2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0806806-76.2026.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZISLAINE CAMARA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decide-se. Ao que consta, a autora afirma a interrupção do serviço em 25/6/2026, inobstante a inexistência de débitos pendentes. Instada a compor a lide, a parte ré afirma a ausência de falha do serviço e o prazo do restabelecimento de acordo com a necessária observância dos protocolos técnicos e de segurança, além da complexidade operacional do serviço. Sustenta a inexistência de ato ilícito e de danos morais. Em análise das faturas dos meses de fevereiro a maio de 2026 (index 291339907), verifica-se o adimplemento dos lançamentos e a ausência de registro de débitos pendentes. As faturas também não indicam notificação a justificar a interrupção. Neste passo, diante da inexistência de impugnação específica quanto ao corte do serviço em 25/6/2026 e o seu restabelecimento, ao que consta, somente após ordem judicial, restou caracterizada a falha do serviço da parte ré. Dano moral in re ipsa, nos termos do enunciado da Súmula nº 192 do TJRJ: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." E se é assim, considerada a extensão do dano, a capacidade econômico-financeira da parte ré e os critérios punitivo-pedagógicos exigidos pela reprimenda, fixa-se o valor da indenização em R$ 8.000,00, suficiente para o caso em tela. DISPOSITIVO À conta do exposto, julga-se: a) procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a restabelecer o serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, nos termos da decisão de index 291416391, desde já confirmada neste ato; b) procedente em parte o pedido relativo ao dano moral, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e Súmula 97-TJRJ), e juros pela taxa Selic a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil). Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. PETRÓPOLIS, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular