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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: nt13cri@tjrn.jus.br Processo nº 0806812-30.2025.8.20.5300 DECISÃO Visto em correição. Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de JOAO VICTOR DOS SANTOS SOUSA, pela conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta dos autos a juntada do Inquérito Policial (ID nº 169720265), Auto de Exibição e Apreensão (Id nº 169515391 – página 12) e Laudo Toxicológico Definitivo (Id nº 171600150). Na Defesa Prévia de JOÃO VICTOR DOS SANTOS SOUSA, (Id nº 184261748) foi requerido, em suma, a concessão do pedido de justiça gratuita, com o regular prosseguimento do feito. Recebida a denúncia em decisão exarada aos 18 de junho de 2026 (Id nº 184261512). Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 12 de agosto de 2026, onde foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal de Natal, bem como a remessa de cópia dos autos à Delegacia-Geral da Polícia (DEGEPOL), para a instauração de inquérito policial destinado à apuração do crime de embriaguez ao volante, considerando que o acusado, por ocasião de seu interrogatório, declarou que estava embriagado e sob o efeito de cocaína enquanto conduzia veículo automotor, circunstância que, em tese, caracterizaria a conduta prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A defesa, por sua vez, aderiu parcialmente ao parecer ministerial, pugnando pela desclassificação da imputação de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao requerimento do Ministério Público de remessa dos autos para apuração de eventual crime de embriaguez ao volante, a Defesa requereu cautela, ao argumento de que a matéria não foi objeto dos autos e de que inexistiriam elementos probatórios suficientes acerca da prática da referida conduta. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. O acusado foi denunciado como incurso no delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, diante de sua prisão em flagrante, quando tinha em depósito 09 porções de cocaína pesando 2,60g, cuja perícia atestou positivo para a presença do alcaloide cocaína. No entanto, finalizada a instrução criminal e ao analisar o conjunto probatório, percebe-se que a conduta do réu melhor se amolda à dicção do art. 28 do mesmo diploma normativo, in verbis: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Em que pese a comprovação da materialidade, com a apreensão as porções de crack e de maconha, cujo laudo pericial atestou a natureza entorpecente e ilícita das substâncias apreendidas, não é possível enquadrar a conduta do acusado como a do art. 33 da Lei 11.343/2006. As testemunhas Glauber Gaudino Pacheco (Id nº 197079331) e Ricardo Alexandre de Nascimento Ferreira (Id nº 197079332) não visualizaram o réu vendendo a droga. Quanto interrogado, o denunciado negou a prática delitiva, aduzindo que o entorpecente era seu e para uso (Id nº 197079334). Desse modo, as provas colhidas nos autos convergem para o entendimento de que o acusado de fato era proprietário dos entorpecentes. No entanto, não existem provas suficientes para apontar a narcotraficância pelo acusado, levando-se em consideração os critérios previstos no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 11.3434/06, ante a pequena quantidade de droga e ausentes outros indicativos da prática do tráfico. Diante do exposto, em consonância com as razões finais apresentadas pelo Ministério Público e pela Defesa do acusado, inexistindo provas concretas de que a droga apreendida com o denunciado JOAO VICTOR DOS SANTOS SOUSA era disponibilizada ao tráfico, todavia, havendo elementos que levam à conclusão que se destinava ao consumo pessoal, impõe-se a desclassificação do delito para o previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, crime considerado de menor potencial ofensivo sujeito à competência do Juizado Especial Criminal. Dessa feita, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Por fim, quanto ao pedido do Ministério Público para a instauração de inquérito policial para apuração de eventual prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ao fundamento de que o acusado, durante seu interrogatório judicial, declarou que conduzia veículo automotor quando se encontrava embriagado e sob o efeito de cocaína, de pronto defiro o pedido. Embora a Defesa tenha se manifestado contrariamente ao requerimento, sustentando, em síntese, que a matéria não integra o objeto da presente ação penal e que inexistiriam elementos probatórios suficientes acerca da prática do referido delito, verifica-se que o próprio acusado, durante seu interrogatório judicial, declarou que conduzia veículo automotor quando se encontrava embriagado e sob o efeito de cocaína. Tal declaração constitui elemento informativo suficiente para justificar a apuração do fato pelas autoridades competentes, não obstante, por si só, seja insuficiente para o reconhecimento definitivo da materialidade e da autoria delitivas. Com efeito, a notícia de possível prática de infração penal de ação pública reclama a adoção das providências necessárias à sua adequada investigação, sobretudo quando fundada em declaração prestada pelo próprio acusado em juízo. Ressalte-se, contudo, que a presente determinação não importa em qualquer antecipação de juízo acerca da configuração do delito previsto no art. 306 do CTB, tampouco implica reconhecimento de sua materialidade ou autoria. A aferição de tais circunstâncias deverá ocorrer no procedimento investigatório próprio, mediante a realização das diligências que a autoridade policial reputar pertinentes. Desse modo, mostra-se adequado a apuração dos fatos narrados, com a observância das garantias constitucionais e legais asseguradas ao investigado. Ante o exposto, determino a remessa de cópia das peças pertinentes à autoridade policial competente, para apuração de eventual prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto à declaração prestada pelo acusado acerca da condução de veículo automotor sob a influência de álcool e cocaína. Em consequência revogo as medidas cautelares impostas na decisão de (Id nº 169515620). Publique-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal, acompanhado dos objetos vinculados ao feito. NATAL/RN, data registrada no sistema. LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: nt13cri@tjrn.jus.br Processo nº 0806812-30.2025.8.20.5300 DECISÃO Visto em correição. Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de JOAO VICTOR DOS SANTOS SOUSA, pela conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta dos autos a juntada do Inquérito Policial (ID nº 169720265), Auto de Exibição e Apreensão (Id nº 169515391 – página 12) e Laudo Toxicológico Definitivo (Id nº 171600150). Na Defesa Prévia de JOÃO VICTOR DOS SANTOS SOUSA, (Id nº 184261748) foi requerido, em suma, a concessão do pedido de justiça gratuita, com o regular prosseguimento do feito. Recebida a denúncia em decisão exarada aos 18 de junho de 2026 (Id nº 184261512). Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 12 de agosto de 2026, onde foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal de Natal, bem como a remessa de cópia dos autos à Delegacia-Geral da Polícia (DEGEPOL), para a instauração de inquérito policial destinado à apuração do crime de embriaguez ao volante, considerando que o acusado, por ocasião de seu interrogatório, declarou que estava embriagado e sob o efeito de cocaína enquanto conduzia veículo automotor, circunstância que, em tese, caracterizaria a conduta prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A defesa, por sua vez, aderiu parcialmente ao parecer ministerial, pugnando pela desclassificação da imputação de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao requerimento do Ministério Público de remessa dos autos para apuração de eventual crime de embriaguez ao volante, a Defesa requereu cautela, ao argumento de que a matéria não foi objeto dos autos e de que inexistiriam elementos probatórios suficientes acerca da prática da referida conduta. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. O acusado foi denunciado como incurso no delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, diante de sua prisão em flagrante, quando tinha em depósito 09 porções de cocaína pesando 2,60g, cuja perícia atestou positivo para a presença do alcaloide cocaína. No entanto, finalizada a instrução criminal e ao analisar o conjunto probatório, percebe-se que a conduta do réu melhor se amolda à dicção do art. 28 do mesmo diploma normativo, in verbis: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Em que pese a comprovação da materialidade, com a apreensão as porções de crack e de maconha, cujo laudo pericial atestou a natureza entorpecente e ilícita das substâncias apreendidas, não é possível enquadrar a conduta do acusado como a do art. 33 da Lei 11.343/2006. As testemunhas Glauber Gaudino Pacheco (Id nº 197079331) e Ricardo Alexandre de Nascimento Ferreira (Id nº 197079332) não visualizaram o réu vendendo a droga. Quanto interrogado, o denunciado negou a prática delitiva, aduzindo que o entorpecente era seu e para uso (Id nº 197079334). Desse modo, as provas colhidas nos autos convergem para o entendimento de que o acusado de fato era proprietário dos entorpecentes. No entanto, não existem provas suficientes para apontar a narcotraficância pelo acusado, levando-se em consideração os critérios previstos no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 11.3434/06, ante a pequena quantidade de droga e ausentes outros indicativos da prática do tráfico. Diante do exposto, em consonância com as razões finais apresentadas pelo Ministério Público e pela Defesa do acusado, inexistindo provas concretas de que a droga apreendida com o denunciado JOAO VICTOR DOS SANTOS SOUSA era disponibilizada ao tráfico, todavia, havendo elementos que levam à conclusão que se destinava ao consumo pessoal, impõe-se a desclassificação do delito para o previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, crime considerado de menor potencial ofensivo sujeito à competência do Juizado Especial Criminal. Dessa feita, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Por fim, quanto ao pedido do Ministério Público para a instauração de inquérito policial para apuração de eventual prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ao fundamento de que o acusado, durante seu interrogatório judicial, declarou que conduzia veículo automotor quando se encontrava embriagado e sob o efeito de cocaína, de pronto defiro o pedido. Embora a Defesa tenha se manifestado contrariamente ao requerimento, sustentando, em síntese, que a matéria não integra o objeto da presente ação penal e que inexistiriam elementos probatórios suficientes acerca da prática do referido delito, verifica-se que o próprio acusado, durante seu interrogatório judicial, declarou que conduzia veículo automotor quando se encontrava embriagado e sob o efeito de cocaína. Tal declaração constitui elemento informativo suficiente para justificar a apuração do fato pelas autoridades competentes, não obstante, por si só, seja insuficiente para o reconhecimento definitivo da materialidade e da autoria delitivas. Com efeito, a notícia de possível prática de infração penal de ação pública reclama a adoção das providências necessárias à sua adequada investigação, sobretudo quando fundada em declaração prestada pelo próprio acusado em juízo. Ressalte-se, contudo, que a presente determinação não importa em qualquer antecipação de juízo acerca da configuração do delito previsto no art. 306 do CTB, tampouco implica reconhecimento de sua materialidade ou autoria. A aferição de tais circunstâncias deverá ocorrer no procedimento investigatório próprio, mediante a realização das diligências que a autoridade policial reputar pertinentes. Desse modo, mostra-se adequado a apuração dos fatos narrados, com a observância das garantias constitucionais e legais asseguradas ao investigado. Ante o exposto, determino a remessa de cópia das peças pertinentes à autoridade policial competente, para apuração de eventual prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto à declaração prestada pelo acusado acerca da condução de veículo automotor sob a influência de álcool e cocaína. Em consequência revogo as medidas cautelares impostas na decisão de (Id nº 169515620). Publique-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal, acompanhado dos objetos vinculados ao feito. NATAL/RN, data registrada no sistema. LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito