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0806819-89.2022.8.19.0212

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo:0806819-89.2022.8.19.0212 Distribuído em: 17/11/2022 10:59:09 Classe/Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução] REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens, na qual foram formulados pedidos relativos a alimentos entre ex-cônjuges e reconhecimento de união estável anterior ao casamento. No curso do feito, foi decretado o divórcio das partes, prosseguindo o feto quanto às questões remanescentes. Em id. 305851560, as partes vieram aos autos informar a celebração de acordo, por meio do qual ajustaram, em síntese, a prestação de alimentos em favor de Em segredo de justiça e a atribuição integral à ré do imóvel objeto da partilha (id. 62181226); dentre outras avenças. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consigno que o divórcio já foi anteriormente decretado, de modo que a presente sentença se limita à homologação da composição alcançada quanto às questões remanescentes. O acordo foi celebrado por partes capazes, devidamente representadas por advogados, e versa sobre direitos disponíveis, não se vislumbrando óbice à sua homologação. Desse modo, homologo o acordo firmado, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Por conseguinte, retire-se o feito de pauta. Custas e honorários advocatícios, nos termos do acordo, observada a gratuidade de justiça deferida à ré no id. 104699860, extensiva aos atos extrajudiciais. Expeça-se carta de sentença imobiliária, observando-se que a comprovação dos tributos e das certidões negativas dar-se-á perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular

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