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Processo 0806804-15.2026.8.10.0024

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TJMA
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2026-09-16 · TJMA

Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0806804-15.2026.8.10.0024. Requerente(s): MARCELINA VIEIRA DA SILVA. Endereço: Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido(a)(s): ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Endereço: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS Quadra SCS Quadra 1, n 30, sala 505, bloco E, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70301-000 Telefone(s): (61)3224-9417 BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, 4 ANDAR, PRÉDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 - (11)2312-3212 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Marcelina Vieira da Silva em face de Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos- ANPC. Foi proferido decisão de id. 188977418, no qual o Juízo determinou à parte autora que comprovasse a tentativa de solução administrativa da controvérsia, advertindo que a ausência de tal comprovação ensejaria o indeferimento da petição inicial, bem como o preenchimento dos pressupostos de regularidade formal do processo, como a adequada comprovação do domicílio da parte autora, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou manifestação, conforme certidão em id. 191342091. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse processual, especialmente em ações massificadas envolvendo contratos bancários padronizados, exige a demonstração de necessidade concreta da atuação jurisdicional, que somente se justifica com a resistência da parte ré à pretensão deduzida, assim como a comprovação inequívoca do domicílio da parte promovente mediante comprovante de residência idôneo em seu próprio nome ou devidamente justificado, requisitos indispensáveis para a correta fixação da competência e prevenção de abusos do direito de ação em demandas massificadas. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta a magistratura a adotar mecanismos de enfrentamento à litigância predatória, exigindo, em ações de massa, a demonstração da pretensão resistida por meio de tentativa comprovada de solução administrativa. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Igual orientação depreende-se do Tema 1198 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que restou definida a tese de que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Essas práticas comprometem o regular funcionamento da Justiça, desviando recursos judiciais para demandas que, muitas vezes, poderiam ser resolvidas pela via administrativa. Trata-se de comportamento vedado pela boa-fé objetiva e pela ética profissional, notadamente quando instrumentalizado por operadores do direito. A jurisprudência é clara no sentido da admissibilidade do indeferimento da inicial em tais hipóteses: "A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo em casos de demandas massificadas pode ensejar o indeferimento da inicial por falta de interesse de agir, conforme as recomendações do CNJ e do TJSP." (TJSP, Apelação Cível nº 1010364-53.2022.8.26.0590, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 28/01/2025) "A ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, em casos massificados de litigância, compromete o interesse de agir, conforme o Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024 e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orientam para a adoção de boas práticas para prevenir litigância abusiva." (TJSP, Apelação Cível nº 1042904-75.2024.8.26.0002, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 19/12/2024) "A exigência de prévio requerimento administrativo é legítima para evitar litigância predatória." (TJSP, Apelação Cível nº 1033126-66.2024.8.26.0007, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 15/01/2025) Pois bem, no presente caso foram constatados indícios de litigância predatória, como bem explicitados em linhas acima, razão pela qual conferiu-se prazo para que a parte autora emendasse a inicial e comprovasse o interesse de agir. Contudo, a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de pretensão resistida. A parte autora deixou de colacionar protocolo válido de reclamação e resposta do requerido, não demonstrando, portanto, resistência prévia da parte requerida à pretensão deduzida. Cumpre salientar que o interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC, deve estar presente no momento da propositura da ação, sob pena de caracterizar-se ausência de necessidade da tutela jurisdicional. A comprovação extemporânea de tentativa administrativa não retroage para suprir o defeito original da petição inicial, uma vez que o direito de ação pressupõe a existência de lide atual, marcada pela negativa ou omissão prévia do réu. Dessa forma, verificada a ausência de interesse de agir, bem como indícios de que a presente demanda se insere no contexto de litigância predatória, impõe-se o indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Bacabal (MA), data do sistema PJe. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz Titular da 2ª Vara Cível Respondendo Comarca de Bacabal/MA

2026-09-16 · TJMA

Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0806804-15.2026.8.10.0024. Requerente(s): MARCELINA VIEIRA DA SILVA. Endereço: Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido(a)(s): ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS e outros. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Endereço: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS Quadra SCS Quadra 1, n 30, sala 505, bloco E, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70301-000 Telefone(s): (61)3224-9417 BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, 4 ANDAR, PRÉDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 - (11)2312-3212 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Marcelina Vieira da Silva em face de Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos- ANPC. Foi proferido decisão de id. 188977418, no qual o Juízo determinou à parte autora que comprovasse a tentativa de solução administrativa da controvérsia, advertindo que a ausência de tal comprovação ensejaria o indeferimento da petição inicial, bem como o preenchimento dos pressupostos de regularidade formal do processo, como a adequada comprovação do domicílio da parte autora, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou manifestação, conforme certidão em id. 191342091. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse processual, especialmente em ações massificadas envolvendo contratos bancários padronizados, exige a demonstração de necessidade concreta da atuação jurisdicional, que somente se justifica com a resistência da parte ré à pretensão deduzida, assim como a comprovação inequívoca do domicílio da parte promovente mediante comprovante de residência idôneo em seu próprio nome ou devidamente justificado, requisitos indispensáveis para a correta fixação da competência e prevenção de abusos do direito de ação em demandas massificadas. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta a magistratura a adotar mecanismos de enfrentamento à litigância predatória, exigindo, em ações de massa, a demonstração da pretensão resistida por meio de tentativa comprovada de solução administrativa. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Igual orientação depreende-se do Tema 1198 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que restou definida a tese de que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Essas práticas comprometem o regular funcionamento da Justiça, desviando recursos judiciais para demandas que, muitas vezes, poderiam ser resolvidas pela via administrativa. Trata-se de comportamento vedado pela boa-fé objetiva e pela ética profissional, notadamente quando instrumentalizado por operadores do direito. A jurisprudência é clara no sentido da admissibilidade do indeferimento da inicial em tais hipóteses: "A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo em casos de demandas massificadas pode ensejar o indeferimento da inicial por falta de interesse de agir, conforme as recomendações do CNJ e do TJSP." (TJSP, Apelação Cível nº 1010364-53.2022.8.26.0590, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 28/01/2025) "A ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, em casos massificados de litigância, compromete o interesse de agir, conforme o Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024 e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orientam para a adoção de boas práticas para prevenir litigância abusiva." (TJSP, Apelação Cível nº 1042904-75.2024.8.26.0002, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 19/12/2024) "A exigência de prévio requerimento administrativo é legítima para evitar litigância predatória." (TJSP, Apelação Cível nº 1033126-66.2024.8.26.0007, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 15/01/2025) Pois bem, no presente caso foram constatados indícios de litigância predatória, como bem explicitados em linhas acima, razão pela qual conferiu-se prazo para que a parte autora emendasse a inicial e comprovasse o interesse de agir. Contudo, a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de pretensão resistida. A parte autora deixou de colacionar protocolo válido de reclamação e resposta do requerido, não demonstrando, portanto, resistência prévia da parte requerida à pretensão deduzida. Cumpre salientar que o interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC, deve estar presente no momento da propositura da ação, sob pena de caracterizar-se ausência de necessidade da tutela jurisdicional. A comprovação extemporânea de tentativa administrativa não retroage para suprir o defeito original da petição inicial, uma vez que o direito de ação pressupõe a existência de lide atual, marcada pela negativa ou omissão prévia do réu. Dessa forma, verificada a ausência de interesse de agir, bem como indícios de que a presente demanda se insere no contexto de litigância predatória, impõe-se o indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Bacabal (MA), data do sistema PJe. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz Titular da 2ª Vara Cível Respondendo Comarca de Bacabal/MA

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