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Processo 0806805-04.2025.8.10.0034

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2026-09-16 · TJMA

APELAÇÃO N. 0806805-04.2025.8.10.0034 Sessão Virtual : 18 a 25.8.2026 Apelante : Município de Codó/MA Procurador : Esdras da Silva Guêdelha Apelado : Paulo Reis Cunha da Conceição Advogada : Rayssa de Souza Monteiro (OAB/MA 18.742) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE FGTS. ALEGADA CONTRATAÇÃO DIRETA POR MUNICÍPIO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento de depósitos de FGTS relativos ao período de 1º/1/2021 a 4/2/2025, formulado por vigilante que alegou contratação direta sem prévia aprovação em concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade e afastam a alegação de inépcia da apelação; (ii) estabelecer se o autor comprovou a contratação direta e a efetiva prestação de serviços ao Município de Codó/MA, pressupostos para o reconhecimento do direito aos depósitos de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de teses suscitadas na contestação não torna a apelação inepta quando as razões recursais revelam oposição lógica e direta aos fundamentos da sentença. O recorrente impugna expressamente a conclusão acerca da prestação direta de serviços e a valoração atribuída aos extratos bancários, preservando a dialeticidade recursal. 4. O autor deve demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a prestação de serviços em favor da Administração Pública, o período laborado, a natureza do vínculo e a ausência de recolhimentos fundiários. A exigência de que o réu comprove fato extintivo, como o pagamento, pressupõe prévia demonstração mínima, pelo autor, da existência do vínculo jurídico que fundamenta a pretensão. 5. Extratos bancários isolados não comprovam contratação direta ou temporária pelo Município, função exercida, origem jurídica dos pagamentos, vinculação funcional ou duração da relação administrativa alegada. 6. A ausência de contrato temporário, ato de nomeação ou admissão, portaria, ficha funcional, recibos salariais emitidos pelo Município ou documento equivalente impede o reconhecimento seguro do vínculo administrativo direto. 7. A indicação de que parte dos créditos bancários provém de empresa privada terceirizada afasta a presunção de que os pagamentos decorreriam de contratação pelo Município e exige prova mais consistente da alegação autoral. 8. Não se aplica o entendimento do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal sem prova do vínculo administrativo direto entre o trabalhador e a municipalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A apelação não é inepta quando impugna de modo lógico e direto os fundamentos da sentença, ainda que reproduza teses anteriormente deduzidas. 2. O demandante que postula FGTS decorrente de alegada contratação pela Administração Pública deve comprovar o vínculo direto e a efetiva prestação de serviços ao ente público. 3. Extratos bancários desacompanhados de elementos que identifiquem a origem, a natureza e a titularidade administrativa dos pagamentos não comprovam contratação direta pelo Município. 4. A ausência de prova mínima do fato constitutivo impede a transferência ao ente público do ônus de demonstrar a inexistência do vínculo alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 98, § 3º, 373, I e II, 487, I, 496, § 3º, III, e 85, § 4º, II; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916; TJMA, Apelação Cível nº 0012826-32.2005.8.10.0001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 25 de agosto de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Codó/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: Ante ao exposto, e diante do que mais consta nos autos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE CODÓ/MA ao pagamento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, à base de 8% sobre os salários recebidos pela parte autora, correspondentes ao período compreendido entre 01/01/2021 a 04/02/2025. Tendo em vista a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, desde a citação até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso III do CPC/2015. Sem custas, tendo em vista que a Fazenda Pública goza de isenção legal. Em razão da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Petição inicial: O apelado alegou haver prestado serviços ao Município de Codó, na função de vigilante, no período compreendido entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2025, sem prévia aprovação em concurso público e sem o correspondente recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade da contratação e a condenação do ente municipal ao pagamento dos depósitos fundiários incidentes sobre o período laborado. Apelação: Reitera a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que o apelado seria empregado de empresa terceirizada. Aduz, ainda, que eventual contratação sem concurso público seria nula, sem aptidão para gerar vínculo ou obrigações trabalhistas perante a Administração Pública. Ao final, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Contrarrazões: O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Questões preliminares O apelado sustenta que a apelação padece de inépcia sob a justificativa de que consistiria em reprodução mecânica da contestação, deixando de contrariar os fundamentos adotados na sentença recorrida, no entanto, a reiteração de teses que foram superadas na origem não acarreta a inépcia da apelação se as razões recursais revelarem clara discordância com os fundamentos condutores do julgado recorrido. A leitura das razões de inconformismo apresentadas pelo Município de Codó demonstra oposição lógica ao comando sentencial, já que o recorrente combate expressamente as conclusões relativas à comprovação da prestação direta de serviços e aponta erro de julgamento na valoração das provas bancárias anexadas. A insurgência municipal ataca de forma direta a caracterização do liame obrigacional considerado pelo juízo a quo, restando preservada a dialeticidade recursal. Desse modo, afasta-se a preliminar de inépcia aduzida pela parte apelada, prosseguindo-se no exame devolvido a este colegiado. FGTS Conforme relatado, a controvérsia consiste em analisar eventual direito do apelado, contratado pelo Município de Codó/MA para exercer o cargo de vigilante no período de 1º/1/2021 a 4/2/2025, ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. A sentença recorrida, ao julgar procedentes os pedidos, partiu da premissa de que, sendo incontroverso o vínculo, caberia ao apelante comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, aplicando a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que, da leitura do citado dispositivo legal, infere-se que, antes de exigir do réu a prova de um fato que extingue o direito, como o pagamento, é imperativo que o autor de demonstre os fatos que dão origem a esse direito. Em demanda voltada à cobrança de FGTS decorrente de suposta contratação pela Administração Pública, cabe ao demandante demonstrar, minimamente, a prestação de serviços em favor do ente público, o período laborado, a natureza do vínculo e a ausência dos recolhimentos fundiários. No caso, analisando o conjunto probatório, verifica-se que o apelado não apresentou documentação idônea capaz de demonstrar, de forma segura, a existência do vínculo jurídico ou a efetiva prestação de serviços no período alegado, não comprovando, assim, o vínculo com o ente público estadual, olvidando-se, portanto, do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Os extratos de movimentações bancárias anexados à petição inicial, isoladamente considerados, não se revelam suficientes para demonstrar a existência de contratação direta ou temporária pelo Município de Codó, tampouco a efetiva prestação de serviços em seu favor no período objeto da condenação. Tais documentos não comprovam a origem jurídica dos pagamentos, a função exercida, a vinculação funcional com o Município apelante, a modalidade de contratação ou a duração da alegada relação administrativa. Não foram juntados contrato temporário, ato de nomeação ou admissão, portaria, ficha funcional, recibos de pagamento de salários emitidos pelo Município, documentos de cadastro funcional ou qualquer outro elemento objetivo apto a confirmar a relação afirmada na inicial. Ao contrário, a insurgência municipal aponta que parte dos créditos bancários indicados nos autos teria origem em empresa privada terceirizada, denominada “Gerenciar Limpeza e Apoio Administrativo”, circunstância que, ao menos, impede a conclusão segura de que os pagamentos decorreriam de vínculo direto com o ente municipal. A controvérsia sobre a fonte pagadora exigia prova mais consistente por parte do apelado, não sendo possível presumir contratação pelo apelante a partir de lançamentos bancários genéricos. Não se mostra adequada, no contexto, a atribuição automática ao apelante do ônus de comprovar fato negativo, isto é, a inexistência do vínculo alegado, sem que o demandante tenha previamente se desincumbido do encargo probatório mínimo quanto ao fato constitutivo de sua pretensão. A regra de distribuição do ônus da prova estabelece que ao autor cabe demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, cabendo ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos apenas após a formação de suporte probatório mínimo da pretensão deduzida. À míngua de provas que atestem o vínculo de natureza administrativa direta do apelado com a municipalidade de Codó/MA, resta inviável aplicar o entendimento decorrente do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (tema 916). Compatível com o que está sendo discorrido, temos a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VALORES PACTUADOS EM DISTRATO. RESILIÇÃO BILATERAL FIRMADA DE COMUM ACORDO. LAUDO CONTÁBIL. DOCUMENTOS ATESTANDO PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO NÃO PROVIDO. (...) IV – Levando em consideração que os autos não abordam relação de consumo e, portanto, não há inversão do ônus da prova, as partes têm que provar os fatos que alegam, nos termos do art. 373, I, do CPC que estabelece ser da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, trazendo elementos convincentes sobre suas alegações, sob pena de improcedência dos pedidos iniciais. Situação não observada no caso em tela. (...) VII – Sentença reformada. 1º Apelo provido. 2º Apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012826-32.2005.8.10.0001 1º APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI (OAB/MA 6.716) 2º APELANTE: F.IMM BRASIL LTDA ADVOGADOS: JOSÉ IGNÁCIO GUEDES PEREIRA BISNETO (OAB/CE 18.011), RODRIGO ABUD (OAB/CE 22093) 1º APELADO: F.IMM BRASIL LTDA ADVOGADOS: JOSÉ IGNÁCIO GUEDES PEREIRA BISNETO (OAB/CE 18.011), RODRIGO ABUD (OAB/CE 22093) 2º APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI (OAB/MA 6.716) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO) (grifei) Portanto, diante da manifesta insuficiência do acervo probatório coligido pelo apelado, que falhou em seu ônus de comprovar de maneira inequívoca a efetiva prestação de serviços em favor do Município de Codó, a improcedência da demanda é a única solução juridicamente adequada. Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO e DOU a ele PROVIMENTO, para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art.487, I, do CPC, na forma da fundamentação supra. Em razão da sucumbência, inverto os ônus e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 25 de agosto de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator

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