Publicações do processo

Processo 0806799-23.2025.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-27 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806799-23.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo MARIA FAUQUIRIA DE LIMA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. RUBRICA “VALOR ACRESCIDO”. BASE DE CÁLCULO DA MÉDIA ARITMÉTICA. ALEGADA NATUREZA NÃO HABITUAL. TEMA 5/STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. LIMITES DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento a recurso especial em decorrência da aplicação do Tema 5/STF, em controvérsia relativa à metodologia de cálculo das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV. O agravante sustenta a necessidade de distinguishing, ao argumento de que a discussão possui natureza estritamente infraconstitucional e de que a rubrica “valor acrescido”, por ter sido paga durante período restrito e possuir natureza não habitual, deve ser excluída da média aritmética prevista no art. 19, § 1º, “b”, da Lei nº 8.880/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da inclusão da rubrica “valor acrescido” na média aritmética utilizada para apurar as diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, diante de sua alegada natureza não habitual, configura distinção apta a afastar a incidência do Tema 5/STF; e (ii) determinar se o agravo interno interposto contra decisão fundada em juízo de conformidade permite suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido observa o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5, pois o contexto fático da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade. A correspondência entre o contexto fático dos autos e a tese vinculante, aliada à conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado, afasta a alegação de distinguishing quanto à metodologia de cálculo das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve se limitar à verificação da adequação entre a tese vinculante aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. Os argumentos apresentados pelo agravante não infirmam a decisão que aplica o art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial em razão da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a decisão que nega seguimento ao recurso excepcional quando a controvérsia relativa à metodologia de cálculo das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV se amolda ao Tema 5/STF e o acórdão recorrido está em conformidade com o precedente vinculante. 2. A inexistência de circunstância relevante capaz de distinguir a controvérsia sobre a inclusão da rubrica “valor acrescido” na média aritmética utilizada na conversão dos vencimentos em URV do precedente qualificado afasta o distinguishing. 3. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade restringe-se à verificação da adequação do acórdão recorrido ao precedente vinculante e não comporta a renovação de matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 19, § 1º, “b”; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 5. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 5/STF como óbice ao processamento do recurso especial, defendendo a necessidade de distinguishing, ao argumento de que a controvérsia recursal possui natureza estritamente infraconstitucional e diz respeito à correta metodologia de cálculo das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV. Alega, especificamente, que a rubrica denominada “valor acrescido”, por ter sido paga durante período restrito, possuiria natureza não habitual e, portanto, deveria ser excluída da média aritmética, nos termos do art. 19, § 1º, “b”, da Lei nº 8.880/1994, questão que, segundo defende, não foi abrangida pelo precedente vinculante. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja reconhecida a distinção entre a matéria tratada no recurso especial e o Tema 5/STF, com a consequente reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua reforma pelo órgão colegiado, para admitir o recurso especial e determinar seu regular processamento perante o Superior Tribunal de Justiça. As contrarrazões foram apresentadas por MARIA FALQUIRIA DE LIMA E OUTROS, alegando, em resumo, a inexistência de fatos ou argumentos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão agravada e sustentando que o agravante pretende apenas rediscutir matéria já decidida, razão pela qual pugnam pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806799-23.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo MARIA FAUQUIRIA DE LIMA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. RUBRICA “VALOR ACRESCIDO”. BASE DE CÁLCULO DA MÉDIA ARITMÉTICA. ALEGADA NATUREZA NÃO HABITUAL. TEMA 5/STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. LIMITES DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento a recurso especial em decorrência da aplicação do Tema 5/STF, em controvérsia relativa à metodologia de cálculo das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV. O agravante sustenta a necessidade de distinguishing, ao argumento de que a discussão possui natureza estritamente infraconstitucional e de que a rubrica “valor acrescido”, por ter sido paga durante período restrito e possuir natureza não habitual, deve ser excluída da média aritmética prevista no art. 19, § 1º, “b”, da Lei nº 8.880/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da inclusão da rubrica “valor acrescido” na média aritmética utilizada para apurar as diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, diante de sua alegada natureza não habitual, configura distinção apta a afastar a incidência do Tema 5/STF; e (ii) determinar se o agravo interno interposto contra decisão fundada em juízo de conformidade permite suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido observa o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5, pois o contexto fático da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade. A correspondência entre o contexto fático dos autos e a tese vinculante, aliada à conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado, afasta a alegação de distinguishing quanto à metodologia de cálculo das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve se limitar à verificação da adequação entre a tese vinculante aplicada e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. Os argumentos apresentados pelo agravante não infirmam a decisão que aplica o art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial em razão da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a decisão que nega seguimento ao recurso excepcional quando a controvérsia relativa à metodologia de cálculo das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV se amolda ao Tema 5/STF e o acórdão recorrido está em conformidade com o precedente vinculante. 2. A inexistência de circunstância relevante capaz de distinguir a controvérsia sobre a inclusão da rubrica “valor acrescido” na média aritmética utilizada na conversão dos vencimentos em URV do precedente qualificado afasta o distinguishing. 3. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade restringe-se à verificação da adequação do acórdão recorrido ao precedente vinculante e não comporta a renovação de matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 19, § 1º, “b”; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 5. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 5/STF como óbice ao processamento do recurso especial, defendendo a necessidade de distinguishing, ao argumento de que a controvérsia recursal possui natureza estritamente infraconstitucional e diz respeito à correta metodologia de cálculo das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV. Alega, especificamente, que a rubrica denominada “valor acrescido”, por ter sido paga durante período restrito, possuiria natureza não habitual e, portanto, deveria ser excluída da média aritmética, nos termos do art. 19, § 1º, “b”, da Lei nº 8.880/1994, questão que, segundo defende, não foi abrangida pelo precedente vinculante. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja reconhecida a distinção entre a matéria tratada no recurso especial e o Tema 5/STF, com a consequente reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua reforma pelo órgão colegiado, para admitir o recurso especial e determinar seu regular processamento perante o Superior Tribunal de Justiça. As contrarrazões foram apresentadas por MARIA FALQUIRIA DE LIMA E OUTROS, alegando, em resumo, a inexistência de fatos ou argumentos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão agravada e sustentando que o agravante pretende apenas rediscutir matéria já decidida, razão pela qual pugnam pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