Publicações do processo

0806815-20.2024.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal AL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806815-20.2024.4.05.8000 REQUERENTE: BARBARA RESENDE DE MORAES, BEATRICE RESENDE DE MORAES, ROSANA RESENDE DE MORAES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que determinei a remessa dos autos à Contadoria a fim de calcular os valores efetivamente devidos aos exequentes. Intimados dos cálculos/parecer da Contadoria, id. 178275576 e seguintes, a parte exequente, id. 179113731, manifestou-se pela concordância com os cálculos da contadoria judicial, requereu a homologação dos mesmos e expedição dos requisitórios. A União Federal, id. 181036314, também concordou com a conta elaborada pela Contadoria Judicial. Decisão id. 182245810 homologou os cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria, os quais foram objeto de concordância por parte do exequente e da União, ao tempo em que determino que o montante devido aos exequentes é de R$ 61.882,01, (sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e um centavo), atualizado até agosto de 2026, conforme planilha/informações id. 178275582 e 178275584. Juntada id.183837413 e seguintes, noticiou o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 0806640-33.2025.4.05.0000. Decisão id.94044952 determinou que se aguarde o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 0809417-88.2025.4.05.0000. É o relato. Fundamento e decido. 1. A matéria merece análise à luz da recente decisão emanada do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, que vedou, expressamente, a possibilidade de expedição de precatórios/RPV, ainda que com restrição de levantamento, antes do trânsito em julgado da fase de execução. 2. No referido procedimento, o CNJ fixou a orientação vinculante de que a expedição de precatórios "bloqueados" ou "com restrição de levantamento" não encontra amparo constitucional ou legal, uma vez que o art. 100 da Constituição Federal condiciona o pagamento de créditos judiciais à definitividade do título executivo, ou seja, ao trânsito em julgado do ato decisório que julgou a impugnação da parte executada. Na oportunidade, foi determinada "a suspensão da expedição de precatórios irregulares no âmbito dos Tribunais Regionais Federais e a devolução dos precatórios aos Juízos exequendos para regularização". Confira-se a ementa do julgado, com destaques acrescidos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CNJ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS SEM O TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE EXECUÇÃO OU PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE ANALISA A IMPUGNAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. RATIFICAÇÃO SUBMETIDA AO PLENÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Providências formulado pela União contra o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão da expedição de precatórios por Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, antes do trânsito em julgado das impugnações ao cumprimento de sentença. 2. A requerente afirma que a prática ocasionou a expedição irregular de precatórios em montante estimado em R$ 3.500.000.000,00. 3. Requereu a adoção de medidas cautelares, instauração de correição extraordinária, expedição de orientação e edição de provimento para uniformização de condutas. 4. Em sede liminar, deferiu-se parcialmente os pedidos de suspensão das expedições irregulares e devolução dos precatórios às varas de origem, decisão submetida à ratificação do Plenário do CNJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Corregedoria Nacional de Justiça pode suspender a expedição de precatórios emitidos antes do trânsito em julgado da fase de execução; (ii) saber se é cabível determinar aos Tribunais Regionais Federais a devolução de precatórios expedidos irregularmente às varas de origem para correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 8º, incisos IV, X, XII e XX, do Regimento Interno do CNJ, autoriza a atuação da Corregedoria Nacional, inclusive com a adoção de medidas cautelares para garantia do bom desempenho da atividade judiciária. 7. O art. 6º, VIII, da Resolução CNJ nº 303/2019, exige a indicação da data do trânsito em julgado da fase de execução no ofício de precatório. 8. A Lei nº 15.080/2024 (LDO 2025) reitera essa exigência, vedando a inclusão orçamentária de precatórios sem certidão de trânsito em julgado. 9. A prática da expedição de "precatórios bloqueados" ou sem trânsito em julgado afronta os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios. 10. O Supremo Tribunal Federal reconhece a competência do CNJ para supervisionar o pagamento de precatórios, conforme fixado nas ADIs 4.357 e 4.425. 11. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o risco de lesão grave ao erário público, justifica-se a concessão parcial da medida cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Medida cautelar parcialmente deferida, determinando a suspensão da expedição de precatórios irregulares no âmbito dos Tribunais Regionais Federais e a devolução dos precatórios aos Juízos exequendos para regularização. Decisão submetida à ratificação pelo Plenário do CNJ. Tese de julgamento: "A expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução viola a Resolução CNJ nº 303/2019, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios, ensejando a atuação correicional e cautelar do CNJ." 4. Em reforço a essa determinação, foi editado o Ato nº 382/2025 da Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de 23/06/2025, que, com fundamento na decisão do CNJ, orientou todos os magistrados da 1ª instância da 5ª Região a observarem que: "(...) em nenhuma hipótese se revela legítima a expedição de precatórios e de requisições de pequeno valor antes da ocorrência do trânsito em julgado (valor exequendo total) ou da preclusão máxima (valor exequendo tido por incontroverso), sob pena de violação à Constituição Federal." (Ato nº 382/2025 - Corregedoria-Regional do TRF5, assinado eletronicamente pelo Des. Federal Leonardo Resende Martins) 5. O referido ato ainda determinou a imediata correção de eventuais irregularidades em unidades judiciárias nas quais tenham sido expedidos precatórios nessa condição, reforçando o caráter vinculante e pedagógico da orientação no âmbito da Justiça Federal da 5ª Região. 6. O Ato Correcional reproduz, inclusive, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: "(...) [a] expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC, (...) [d]escabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias. (STP 823 Extn-sexta-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2022, DJe 01/07/2022)" 7. Por conseguinte, à luz da orientação vinculante do CNJ e da Corregedoria-Regional do TRF5, a expedição de precatórios deverá ser condicionada ao trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação da União Federal, garantindo-se, assim, a estrita observância do regime constitucional de precatórios. 8. No caso presente, o Agravo de Instrumento 0809417-88.2025.4.05.0000 ainda não transitou em julgado. 9. Todavia, a homologação dos cálculos, Decisão id. 182245810, não configura expedição de precatório, mas sim etapa processual antecedente e necessária à ulterior expedição de requisitório, de modo que não afronta a orientação vinculante do CNJ, uma vez que não implica expedição de precatório, mas apenas a fixação consensual do quantum debeatur. 10. Pelo exposto, considerando que o agravo de instrumento nº 0809417-88.2025.4.05.0000, interposto pela parte exequente ainda se encontra pendente de julgamento (em consulta dos autos em 04/09/2026), determino a suspensão da expedição dos requisitórios até o trânsito em julgado, em observância à orientação vinculante do Conselho Nacional de Justiça. 11. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, intimando-se as partes e, em seguida, retornando conclusos para determinação da expedição dos requisitórios, observadas as normas do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 12. Intimem-se. 13. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.