Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara de Família da Regional da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, próximo ao 1281, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo:0806819-89.2022.8.19.0212 Distribuído em: 17/11/2022 10:59:09 Classe/Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução] REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens, na qual foram formulados pedidos relativos a alimentos entre ex-cônjuges e reconhecimento de união estável anterior ao casamento. No curso do feito, foi decretado o divórcio das partes, prosseguindo o feto quanto às questões remanescentes. Em id. 305851560, as partes vieram aos autos informar a celebração de acordo, por meio do qual ajustaram, em síntese, a prestação de alimentos em favor de Em segredo de justiça e a atribuição integral à ré do imóvel objeto da partilha (id. 62181226); dentre outras avenças. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consigno que o divórcio já foi anteriormente decretado, de modo que a presente sentença se limita à homologação da composição alcançada quanto às questões remanescentes. O acordo foi celebrado por partes capazes, devidamente representadas por advogados, e versa sobre direitos disponíveis, não se vislumbrando óbice à sua homologação. Desse modo, homologo o acordo firmado, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Por conseguinte, retire-se o feito de pauta. Custas e honorários advocatícios, nos termos do acordo, observada a gratuidade de justiça deferida à ré no id. 104699860, extensiva aos atos extrajudiciais. Expeça-se carta de sentença imobiliária, observando-se que a comprovação dos tributos e das certidões negativas dar-se-á perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Titular
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.