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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0806817-41.2025.8.19.0204/RJ
AUTOR: LUIZ ALEXANDRE SANTOS DOS REIS
ADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PÔRTO (OAB RJ102497)
RÉU: SUHAI SEGURADORA S A
ADVOGADO(A): DANTON DE MELLO PARADA (OAB RJ061540)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos de evento 83 dada sua tempestividade, porém deixo de acolhê-los face a inexistência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
A questão relativa aos débitos do veículo foi expressamente apreciada, tendo a sentença fixado o valor líquido da indenização após as deduções reputadas cabíveis. Do mesmo modo, a matéria referente à sub-rogação e à regularização documental não revela vício integrativo do julgado.
Na realidade, a embargante pretende, sob a alegação de omissão, alterar o conteúdo da sentença, seja para modificar o valor reconhecido, seja para inserir condicionante ao pagamento da indenização. Trata-se de inconformismo com a solução adotada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Releva notar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte embargante ser manifestado pela via processual própria.
Assim, inexistem na decisão alvejada, os vícios previstos no art. 1022 do CPC. Deve, portanto, o "decisum" permanecer tal como foi lançado.
Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração. Intimem-se as partes. Publique-se.