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0806827-57.2024.8.19.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0806827-57.2024.8.19.0063/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0806827-57.2024.8.19.0063/RJ TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução APELANTE: ROMUALDO ROCHA TEODO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LEONE JOSÉ DE SOUZA GOMES (OAB RJ242599) DESPACHO/DECISÃO Como cediço, a declaração de pobreza ostenta presunção relativa de veracidade, cabendo ao postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme expressamente previsto no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Sobre o tema, destaco, ainda, o Verbete 39 da Súmula desta Corte: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." In casu, instado a apresentar, em cinco dias, cópia integral dos três últimos comprovantes de seus rendimentos, três últimas declarações de imposto de renda (NA ÍNTEGRA), além dos comprovantes atualizados (últimos 3 meses) de despesas e contas de consumo (gás, luz, telefone, cartão de crédito), sob pena de indeferimento do benefício, a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, e apesar da dilação deferida pelo prazo de 15 (quinze) dias (evento 14), o apelante não cumpriu a determinação, acostando apenas comprovante de rendimentos dos meses de abril a junho/2026, - que, aliás, expressam valores superiores ao declarado -, além de reiterar a informação acerca da ausência de declaração de imposto de renda relativa ao ano de 2026, a pretexto de dificuldades práticas de acesso a tais comprovantes. Dessa feita, considerando que o apelante não trouxe elementos mínimos que comprovem a alegada hipossuficiência, ônus que lhe incumbia, indefiro a gratuidade de justiça. Intime-se o recorrente para efetuar o preparo do recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (artigo 99, §7º, in fine, do CPC).

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