2026-09-16 · TJRJ
Processo nº0806828-18.2026.8.19.0210 D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença de extinção, com fundamento na ausência de pressuposto processual relativo à regularidade de representação processual. A interposição do recurso não veio acompanhada da regularização da representação processual. Logo, como a Autora foi intimada para sanar a irregularidade de representação, mas não o fez sequer para interposição deste recurso inominado, deixo de recebê-lo, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, uma vez que a Advogada que o subscreve não está regularmente constituído nos autos. A propósito, vide a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça especificamente sobre admissibilidade recursal: * Recurso Especial nº2.169.898 / SC, Rel. Sérgio Domingues, julgado em 28.02.2025 * Recurso Especial nº2.166.130 / SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 29.08.2024 * Agravo no Recurso Especial nº2.662.999 / SP, Rel. Min. Marco Bruzzi, julgado em 14.08.2024 Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular