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Processo 0806823-35.2024.8.19.0058

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0806823-35.2024.8.19.0058/RJ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO CARLA VALERIA DE FREITAS BRUM requereu, nos eventos 60 e 62, o levantamento dos valores depositados pela executada e o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às astreintes decorrentes do alegado descumprimento da tutela de urgência, sustentando que o restabelecimento da energia elétrica somente teria ocorrido em 05/04/2025. A tutela de urgência anteriormente deferida determinou à ré o restabelecimento da energia elétrica no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 8.000,00, tendo a executada sido citada e intimada pessoalmente em 18/02/2025. A sentença posteriormente proferida confirmou a tutela de urgência, declarou a inexigibilidade dos débitos discutidos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nos eventos 58 e 59 foram juntados comprovantes de depósitos judiciais nos valores de R$ 594,33 e R$ 5.943,33, respectivamente. A executada, no evento 61, informou expressamente que os valores correspondem aos honorários sucumbenciais e à condenação, respectivamente. Diante da inexistência de controvérsia quanto a tais valores, defiro o levantamento. Expeça-se mandado de pagamento em favor da exequente CARLA VALERIA DE FREITAS BRUM quanto ao valor de R$ 5.943,33, observados os dados bancários informados no evento 62. Expeça-se mandado de pagamento em favor do patrono da exequente, ALEX LACERDA ALMEIDA, quanto ao valor de R$ 594,33, referente aos honorários sucumbenciais, observados os dados bancários informados no evento 62. Quanto às astreintes, a exequente sustenta que a executada somente cumpriu a tutela em 05/04/2025 e, com fundamento nisso, pretende a cobrança do limite máximo da multa, no valor de R$ 8.000,00, acrescido de R$ 800,00 a título de honorários advocatícios. Embora esteja comprovado que a executada foi intimada da tutela em 18/02/2025, não há, por ora, elemento documental suficiente nos autos que permita estabelecer com segurança a data do efetivo restabelecimento do serviço, sendo necessário assegurar o contraditório antes da apreciação da incidência e do montante da multa. Assim, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de cobrança das astreintes formulado nos eventos 60 e 62, informando e comprovando documentalmente a data em que efetivamente cumpriu a determinação de restabelecimento da energia elétrica, bem como se manifestando sobre o cálculo apresentado pela exequente. Após, INTIME-SE a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos para apreciação do pedido relativo às astreintes. Quanto ao pedido de prioridade de tramitação, os documentos apresentados não permitem, nos elementos atualmente disponíveis, reconhecer com segurança o preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual indefiro-o, por ora, sem prejuízo de nova apreciação mediante apresentação de documentação médica atual e idônea. Intimem-se. Cumpra-se. Saquarema/RJ, data da assinatura eletrônica.

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