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0806797-62.2026.8.22.0000

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806797-62.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: LINDAIR AURELIANO DE MORAES ADVOGADO DO AGRAVANTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO AGRAVADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LINDAIR AURELIANO DE MORAES em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação declaratória de descaracterização da mora c/c tutela de urgência ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., por meio do qual se insurgiu contra o indeferimento da tutela provisória de urgência e do pedido de inversão do ônus da prova. O recurso foi apreciado por esta Corte, tendo sido mantida a decisão agravada. Posteriormente, o agravante opôs Embargos de Declaração, sustentando omissão no acórdão quanto à alegação de inexistência de pactuação expressa da capitalização diária dos juros na Cédula Rural Pignoratícia discutida nos autos. Sobreveio, contudo, sentença no processo de origem, proferida em 6 de agosto de 2026, por meio da qual o Juízo a lide e apreciou integralmente a controvérsia de mérito. A própria sentença registra que o pedido de tutela provisória de urgência e a inversão do ônus da prova haviam sido indeferidos e que a respectiva decisão fora mantida neste Agravo de Instrumento. É o necessário. Decido. Verifica-se a ocorrência de fato superveniente apto a retirar a utilidade do presente recurso. O Agravo de Instrumento possui natureza instrumental e objetiva a revisão de decisão interlocutória proferida no curso do processo. Sobrevindo sentença que examina definitivamente a controvérsia submetida ao Juízo de origem, resta prejudicada a apreciação de recurso destinado exclusivamente à revisão de provimento interlocutório cuja eficácia se encontrava vinculada ao desenvolvimento da demanda. No caso concreto, após o julgamento do Agravo de Instrumento, foi proferida sentença de mérito na ação originária, na qual o Juízo examinou expressamente as matérias relativas à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova, à capitalização dos juros, aos encargos da normalidade contratual e à própria descaracterização da mora. Quanto à capitalização, consignou expressamente que a Cédula Rural Pignoratícia contém pactuação das taxas de juros remuneratórios e de sua capitalização. Ao final, foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A superveniência da sentença esvazia, portanto, a utilidade prática do Agravo de Instrumento, uma vez que eventual discussão acerca das questões decididas no curso do processo deverá ser realizada, a partir de então, no âmbito do recurso próprio interposto contra a sentença. Essa circunstância mostra-se ainda mais evidente porque, conforme informado nos autos, o próprio agravante já interpôs recurso de apelação contra a sentença, oportunidade em que poderá devolver ao Tribunal as matérias que entender pertinentes, inclusive aquelas relacionadas aos encargos contratuais e à descaracterização da mora. Não subsiste, assim, interesse recursal autônomo no exame do Agravo de Instrumento ou dos Embargos de Declaração posteriormente opostos, pois eventual pronunciamento neste incidente não produziria resultado útil distinto daquele que poderá decorrer do julgamento da apelação. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator não conhecer de recurso prejudicado. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, por consequência, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pelo agravante. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Inês Moreira da Costa Relatora

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