Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
 
Embargos à Execução Nº 0806804-45.2025.8.19.0203/RJ
EMBARGANTE: TRANSNOGUEIRA COMERCIO E MERCADO LTDA
ADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217)
EMBARGANTE: EDUARDO BATISTA DAS CHAGAS
ADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217)
EMBARGANTE: FATIMA CRISTINA DE BARROS SILVA CHAGAS
ADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217)
DESPACHO/DECISÃO
Em sede de Agravo, deferiu-se o parcelamento das custas em decisão proferida há mais de 180 dias, já tendo decorrido, há muito, o prazo concedido.
Peticionar requerendo o parcelamento, já deferido, e não se manifestar mais, aguardando o processamento da petição e abertura de conclusão é, data venia, conduta incompatível com as dirtrizes dos arts. 4º, 5º e 6º do CPC.
Assim, tentando o Juízo privilegiar o julgamento do mérito, evitando a extinção pelo vício procedimental, determino, em derradeira oportunidade, o recolhimento integral das custas remanescentes, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
 
Embargos à Execução Nº 0806804-45.2025.8.19.0203/RJ
EMBARGANTE: TRANSNOGUEIRA COMERCIO E MERCADO LTDA
ADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217)
EMBARGANTE: EDUARDO BATISTA DAS CHAGAS
ADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217)
EMBARGANTE: FATIMA CRISTINA DE BARROS SILVA CHAGAS
ADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217)
DESPACHO/DECISÃO
Em sede de Agravo, deferiu-se o parcelamento das custas em decisão proferida há mais de 180 dias, já tendo decorrido, há muito, o prazo concedido.
Peticionar requerendo o parcelamento, já deferido, e não se manifestar mais, aguardando o processamento da petição e abertura de conclusão é, data venia, conduta incompatível com as dirtrizes dos arts. 4º, 5º e 6º do CPC.
Assim, tentando o Juízo privilegiar o julgamento do mérito, evitando a extinção pelo vício procedimental, determino, em derradeira oportunidade, o recolhimento integral das custas remanescentes, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.