futura apreensão, desacompanhado de repercussão concreta, constitui consequência hipotética e não caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A dialeticidade recursal está configurada quando as razões identificam o capítulo impugnado, expõem os fundamentos do inconformismo e formulam pedido de reforma. 2. A nulidade por irregularidade de intimação exige a demonstração de prejuízo processual concreto. 3. O pronunciamento exp (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.101979-5/003, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2026, publicação da súmula em 27/08/2026) - Sublinhamos II.2-. Da Ausência de Inscrição nos Cadastros de Inadimplentes O demandante alega na peça vestibular e em sede recursal que sofreu grave abalo ao crédito decorrente de suposta "negativação" promovida pelo banco réu. No entanto, analisando detidamente o conjunto probatório coligido aos autos, constata-se que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A prova basilar para a demonstração da inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito é o respectivo extrato oficial emitido pelo órgão de proteção ao crédito (tais como SPC, Serasa ou CCF), contendo a indicação clara do nome do devedor, o valor do débito, a data da inscrição e o nome da instituição credora responsável pela anotação desabonadora. Trata-se de prova documental de fácil produção pelo postulante, bastando uma simples consulta junto aos sítios eletrônicos ou postos de atendimento das referidas entidades. Todavia, nenhum extrato de negativação foi acostado aos autos. Em que pese a juntada de arquivo de vídeo sob a rubrica de "prova nova" (Id 109463046), a análise técnica de seu conteúdo revela que não houve a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O vídeo acostado demonstra apenas e tão somente que, ao realizar consultas em sistemas internos de análise de crédito de terceiros, constava uma menção/referência à existência da ação judicial de busca e apreensão distribuída contra o autor. A menção a processos judiciais em andamento decorre da publicidade constitucional dos atos processuais (art. 93, IX, da CF) e constitui informação de domínio público que é replicada por entidades de crédito para fins de histórico processual. Tal anotação informativa de distribuição de processo judicial não se confunde com a inserção de anotação de inadimplência/negativação por débito em atraso. Portanto, não há prova de que o banco requerido tenha efetuado a inscrição direta do nome do suplicante em cadastros de maus pagadores decorrente do contrato objeto da ação de busca e apreensão em tela. No tocante à prova testemunhal colhida na audiência de instrução e julgamento, o Sr. Francisco dos Santos Silva declarou que o débito foi pago no dia seguinte ao vencimento da parcela e que o autor, quando foi fazer compras, teve o crédito negado. No entanto, a referida prova oral mostra-se frágil e insuficiente para um decreto condenatório. O depoimento da testemunha carece de sustentação material ou documental que ateste o real motivo de eventual negativa de crédito pelo estabelecimento comercial. A recusa de concessão de crédito por estabelecimentos comerciais privados submete-se a critérios discricionários de política interna de risco de cada empresa, podendo decorrer de inúmeros fatores alheios ao processo judicial em apreço (ausência de comprovação de renda compatível, pontuação de score de crédito geral, ausência de relacionamento prévio com a loja, e outros). Sem a demonstração documental de que a negativa de crédito deu-se em razão de ato ilícito exclusivamente imputável ao demandado, o que seria facilmente comprovável mediante a apresentação do extrato de negativação ativa, não há como imputar ao réu a responsabilidade civil por suposto dano moral, sob pena de se admitir indenização baseada em mera presunção, o que não se admite. Desta forma, diante da ausência de apreensão do veículo e da inexistência de comprovação da negativação indevida pelo demandado, conclui-se que os fatos narrados configuraram meros contratempos da vida em sociedade, insuscetíveis de gerar indenização por danos morais. Por fim, no tocante ao pedido formulado em alegações finais para que fosse aplicada a litigância de má-fé ao postulado, entende-se não deva ser acolhido. O não comparecimento do promovido à audiência de instrução e julgamento atrai consequências meramente instrutórias, como a preclusão do direito de produzir provas orais e a eventual pena de confissão (art.385, § 1º do CPC), constituindo opção da defesa, que não se confunde com ato desleal ou abuso de direito. Ademais, as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC são taxativas e exigem a comprovação de dolo processual, qual seja, a intenção deliberada de causar prejuízo ou fraudar o processo, o que não se presume pela mera ausência à audiência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o demandado em litigância de má-fé, à falta de amparo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon (MA), 04 de setembro de 2026. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon
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