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TJMA · 1º CEJUSC de Balsas · Sentença (expediente)
1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE BALSAS/MA Telefone: (99) 99155-4691 – E-mail: 1cejusc_bls@tjma.jus.br Processo: 0806799-84.2026.8.10.0026 AÇÃO: [Pagamento] RECLAMANTE: ANTONIO INACIO DA SILVA RECLAMADO: LUIZA DE JESUS DO NASCIMENTO CARDOSO S E N T E N Ç A (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL) Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Nos termos do acordo realizado em audiência de conciliação as partes pactuaram nos termos ali entabulados, dispensando o prazo recursal. Nestes termos, ambos requerem a homologação do Termo de Acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Consta do acordo os seguintes termos: A parte requerida compromete-se a pagar o valor total devido de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), mediante 09 (nove) parcelas de R$ 100,00 (cem reais) e 01 (uma) parcela final de R$ 60,00 (sessenta reais), com vencimento de cada parcela no dia 16 de cada mês, iniciando-se em 16 de setembro de 2026. Os pagamentos deverão ser realizados diretamente à parte requerente, mediante transferência via PIX, utilizando a chave 99985284925, junto ao Banco PicPay, em nome de Antonio Inácio da Silva. Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas. Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc. II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), mediante certidão expedida pela Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478). Com a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato, devendo ser procedidas as anotações registrais necessárias com a apresentação dessa sentença, que serve de Mandado. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com a devida baixa. P. R. I. Balsas (MA), Sexta-feira, 28 de Agosto de 2026. HANIEL SÓSTENIS RODRIGUES DA SILVA Juiz Coordenador do 1º CEJUSC de Balsas
TJMA · 1º CEJUSC de Balsas · Sentença (expediente)
1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE BALSAS/MA Telefone: (99) 99155-4691 – E-mail: 1cejusc_bls@tjma.jus.br Processo: 0806799-84.2026.8.10.0026 AÇÃO: [Pagamento] RECLAMANTE: ANTONIO INACIO DA SILVA RECLAMADO: LUIZA DE JESUS DO NASCIMENTO CARDOSO S E N T E N Ç A (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL) Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Nos termos do acordo realizado em audiência de conciliação as partes pactuaram nos termos ali entabulados, dispensando o prazo recursal. Nestes termos, ambos requerem a homologação do Termo de Acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Consta do acordo os seguintes termos: A parte requerida compromete-se a pagar o valor total devido de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), mediante 09 (nove) parcelas de R$ 100,00 (cem reais) e 01 (uma) parcela final de R$ 60,00 (sessenta reais), com vencimento de cada parcela no dia 16 de cada mês, iniciando-se em 16 de setembro de 2026. Os pagamentos deverão ser realizados diretamente à parte requerente, mediante transferência via PIX, utilizando a chave 99985284925, junto ao Banco PicPay, em nome de Antonio Inácio da Silva. Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas. Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc. II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), mediante certidão expedida pela Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478). Com a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado ocorre de imediato, devendo ser procedidas as anotações registrais necessárias com a apresentação dessa sentença, que serve de Mandado. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com a devida baixa. P. R. I. Balsas (MA), Sexta-feira, 28 de Agosto de 2026. HANIEL SÓSTENIS RODRIGUES DA SILVA Juiz Coordenador do 1º CEJUSC de Balsas
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