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TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0806810-12.2026.8.19.0011 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1- Id. 303355083: Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa de Em segredo de justiça, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa. O MP se manifestou pelo indeferimento do pleito, conforme se verifica no id. 304089463. Em análise aos autos, verifica-se que assiste razão ao MP. Embora o acusado permaneça segregado cautelarmente, verifica-se que a marcha processual tem observado ritmo compatível com a complexidade da causa, que envolve oito denunciados e a apuração dos crimes de roubo de carga majorado e associação criminosa. Constata-se que a atual pendência instrutória decorre da realização de perícia fonética e de integridade de arquivos digitais, cuja produção foi expressamente requerida e reiterada pela própria defesa do acusado, que a qualificou como tecnicamente indispensável. Inclusive, após a audiência de instrução e julgamento realizada em 26/02/2026, a defesa manteve interesse na produção da prova, circunstância que motivou o desmembramento do feito para não comprometer a celeridade processual em relação aos corréus. Não há no presente caso inércia estatal. Ao contrário, o Juízo tem adotado providências para impulsionar o feito, com reiteradas cobranças aos órgãos responsáveis pela perícia. A demora na elaboração do laudo decorre da própria natureza técnica da diligência, que demanda análise especializada e coleta de padrão vocal do acusado em ambiente controlado. Cabe registrar que a prisão cautelar mostra-se proporcional aos fins do processo, ante a provável pena que poderá ser aplicada em caso de condenação, não se revelando medida excessiva diante da elevada reprimenda abstratamente prevista. Por fim, subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos imputados, do modus operandi atribuído ao grupo criminoso e do risco de reiteração delitiva. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva, bem como o pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, devendo os autos aguardar a conclusão da perícia técnica para regular prosseguimento. 2- Cobre-se resposta ao requerido no id. 293091562, COM URGÊNCIA, solicitando, ainda, que seja informado a respeito do recebimento da mídia, a etapa atual, a viabilidade do exame e a previsão de conclusão,frisando que se trata de PRIORIDADE, COM RÉU PRESO há 326 dias.Intimem-se. CABO FRIO, 2 de setembro de 2026. CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Titular
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