Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém · Decisão
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0806818-39.2026.8.14.0201 DECISÃO BOP nº: 00035/2026.104158-3 Requerente: M.G.D.S., residente e domiciliada à Rua Castanheira, N.º 02-B, PROXIMO A PASSAGEM SAO VICENTE DE PAULA, BAIRRO: PRATINHA, BELÉM, PARÁ, CEP: 66.816-085, telefone: (91) 98502-6443. Requerido: IVAN PORTILHO DOS SANTOS, brasileiro, natural de CAMETÁ, PARÁ, filho de SULAMITA PORTILHO DOS SANTOS, IDENTIDADE: 3628315 (PC/PA), residente e domiciliado à Rua Castanheira, N. 02-B, PROXIMO A PASSAGEM SAO VICENTE DE PAULA, BAIRRO: PRATINHA, BELÉM, PARÁ, CEP: 66.816-085, telefone: (91) 98475-5762. A Requerente, M.G.D.S., formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, IVAN PORTILHO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Relatou a Requerente, junto a Autoridade Policial, que: "mantém relacionamento com IVAN PORTILHO DOS SANTOS, há aproximadamente 20 (vinte) anos, com quem convive maritalmente, não sendo casados formalmente, e que possuem 02 (duas) filhas em comum; QUE, atualmente, encontra-se em processo de separação de IVAN; QUE, o imóvel onde residem pertence à sua mãe: QUE, no último domingo, 30/08/2026, por volta das 21h00, IVAN chegou à residência aparentemente embriagado, ocasião em que iniciaram uma discussão; QUE, durante a discussão, IVAN passou a ofender verbalmente a DECLARANTE, chamando-a de "VAGABUNDA", afirmando que ela "NÃO PRESTA" e que possui "amante"; QUE, a DECLARANTE esclarece que IVAN não chegou a agredi-la fisicamente naquela ocasião, tendo as ofensas ocorrido por meio de palavras; QUE, diante da situação, seu padrasto, REGINALD0 (endereço: Castanheira, N. 02b, PROXIMO A PASSAGEM SAO VICENTE DE PAULA, PRATINHA (ICOARACI), PA, CEP: 66816-085, a contato: (91) 99809-8279) interveio em sua defesa, ocasião em que IVAN também passou a proferir ofensas contra ele; QUE, em razão da intervenção, seu padrasto acabou desferindo um soco contra IVAN; QUE, posteriormente, IVAN teria registrado ocorrência contra seu padrasto em razão da agressão sofrida; QUE, DECLARANTE informa que as ofensas praticadas por IVAN têm ocorrido em um contexto de constantes conflitos relacionados ao consumo de bebida alcoólica e ao processo de separação; QUE, diante dos fatos, manifesta o desejo de que IVAN deixe a residência". No caso em tela, pelas declarações da requerente, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006. De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006. No que tange às medidas protetivas de urgência pleiteadas, EM SE TRATANDO DE TUTELA INIBITÓRIA (Tema Repetitivo 1249 – Terceira Seção – Direito Processual Penal), nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório. Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente. Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar seus documentos e objetos pessoais; b) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; d) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação). A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249). INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca da tutela inibitória imposta (medidas protetivas de urgência) que, independentemente do presente deferimento, poderá, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, nos termos do art. 282 § 3º do Código de Processo Penal. Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC. ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor. INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas. Advirta-se a Requerente que deverá se abster de se aproximar e manter contato com o requerido, sob pena de caracterizar-se ausência de risco de que o requerido lhe cause danos e viole direitos, com a consequente revogação das medidas deferidas. CIENTIFIQUE-SE a Requerente de que eventual quebra das medidas protetivas deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas. CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário. Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC. Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizo o auxílio da força policial, caso haja necessidade (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/2006). Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB. Devidamente intimado, providencie-se o cadastramento das medidas deferidas no BNMP. Não havendo manifestação no prazo legal, ARQUIVEM-SE OS AUTOS Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 9 de setembro de 2026 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM