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TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Caroline Maria Dantas Medeiros do Nascimento contra pronunciamento judicial exarado pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação ordinária com pedidos declaratório e indenizatório ajuizada em face do Banco Panamericano S.A.. No curso da marcha processual perante a instância de origem, o juízo condutor do feito proferiu a decisão interlocutória de ID 44376574, por meio da qual identificou expressa irregularidade na representação postulatória e determinou a indispensável regularização formal dos atos constitutivos do mandato e da fixação territorial da lide. Constatou o juízo de primeiro grau que a procuração juntada sob o ID 101704932 e a declaração de residência carreada no ID 101704935 foram subscritas por meio da plataforma eletrônica privada Clicksign, sem a utilização de assinatura digital qualificada lastreada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Naquela oportunidade, assentou o magistrado singular a necessidade de comprovação idônea da outorga de poderes e do domicílio da promovente, assinalando prazo para a juntada de instrumento procuratório firmado de forma física ou eletrônica credenciada, bem como de comprovante de residência idôneo e contemporâneo, a exemplo de faturas de serviços essenciais de água, energia elétrica ou correspondências oficiais. Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e distribuídos a esta relatoria na Terceira Câmara Cível, verifica-se que a exigência formal atinente à comprovação da capacidade postulatória e da legitimidade de representação remanesce pendente de integral cumprimento e saneamento no caderno processual, impondo-se a atuação preventiva e saneadora desta relatoria em sede recursal. É o relatório. Decido. Como se sabe, a regularidade da representação processual constitui pressuposto formal e extrínseco indispensável à admissibilidade de qualquer insurgência recursal, consubstanciando matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Dispõe o artigo 104 do Código de Processo Civil que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente, hipóteses em que a ratificação posterior se mostra imperativa. Do mesmo modo, o artigo 105, parágrafo 1º, do estatuto processual estabelece que a procuração pode ser assinada digitalmente, desde que observadas as formalidades e exigências da legislação específica. A disciplina da tramitação de atos processuais em meio eletrônico é regida pela Lei Federal nº 11.419/2006, cujo artigo 1º, parágrafo 2º, inciso III, alínea "a", preceitua que a assinatura eletrônica admitida em juízo é a assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Desse modo, plataformas privadas de assinatura eletrônica simples ou avançada, a exemplo da plataforma Clicksign, conquanto possam ostentar validade negocial restrita ao âmbito do direito privado por convenção de vontades nos moldes da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, não atendem ao rigor formal e à segurança jurídica exigidos para os atos do processo judicial, porquanto desprovidas de certificação qualificada emitida no âmbito da ICP-Brasil. A ausência de certificação ICP-Brasil inviabiliza a autenticação inequívoca da autoria da manifestação e da integridade da manifestação de vontade do jurisdicionado, fragilizando a certeza quanto ao conhecimento da parte a respeito da propositura da ação e dos poderes conferidos ao causídico subscritor. Essa exigência se coaduna estritamente com as diretrizes fixadas pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.198, que reconheceu expressamente o dever-poder conferido aos magistrados de exigir a demonstração da autenticidade da postulação e do legítimo interesse de agir: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS No âmbito deste Tribunal de Justiça da Paraíba, tem-se reafirmado de maneira uníssona que a juntada de procuração eletrônica desprovida de certificação digital pela ICP-Brasil gera vício na representação da parte, autorizando a determinação de emenda e regularização sob pena de extinção ou inadmissão recursal, conforme julgado desta Corte: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807985-61.2024.8.15.2003 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: FÁBIO JÚNIOR DO NASCIMENTO ADVOGADO: NÍCOLAS SANTOS CARVALHO GOMES – OAB/PB 32.769-A APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA – OAB/PB 24.691-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual. A controvérsia gira em torno da validade da procuração apresentada com assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma Clicksign, a qual não possui credenciamento na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Intimada para regularizar o vício, a parte autora não regularizou o instrumento procuratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de regularidade da representação processual, a procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma Clicksign, sem certificação digital emitida por autoridade credenciada pela ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 320 do CPC exige a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais se inclui a procuração válida. A assinatura eletrônica, para efeitos de validade nos processos judiciais, deve observar o disposto no art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006, que exige certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei específica. A plataforma Clicksign não integra o rol de entidades certificadoras reconhecidas pela ICP-Brasil, o que compromete a autenticidade da assinatura e a validade da representação processual. A MP nº 2.200-2/2001, embora preveja a possibilidade de outras formas de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, não se aplica ao processo judicial quando há norma específica (Lei nº 11.419/2006) que exige certificação digital qualificada. