2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0806825-82.2026.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELINGTON SOUZA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decide-se. O autor afirma a interrupção do serviço em sua residência em 16/3/2026, em razão de débito pendente. Diz que o serviço foi restabelecido em 4/4/2026, com atraso de 19 dias. Instada a compor a lide, a parte ré afirma o corte relativo à fatura do mês 2/2026, no valor de R$ 40,09, adimplida, com atraso, em 17/3/2026. Sustenta a ausência de falha do serviço e o restabelecimento da energia elétrica após a confirmação do pagamento. Pelo que consta do processo, não há controvérsia quanto ao corte e a razão. Entretanto, o restabelecimento somente se deu, ao que conta o processo, em 4/4/2026, conforme tela sistêmica inserida na peça de defesa da ré, fato que caminha ao encontro da narrativa do autor. Há falha do serviço da parte ré em razão da inobservância de prazo de 24 horas estabelecido no artigo 362, IV, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para o restabelecimento do serviço essencial. Dano moralin re ipsa, nos termos do enunciado da Súmula nº 192 do TJRJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Sendo assim, considerada a extensão do dano, a capacidade econômico-financeira da parte ré e os critérios punitivo-pedagógicos exigidos pela reprimenda, fixa-se o valor da indenização em R$ 6.000,00, suficiente para o caso em tela. Dispositivo À conta do exposto, julga-se procedente em parte o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00, a título de dano moral, com correção monetária desde o arbitramento, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e Súmula 97 do TJRJ), e juros pela taxa Selic a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil). Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. PETRÓPOLIS, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular