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2026-08-25 · STJ
PUIL 6491/RN (2026/0273765-9)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE:OZANAIDE JERONIMO DA SILVA
ADVOGADO:ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA DE FIGUEIREDO - RN009565
REQUERIDO:FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por OZANAIDE JERONIMO DA SILVA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 1ª Turma Recursal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 145/147):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI ESTADUAL AUTORIZADORA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE ORIGINÁRIA. INAPLICABILIDADE DO FGTS. APLICAÇÃO DO TEMA 916 E DO TEMA 551 DO STF. SÚMULA Nº 82 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso inominado que deu parcial provimento ao recurso da entidade pública para reformar sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados em ação proposta por contratada temporária, que buscava o reconhecimento da nulidade do vínculo mantido com a Administração Pública e a condenação ao pagamento de verbas decorrentes da alegada contratação irregular, especialmente o depósito do FGTS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as sucessivas renovações de contratação temporária autorizada por legislação estadual conduzem automaticamente ao reconhecimento da nulidade do vínculo; e (ii) estabelecer se é devido o depósito do FGTS quando inexistente nulidade originária da contratação temporária firmada com a Administração Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação temporária realizada com fundamento em legislação estadual editada em consonância com o art. 37, IX, da Constituição Federal possui validade originária, inexistindo nulidade automática do vínculo.
4. A ocorrência de sucessivas renovações contratuais, por si só, não caracteriza nulidade da contratação quando esta foi formalizada com base em norma legal autorizadora.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da repercussão geral, estabelece que o depósito do FGTS somente é devido quando a contratação com a Administração Pública é nula desde a origem.
6. A Súmula nº 82 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte dispõe que, ainda que comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações, asseguram-se apenas o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, à luz do Tema 551 do STF, não sendo devido o FGTS quando inexistente nulidade originária.
7. As razões do agravo interno limitam-se à reiteração de tese jurídica já apreciada na decisão monocrática, sem demonstrar erro material, ilegalidade ou inadequação aptos a justificar sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A contratação temporária realizada com fundamento em legislação autorizadora, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não é nula quando válida em sua origem, ainda que haja sucessivas renovações contratuais.
2. O depósito do FGTS somente é devido nas hipóteses de nulidade originária da contratação com a Administração Pública, conforme o Tema 916 do STF.
3. O desvirtuamento da contratação temporária por renovações sucessivas assegura apenas o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do Tema 551 do STF e da Súmula nº 82 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do RN.
A parte requerente afirma o seguinte (fls. 152/153):
O acórdão recorrido restringiu a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 mediante criação de requisito jurídico não previsto no texto legal.
Com efeito, o julgado assentou que a contratação temporária realizada com fundamento em legislação local e em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que desvirtuada por sucessivas prorrogações, não autorizaria o pagamento de FGTS por inexistir nulidade originária.
A ratio decidendi adotada pela Turma Recursal não decorre do texto do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, mas da criação de distinção restritiva não prevista na legislação federal.
O dispositivo federal não estabelece diferenciação entre nulidade originária e desvirtuamento superveniente do vínculo para fins de incidência do FGTS.
[...]
A divergência jurisprudencial é específica, atual e diretamente relacionada à interpretação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
No acórdão recorrido, reconheceu-se: a sucessiva renovação contratual; o desvirtuamento da contratação; e a discussão expressa quanto à incidência do FGTS.
Ainda assim, afastou-se o FGTS exclusivamente porque inexistente vício originário da contratação.
Em sentido oposto, o acórdão paradigma da 1ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, proferido nos autos do Recurso Inominado nº 0823567-41.2024.8.12.0110, reconhece que a perpetuação do vínculo temporário, mediante sucessivas renovações, descaracteriza o regime excepcional e atrai a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Requer (fl. 155):
B. o reconhecimento da divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90;
C. a uniformização da interpretação da lei federal, com a fixação da tese jurídica proposta;
D. o provimento do presente incidente para reconhecer o direito da recorrente aos depósitos de FGTS;
E. subsidiariamente, o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à tese uniformizada;
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do pedido de uniformização (fls. 177/181).
É o relatório.
Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito deste Tribunal "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça", e especificamente no que se refere a questões de direito material, senão vejamos:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
[...]
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Nesse contexto, a divergência jurisprudencial segue o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos recursos especiais fundamentados na alínea c do permissivo constitucional, devendo a parte requerente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles.
Destaco que, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência deverá ser demonstrada mediante
(a) juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade desses documentos;
(b) citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado;
(c) cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência;
(d) demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
Exige-se, portanto, a realização do cotejo analítico dos julgados confrontados com o caso em apreciação, o que se faz por meio da transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.
No presente pedido de uniformização, observo que as medidas acima descritas não foram devidamente adotadas pela parte requerente, que não se ocupou de estabelecer o elo de identidade entre as hipóteses confrontadas que permitisse afirmar a incoerência do julgado atacado com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Confiram-se estes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO INCIDENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A PARTIR DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. DEFERIMENTO.
1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material.
2. Segundo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia, a parte requerente deve comprovar a divergência com certidão, com cópia ou com citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, mencionando, em qualquer hipótese, as circunstâncias que identifiquem ou que assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.
3. A necessidade de reexame fático-probatório dos autos obsta o conhecimento do pedido, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, porém só produzirá efeitos a partir de sua formulação.
5. Agravo interno desprovido. Deferido pedido incidental de gratuidade da justiça a partir do momento em que formulado.
(AgInt no PUIL n. 5.585/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição das ementas dos acórdãos apresentados como paradigmas. Precedentes.
2. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 1.232/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2de /4/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...]
II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes.
[...]V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 440/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/2/2018.)
Além disso, a pretensão tal como veiculada no incidente, possui natureza eminentemente constitucional, uma vez que o exame da apontada violação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 exige a incursão no art. 37, IX, da Constituição Federal e no Tema 916 do Supremo Tribunal Federal (STF), julgado sob a sistemática da repercussão geral, o que evidencia o descabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal. A propósito, cito o seguinte excerto do acórdão (fl. 146):
1. A contratação temporária realizada com fundamento em legislação autorizadora, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não é nula quando válida em sua origem, ainda que haja sucessivas renovações contratuais.
2. O depósito do FGTS somente é devido nas hipóteses de nulidade originária da contratação com a Administração Pública, conforme o Tema 916 do STF.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA DISCUTIR ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. Para compor a lide, a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial do Estado da Bahia examinou a compatibilidade do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 com a Constituição Federal.
2. A hipótese, portanto, não se relaciona com a existência de divergência entre diferentes tribunais, a respeito da interpretação, em si, de dispositivo de lei federal. O ente público pretende, na realidade, afastar o fundamento constitucional utilizado para definir a interpretação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
3. A Lei 12.153/2009 não atribui ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) natureza de sucedâneo do recurso adequado para impugnar o fundamento constitucional da decisão das Turmas Recursais.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 1.703/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
Cito, ainda, o PUIL 5.797, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 6/4/2026.
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES