Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE
Processo n. 0806804-64.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO MARINHO DOS SANTOS. REU: BANCO DO BRASIL SA. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o Perito Judicial apresentou o laudo pericial e anexos sob os IDs 105167863, 105167864, 105167865 e 105167866. Instadas as partes a se manifestarem, a parte autora peticionou no ID 107245464, informando sua concordância integral com as conclusões do expert, pugnando pela condenação do réu nos valores apurados. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação específica ao laudo pericial no ID 106878736, acompanhada de parecer técnico de seu assistente (ID 106878739). Em síntese, a instituição financeira sustenta a ocorrência de equívocos metodológicos, alegando que o perito teria aplicado expurgos inflacionários sem determinação judicial, além de questionar a capacidade técnica do profissional nomeado e a conformidade dos cálculos com a legislação específica do PASEP. Dessa forma, em observância ao disposto no art. 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, determino a intimação do Perito Judicial, Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os pontos divergentes suscitados pelo réu e seu assistente técnico, bem como se manifeste sobre a concordância da parte autora, ratificando ou retificando o laudo apresentado. Ressalte-se que o perito deve responder pormenorizadamente aos questionamentos técnicos levantados no parecer de ID 106878739, especialmente no que tange à aplicação de índices de correção e à suposta inclusão de expurgos inflacionários. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0806804-64.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO MARINHO DOS SANTOS. REU: BANCO DO BRASIL SA. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o Perito Judicial apresentou o laudo pericial e anexos sob os IDs 105167863, 105167864, 105167865 e 105167866. Instadas as partes a se manifestarem, a parte autora peticionou no ID 107245464, informando sua concordância integral com as conclusões do expert, pugnando pela condenação do réu nos valores apurados. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação específica ao laudo pericial no ID 106878736, acompanhada de parecer técnico de seu assistente (ID 106878739). Em síntese, a instituição financeira sustenta a ocorrência de equívocos metodológicos, alegando que o perito teria aplicado expurgos inflacionários sem determinação judicial, além de questionar a capacidade técnica do profissional nomeado e a conformidade dos cálculos com a legislação específica do PASEP. Dessa forma, em observância ao disposto no art. 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, determino a intimação do Perito Judicial, Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os pontos divergentes suscitados pelo réu e seu assistente técnico, bem como se manifeste sobre a concordância da parte autora, ratificando ou retificando o laudo apresentado. Ressalte-se que o perito deve responder pormenorizadamente aos questionamentos técnicos levantados no parecer de ID 106878739, especialmente no que tange à aplicação de índices de correção e à suposta inclusão de expurgos inflacionários. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito