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0806801-14.2026.8.18.0032

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Tribunal
TJPI
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Picos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806801-14.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: FERNANDO BARROS BEZERRA REU: A UNIAO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Da análise dos autos, verifica-se que se trata de Ação de Concessão de Pensão por Morte proposta por Fernando Barros Bezerra em face da União Federal perante este Juízo Comum Estadual (ID 101842957, p. 2). O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; De igual modo, dispõe o art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, com a imediata remessa dos autos ao juízo competente. Assim, considerando a presença da União Federal no polo passivo da lide e existindo Vara Federal instalada nesta Comarca (Subseção Judiciária de Picos/PI, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região), resta a este Juízo reconhecer a sua incompetência absoluta em razão da pessoa e determinar o envio do feito à referida jurisdição. Isto posto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Comum Estadual e DETERMINO A REMESSA dos presentes autos à Justiça Federal - Seção Judiciária do Piauí - Subseção Judiciária de Picos (TRF1), com as cautelas de praxe. Proceda-se à baixa na distribuição e remetam-se os autos com urgência. Cumpra-se. Intimem-se. PICOS-PI, 20 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos

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