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimações sucessivas, configura vício insanável que impõe a extinção do processo nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade da procuração assinada eletronicamente para fins processuais exige certificação digital emitida por autoridade credenciada junto à ICP-Brasil. A utilização de plataforma não credenciada, como a Clicksign, não supre os requisitos legais previstos na Lei nº 11.419/2006 para validade da representação processual. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimações judiciais, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, 320 e 485, I; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, "a"; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL nº 0000899-36.2022.8.16.0024, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 12.03.2023; TJPE, APL nº 0004073-80.2022.8.17.3110, Rel. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes, j. 22.08.2024; TJSP, APL nº 1010874-17.2023.8.26.0068, Rel. Des. Dario Gayoso, j. 26.11.2024; TJPB, APL 0801747-89.2025.8.15.2003, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 17/06/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.477.605, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/02/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 5/5/2025. (0807985-61.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2025) Além da higidez do mandato ad judicia, a apresentação de comprovante de residência idôneo, atualizado e em nome próprio da parte demandante, consubstanciado em faturas de concessionárias de serviços públicos essenciais como água e energia elétrica ou correspondências postais oficiais, mostra-se imprescindível para a demonstração da fixação da competência territorial e da veracidade das informações cadastrais declinadas na petição inaugural. Constatado o vício na representação em sede de processamento recursal perante o segundo grau de jurisdição, incumbe ao relator facultar oportunidade para o saneamento do defeito formal antes de qualquer juízo terminativo desfavorável, nos exatos termos do artigo 76, caput, combinado com o seu parágrafo 2º, inciso I, e do artigo 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A respeito da obrigatoriedade de concessão de prazo para a sanação do defeito de representação e das consequências decorrentes da inércia da parte recorrente, assim já se pronunciou a Terceira Câmara Cível deste sodalício: Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL . ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO S PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 104 do CPC, “ O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. ”. Conforme caput do art. 76 do CPC c/c respectivo § 2º, inc. I, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, caso descumprida a determinação em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. (0004028-09.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2024) A inobservância reiterada da determinação judicial, sem a devida apresentação dos documentos idôneos no prazo assinalado, ensejará a inadmissibilidade formal da insurgência, com o seu consequente não conhecimento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Outrossim, adverte-se expressamente que a recalcitrância injustificada, a insistência na apresentação de documentos inidôneos ou a provocação de incidentes processuais manifestamente infundados e protelatórios poderá ensejar a caracterização de conduta temerária e a responsabilização por litigância de má-fé, sujeitando os responsáveis à imposição cumulativa de multa processual e indenização correlata, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REITERO OS TERMOS DA DECISÃO DE ID 44376574 e DETERMINO A INTIMAÇÃO do causídico da parte apelante para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, promova a regularização formal do caderno processual, acostando aos autos: a) procuração judicial idônea, devidamente assinada de forma física de próprio punho pela parte autora ou assinada de forma eletrônica mediante plataforma provida de certificado digital qualificado credenciado perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo a expressa e individualizada qualificação do outorgante e dos patronos outorgados; b) comprovante de residência válido, contemporâneo e individualizado em nome da parte autora (faturas de consumo de água, energia elétrica ou correspondências bancárias e oficiais entregues no respectivo domicílio), a fim de ratificar a fixação territorial e a autenticidade cadastral dos dados invocados. Fica a parte apelante expressamente advertida de que o descumprimento injustificado desta ordem judicial ou o decurso do prazo in albis implicará o NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no artigo 76, parágrafo 2º, inciso I, e no artigo 932, inciso III e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apuração de responsabilidade processual e da eventual imposição de multa por litigância de má-fé com esteio nos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se a tempestividade e a juntada de eventuais peças pela Diretoria Judiciária e façam-se os autos conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. João Pessoa, 08 de setembro de 2026. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
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