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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção · Sentença
PROCESSO: 0806809-94.2025.8.14.0045 AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA REU: PARANA BANCO S/A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PARANÁ BANCO em face da sentença de ID 181561232, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica/contrato discutido nos autos, condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição/erro material] no tocante aos critérios de atualização das condenações, insurgindo-se contra a determinação de incidência do IPCA e da taxa SELIC, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA, requerendo a modificação do julgado. Impugnação aos Embargos de Declaração no ID 184308713. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria se pronunciar o julgador, bem como corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal. A sentença foi expressa quanto aos critérios de atualização dos valores objeto da condenação, estabelecendo a incidência do IPCA para fins de correção monetária e da taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da legislação aplicável. Não há, portanto, determinação de incidência cumulativa do IPCA com a taxa SELIC integral. Com efeito, a sistemática adotada na sentença busca justamente evitar a duplicidade de atualização monetária, uma vez que a taxa SELIC possui componente de correção monetária. Assim, a aplicação da SELIC deduzida do IPCA como taxa de juros não representa cumulação indevida de índices, mas, ao contrário, observa a metodologia prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. O art. 389, parágrafo único, do Código Civil estabelece o IPCA como índice supletivo de atualização monetária, enquanto o art. 406, §1º, prevê que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único. Dessa forma, a pretensão deduzida pela parte embargante, no sentido de modificar o critério estabelecido na sentença, traduz, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria já decidida. A propósito, eventual discordância quanto ao critério jurídico adotado na sentença deve ser manifestada pela via recursal adequada, não sendo possível utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo recursal para obter a reforma do julgado. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a acolher a tese jurídica defendida pela parte, mas apenas a enfrentar as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, o que foi devidamente realizado na sentença. No que concerne às condenações impostas — restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais —, permanecem inalterados os termos da sentença, inclusive quanto aos respectivos termos iniciais dos consectários legais, ressalvada a observância da legislação superveniente e da metodologia de cálculo estabelecida no decisum. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 181561232, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária e juros, consistentes na aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, como taxa legal, na forma nela estabelecida. Ficam mantidos, igualmente, os demais capítulos da sentença, inclusive a declaração de inexistência do contrato, a condenação à repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Advirta-se que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Redenção/PA, data registrada no sistema. Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082717420363800000140166009 DOC 02.PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25082717420390300000140166023 DOC 03. IDENTIDADE - FRENTE Documento de Identificação 25082717420423600000140166024 DOC 04. IDENTIDADE - VERSO Documento de Identificação 25082717420444500000140166025 DOC 05 Planilha de descontos do C-58022235714-101 Documento de Comprovação 25082717420461700000140166026 DOC 06. Planilha de descontos do C-58022235717-101 Documento de Comprovação 25082717420478500000140166027 DOC 07. Planilha de descontos do C-58022235716-101 Documento de Comprovação 25082717420496900000140168429 DOC 08. Planilha de descontos do C-58022235722-101 Documento de Comprovação 25082717420516700000140168430 DOC 09. Planilha de descontos do C-58022235730-101 Documento de Comprovação 25082717420540400000140168431 DOC 10. historico-creditos Ano 2023 Documento de Comprovação 25082717420561100000140168433 DOC 11. historico-creditos Ano 2024 Documento de Comprovação 25082717420592600000140168434 DOC 12. historico-creditos Ano 2025 Documento de Comprovação 25082717420618900000140168436 DOC 13. Comprovante Mês 07-2023 Documento de Comprovação 25082717420641500000140168437 DOC 14. Comprovante Mês 08-2023 Documento de Comprovação 25082717420668300000140168438 DOC 15. Comprovante Mês 09-2023 Documento de Comprovação 25082717420698200000140168439 DOC 16. Comprovante Mês 06-2025 Documento de Comprovação 25082717420725400000140168440 DOC 17. Comprovante Mês 07-2025 Documento de Comprovação 25082717420756200000140168442 DOC 18. Comprovante Mês 08-2025 Documento de Comprovação 25082717420797600000140168443 DOC 19. Reclamação consumidor.gov.br 20250100010363217 Documento de Comprovação 25082717420836500000140168444 DOC 20. RECLAMAÇÃO GOV CONSUMIDOR Documento de Comprovação 25082717420857900000140168445 DOC 21.Comprovante Mês 05-2023 Documento de Comprovação 25082717420879400000140168460 Petição Juntada Petição 25082722204349300000140182961 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 25082722204375300000140182962 Decisão Decisão 25090212091585700000140412267 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26013008500830100000149442501 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26013008500830100000149442501 Citação Citação 26013008500830100000149442501 Citação Citação 26013008500830100000149442501 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 26020304243025800000149639879 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 26020313352193200000149691634 Petição Habilitação Petição 26021012054071500000150166792 1 - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 26021012054088300000150166795 2 - PROCURAÇÃO Documento de Identificação 26021012054167100000150166796 3 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 26021012054227500000150166798 Petição Petição 26030917224046400000151905279 33995657908068099420258140045juntadaPetjuntadadacartadepreposicaoesubsevideoconferenciaPB Petição 26030917224058400000151905297 33995657908068099420258140045CartadepreposicaoPBMaruzanEstefaniaNeideeCristiano Petição 26030917224075400000151905303 33995657908068099420258140045SubstabelecimentoPBMaruzanEstefaniaLucioeAriane Substabelecimento 26030917224090600000151905304 Contestação Contestação 26031211371107000000152161483 340744101Contestacao08068099420258140045MARIAJOSE Contestação 26031211371122700000152164052 340744101DOCSDEREPRESENTACAO Documento de Comprovação 26031211371161800000152164059 340744101ccb58022235714101 Documento de Comprovação 26031211371236800000152164062 340744101ccb58022235716101 Documento de Comprovação 26031211371262200000152164069 340744101ccb58022235717101 Documento de Comprovação 26031211371285100000152164073 340744101ccb58022235722101 Documento de Comprovação 26031211371312800000152165831 340744101ccb58022235730101 Documento de Comprovação 26031211371337500000152165834 34074410158022235714101TANOVA Documento de Comprovação 26031211371365000000152165837 34074410158022235716101TANOVA Documento de Comprovação 26031211371403700000152165839 34074410158022235717101TANOVA Documento de Comprovação 26031211371431000000152165842 34074410158022235722101TANOVA Documento de Comprovação 26031211371464100000152165851 34074410158022235730101TANOVA Documento de Comprovação 26031211371490500000152165853 340744101doceselfie1 Documento de Comprovação 26031211371515000000152165855 340744101ComprovanteMARIAJOSE Documento de Comprovação 26031211371549900000152165858 RÉPLICA DA CONTESTAÇÃO Petição 26031310015657000000152256148 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031314341555900000152297909 Sentença Sentença 26063022192769900000161149854 Sentença Sentença 26063022192769900000161149854 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26070817191549000000162006850 360111544ED08068099420258140045 Embargos de Declaração 26070817191563700000162006856 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26072310070732100000163533022 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26072310070732100000163533022 Petição Petição 26072414412445200000163715373 362509729PTCCumpLiminarcomHabilitacao Petição 26072414412460600000163715377 CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Impugnação aos Embargos 26072510272480200000163752404 Certidão Certidão 26081911353935000000166556353