2026-09-16 · TJRJ
Verifico que somente a conta com data de emissão em 16/07/2026, referente ao mês 07/2026, com vencimento em 17/07/2026, juntada no id. 300699664, fl. 3, comprova a manutenção da cobrança e, portanto, o descumprimento da obrigação de fazer. Venha pela parte autora a indicação do valor da multa, observados os parâmetros estabelecidos na sentença. Deixo de majorar a multa cominatória, uma vez que, neste momento processual, não se mostram presentes elementos suficientes a justificar a elevação do valor anteriormente fixado, sem prejuízo de nova apreciação caso demonstrada a persistência ou reiteração do descumprimento. Proceda-se ao pagamento do depósito comprovado em favor da parte credora, mediante expedição de mandado com ordem de transferência direta para a conta corrente cadastrada, na forma do art. 3º, (sec) 2º, do Provimento CGJ nº 21/2020, observada, quando pertinente, a existência de poderes para receber. Caso o interessado não possua conta bancária cadastrada, intime-se para que forneça os respectivos dados, ficando desde já deferida a expedição do mandado para transferência, observada a existência de poderes para receber, se for o caso.