2026-09-16 · TJPB
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806812-02.2024.8.15.2003 REPRESENTANTE: ADRIANA MEDEIROS DOS SANTOS REU: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. Vistos, etc. RELATÓRIO BERNARDO MEDEIROS NÓBREGA propôs demanda em face de UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA., postulando obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em caráter liminar para obrigar a operadora a fornecer e custear terapias multidisciplinares no Estado da Paraíba. O autor fundamentou seu pedido no diagnóstico de TEA nível 2 e no fato de que sua família se deslocou do Rio Grande do Sul para a Paraíba em virtude da calamidade gerada pelas enchentes. A petição inicial foi indexada sob o Id. 101669990. Este juízo determinou a emenda à inicial (Id. 101687133) para devida comprovação de residência, o que foi prontamente atendido pelo autor por meio da petição e documento de Id. 101702141. Foi proferida decisão interlocutória (Id. 101847170) na qual se deferiu os benefícios da justiça gratuita, porém indeferiu-se a tutela antecipada por ausência da probabilidade do direito, vez que o contrato entabulado é de índole regional e os tratamentos são de natureza eletiva. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id. 103340462), arguindo em sede preliminar a falta de interesse processual advinda do cancelamento do contrato e, no mérito, defendeu a plena legalidade de sua restrição geográfica, indicando não possuir interesse em audiência de conciliação e postulando pela produção de provas. Não houve o registro da interposição de Agravo de Instrumento frente à decisão que negou o pleito liminar, nem manifestação em sede de réplica de forma substancial descrita. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Acolho a preliminar de falta de interesse processual suscitada de forma robusta pela demandada. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito e suas implicações. Compulsando-se as alegações e os documentos carreados aos autos, denota-se que o contrato de assistência suplementar à saúde que embasava as pretensões autorais foi cancelado de maneira irrefutável (Id. 103340462). O próprio encerramento do liame obrigacional promovido a pedido da representante do autor fulmina qualquer pretensão impositiva de prestação de serviços baseada na avença outrora existente. Carece o autor de interesse processual superveniente. O desfazimento da relação de consumo retira do Poder Judiciário a possibilidade fática e jurídica de compelir a operadora de plano de saúde a autorizar tratamentos atrelados a um contrato já inexistente. Cumpre destacar, a título de corroboração material e como bem assentado na decisão do Id. 101847170, que inexiste, neste panorama de contrato regional, obrigatoriedade de custeio extraterritorial para terapias de contorno eletivo. Desse modo, a extinção prematura da lide impõe-se de pleno direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido formulado por BERNARDO MEDEIROS NÓBREGA em face de UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA., para: a) Reconhecer a carência de ação ante a inegável perda superveniente do objeto, nos exatos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) Ratificar a decisão prolatada no Id. 101847170, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, determino que a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permaneça suspensa, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, por ser o promovente legítimo beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPB, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Oportunamente, arquivem-se os autos. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito