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0806802-66.2019.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0806802-66.2019.8.14.0028 [Duplicata] REQUERENTE: Nome: DIMENSAO ACOS PLANOS LTDA Endereço: Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, 06, BR 135, Pedrinhas, SãO LUíS - MA - CEP: 65095-603 REQUERIDA(O): Nome: BETONPOXI ENGENHARIA LTDA Endereço: Rua Sossego, s/n, Km 01, Quadra 20, São Félix Pioneiro, MARABá - PA - CEP: 68513-626 S E N T E N Ç A Vistos. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DIMENSÃO AÇOS PLANOS LTDA. em face de BETONPOXI ENGENHARIA LTDA., fundada em duplicatas decorrentes do fornecimento de produtos, no valor originário de R$ 88.345,04. A execução foi proposta em 1º de agosto de 2019. Pelo despacho de ID 13457103, determinou-se a citação da executada e foram fixados honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. A executada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou manifestações nos IDs 14341620 e 17137965, reconhecendo parcialmente a dívida e informando que, em 16 de outubro de 2019, formulara pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da Seção A da 8ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, nos autos nº 0067168-21.2019.8.17.2001. Após sucessivos pedidos de suspensão, a executada informou que o plano de recuperação judicial foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado judicialmente, requerendo a extinção desta execução. No ID 131177760, noticiou que o crédito da exequente foi incluído na relação de credores. A lista juntada no ID 131177766 contempla DIMENSÃO AÇOS PLANOS LTDA., na classe dos credores quirografários, pelo valor de R$ 110.068,41. Intimada para informar se ainda possuía interesse no prosseguimento, a exequente requereu, no ID 146763532, a extinção da execução, reconhecendo que seu crédito deverá ser processado e pago no âmbito da recuperação judicial. Pleiteou, contudo, que não lhe fossem impostos custas ou honorários, por ter ajuizado legitimamente a execução antes do pedido recuperacional. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O crédito executado decorre de obrigações vencidas em dezembro de 2018 e janeiro de 2019, portanto anteriores ao pedido de recuperação judicial formulado em 16 de outubro de 2019. Trata-se, assim, de crédito concursal, sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. O plano de recuperação judicial da executada foi posteriormente aprovado e homologado pelo Juízo recuperacional, conforme decisão juntada nos IDs 111455351 e 131177765. Além disso, o crédito da exequente consta expressamente na relação de credores apresentada no ID 131177766. A homologação do plano implica novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, na forma do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Com isso, a obrigação originária deixa de ser exigível nas condições previstas nos títulos que instruíram esta execução, passando sua satisfação a observar os valores, prazos e demais condições estabelecidos no plano. Por conseguinte, não se mostra juridicamente possível o prosseguimento da execução individual do crédito concursal. A aprovação e a homologação do plano impõem a extinção das execuções em curso contra a recuperanda, esteja ou não o crédito previamente habilitado, cabendo ao credor buscar seu pagamento de acordo com as condições do plano. Ressalto que esta sentença não delibera sobre o valor definitivo, a classificação ou as condições de pagamento do crédito, matérias submetidas ao Juízo da recuperação judicial. A referência ao montante de R$ 110.068,41 limita-se ao que consta na relação de credores juntada aos autos. A extinção não decorre de pagamento integral, abandono ou desistência imotivada da exequente, mas da novação recuperacional superveniente. Fica, portanto, prejudicado o exame das anteriores manifestações da executada acerca do valor e da exigibilidade da obrigação originária, pois tais questões foram absorvidas pelo regime concursal e deverão ser discutidas, se necessário, perante o Juízo recuperacional. Custas e honorários A execução foi ajuizada em 1º de agosto de 2019, antes do pedido de recuperação judicial, distribuído em 16 de outubro de 2019. Na ocasião do ajuizamento, o crédito era exigível e a exequente possuía interesse processual na cobrança individual. O posterior pedido de recuperação judicial e a homologação do plano não tornam indevido o ajuizamento da execução. Pelo princípio da causalidade, os encargos processuais devem ser suportados pela executada, cujo inadimplemento deu causa à demanda. Os honorários executivos já foram fixados em 10% sobre o valor da execução pelo despacho de ID 13457103, nos termos do art. 827 do CPC. Não cabe nova condenação pelo mesmo trabalho nesta sentença, sob pena de duplicidade. A verba anteriormente arbitrada fica mantida, ressalvada a definição de sua classificação e do modo de satisfação segundo a legislação recuperacional e a competência do Juízo competente. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço que o crédito executado está sujeito aos efeitos da recuperação judicial de BETONPOXI ENGENHARIA LTDA., processada nos autos nº 0067168-21.2019.8.17.2001, perante a Seção A da 8ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE; b) em razão da novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, III, e 925 do Código de Processo Civil, c/c os arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005; c) declaro prejudicada a apreciação das manifestações de IDs 14341620 e 17137965 quanto à exigibilidade e ao valor da obrigação originária, sem prejuízo de eventual discussão perante o Juízo recuperacional; d) condeno a executada ao reembolso das custas processuais adiantadas pela exequente, em aplicação ao princípio da causalidade; e) mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução pelo despacho de ID 13457103, vedada nova incidência de honorários sobre a mesma atuação processual, devendo sua classificação e satisfação observar a legislação aplicável à recuperação judicial e a competência do Juízo próprio. Eventuais penhoras, bloqueios ou restrições determinados exclusivamente nestes autos deverão ser levantados após o trânsito em julgado, desde que não vinculados a outro processo ou por ordem de outro Juízo. Independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes. Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação, se o eventual acolhimento puder modificar a sentença, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, observada a advertência do art. 1.026 do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Após as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Transitada em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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