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Processo 0806794-04.2023.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806794-04.2023.8.20.5001 Parte Autora: LUCIA MARIA MENDES Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCIA MARIA MENDES TAVARES contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., já julgado extinto pela sentença de ID 192026305, que homologou o cálculo do laudo pericial complementar (ID 180778018) e determinou a expedição de alvarás sobre o depósito de garantia de R$ 7.173,62 (ID 136885236), condicionando-a ao trânsito em julgado. Ocorre que, revisitados os autos para fins de expedição dos alvarás, constatam-se três providências ainda pendentes, não alcançadas pelo comando da sentença de ID 192026305. Em primeiro lugar, a conta judicial vinculada aos autos registra, além do depósito de R$ 7.173,62 já destinado, um depósito anterior, no valor histórico de R$ 4.163,08 (ID 129899483, de 23/08/2024), hoje disponível em R$ 4.834,53, que não foi objeto de nenhuma determinação na sentença de extinção. Somados os dois depósitos (R$ 4.163,08 + R$ 7.173,62 = R$ 11.336,70), verifica-se que correspondem exatamente ao montante originalmente pleiteado pela parte exequente na petição de cumprimento, o que indica terem sido feitos para garantir a integralidade do valor então controvertido. Homologado que foi o valor líquido devido à exequente em R$ 4.672,73, acrescido dos honorários sucumbenciais de R$ 1.066,78. Ainda com base na sentença de extinção (id. 192026305), restou assim determinada a expedição dos alvarás judiciais, nos seguintes termos: a) a expedição de alvará judicial em favor de LUCIA MARIA MENDES TAVARES, no valor de R$ 2.803,64 (dois mil, oitocentos e três reais e sessenta e quatro centavos), a ser extraído do depósito judicial de garantia (ID 136885236), já deduzido o destaque de honorários contratuais; b) a expedição de alvará judicial em favor da patrona DANIELLE CRISTINE PADILHA COSTA (OAB/RN 12.733), no valor de R$ 1.869,09 (mil, oitocentos e sessenta e nove reais e nove centavos), a título de honorários contratuais, extraído do mesmo depósito de garantia (ID 136885236), nos termos do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94, bem como no valor de R$ 1.066,78 (mil e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Do que se depreende, portanto, que, com base no somatório dos valores a serem levantados pela parte demandante e sua patrona, o valor total (saldo capital) a ser objeto de resgate pelos exequentes corresponde ao importe de R$ 5.739,51. Desse modo, considerando que o saldo capital total depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos corresponde à quantia de R$ 11.336,70, esclareço que o saldo remanescente (saldo residual) a ser objeto de resgate pela parte executada corresponde à importância de R$ 5.597,19. Por fim, quanto à petição de ID 192801134, em que a parte executada requer seja "intimada a parte autora" para realizar o depósito do valor correspondente a R$ 2.500,89, o pedido não comporta acolhimento tal como formulado, uma vez que a parte demandante/exequente fora condenada a pagar os honorários sucumbenciais em prol da sociedade de advocacia (patronos do executado), por força do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença proposta, tendo sido consignado, de forma expressa, na sentença proferida, nos seguintes termos: "Fixo honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte executada, no percentual de 10% sobre o valor do excesso ora reconhecido (R$ 2.500,89), conforme Tema 410 do STJ." Desse modo, do que se depreende que a demandante fora condenar a pagar os honorários fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso de execução, de modo que referido percentual deverá incidir sobre o valor de R$ 2.500,89, não sendo, pois, este o valor a ser exigido em detrimento da parte autora. Assim, intime-se a parte demandante/exequente para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do valor devido a título de honorários sucumbenciais devidos em prol dos advogados do C6 Consignado. No mesmo prazo, deverá o Banco C6 Consignado informar os dados bancários de sua titularidade, para fins de expedição do alvará (levantamento da quantia remanescente - R$ 5.597,19), informando ainda os dados bancários dos patronos e/ou sociedade de advocacia que representa os interesses do banco, para fins de resgate dos honorários que deverão ser pagos pela parte demandante. Por conseguinte, cumpra-se o que já restou determinado no provimento judicial (id.192026305), expedindo os alvarás determinados em prol da parte demandante e sua advogada, nos seguintes termos: "a) a expedição de alvará judicial em favor de LUCIA MARIA MENDES TAVARES, no valor de R$ 2.803,64 (dois mil, oitocentos e três reais e sessenta e quatro centavos), a ser extraído do depósito judicial de garantia (ID 136885236), já deduzido o destaque de honorários contratuais; b) a expedição de alvará judicial em favor da patrona DANIELLE CRISTINE PADILHA COSTA (OAB/RN 12.733), no valor de R$ 1.869,09 (mil, oitocentos e sessenta e nove reais e nove centavos), a título de honorários contratuais, extraído do mesmo depósito de garantia (ID 136885236), nos termos do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94, bem como no valor de R$ 1.066,78 (mil e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Cumprida a diligência, chamo o feito à boa ordem processual, apenas para determinar a liberação da quantia remanescente depositada em conta judicial vinculada à presente lide, a qual corresponde, conforme já asseverado acima, ao montante (saldo capital) de R$ 5.597,19, em favor da parte executada (banco C6 Consignado), observadas as demais diligências acima explicitadas. Com o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida, e expeçam-se os alvarás na forma ora determinada. Cumpridas as demais, providências pela parte exequente e pela parte executada, expeça-se o alvará judicial respectivo, a título dos honorários sucumbenciais já fixados por força do acolhimento da impugnação em favor dos patronos da parte executada e/ou sociedade de advocacia, na forma requerida. Após, sem mais objetivos, e procedido o controle das custas processuais, arquivem-se os autos com a devida baixa.P.R.I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806794-04.2023.8.20.5001 Parte Autora: LUCIA MARIA MENDES Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCIA MARIA MENDES TAVARES contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., já julgado extinto pela sentença de ID 192026305, que homologou o cálculo do laudo pericial complementar (ID 180778018) e determinou a expedição de alvarás sobre o depósito de garantia de R$ 7.173,62 (ID 136885236), condicionando-a ao trânsito em julgado. Ocorre que, revisitados os autos para fins de expedição dos alvarás, constatam-se três providências ainda pendentes, não alcançadas pelo comando da sentença de ID 192026305. Em primeiro lugar, a conta judicial vinculada aos autos registra, além do depósito de R$ 7.173,62 já destinado, um depósito anterior, no valor histórico de R$ 4.163,08 (ID 129899483, de 23/08/2024), hoje disponível em R$ 4.834,53, que não foi objeto de nenhuma determinação na sentença de extinção. Somados os dois depósitos (R$ 4.163,08 + R$ 7.173,62 = R$ 11.336,70), verifica-se que correspondem exatamente ao montante originalmente pleiteado pela parte exequente na petição de cumprimento, o que indica terem sido feitos para garantir a integralidade do valor então controvertido. Homologado que foi o valor líquido devido à exequente em R$ 4.672,73, acrescido dos honorários sucumbenciais de R$ 1.066,78. Ainda com base na sentença de extinção (id. 192026305), restou assim determinada a expedição dos alvarás judiciais, nos seguintes termos: a) a expedição de alvará judicial em favor de LUCIA MARIA MENDES TAVARES, no valor de R$ 2.803,64 (dois mil, oitocentos e três reais e sessenta e quatro centavos), a ser extraído do depósito judicial de garantia (ID 136885236), já deduzido o destaque de honorários contratuais; b) a expedição de alvará judicial em favor da patrona DANIELLE CRISTINE PADILHA COSTA (OAB/RN 12.733), no valor de R$ 1.869,09 (mil, oitocentos e sessenta e nove reais e nove centavos), a título de honorários contratuais, extraído do mesmo depósito de garantia (ID 136885236), nos termos do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94, bem como no valor de R$ 1.066,78 (mil e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Do que se depreende, portanto, que, com base no somatório dos valores a serem levantados pela parte demandante e sua patrona, o valor total (saldo capital) a ser objeto de resgate pelos exequentes corresponde ao importe de R$ 5.739,51. Desse modo, considerando que o saldo capital total depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos corresponde à quantia de R$ 11.336,70, esclareço que o saldo remanescente (saldo residual) a ser objeto de resgate pela parte executada corresponde à importância de R$ 5.597,19. Por fim, quanto à petição de ID 192801134, em que a parte executada requer seja "intimada a parte autora" para realizar o depósito do valor correspondente a R$ 2.500,89, o pedido não comporta acolhimento tal como formulado, uma vez que a parte demandante/exequente fora condenada a pagar os honorários sucumbenciais em prol da sociedade de advocacia (patronos do executado), por força do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença proposta, tendo sido consignado, de forma expressa, na sentença proferida, nos seguintes termos: "Fixo honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte executada, no percentual de 10% sobre o valor do excesso ora reconhecido (R$ 2.500,89), conforme Tema 410 do STJ." Desse modo, do que se depreende que a demandante fora condenar a pagar os honorários fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso de execução, de modo que referido percentual deverá incidir sobre o valor de R$ 2.500,89, não sendo, pois, este o valor a ser exigido em detrimento da parte autora. Assim, intime-se a parte demandante/exequente para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do valor devido a título de honorários sucumbenciais devidos em prol dos advogados do C6 Consignado. No mesmo prazo, deverá o Banco C6 Consignado informar os dados bancários de sua titularidade, para fins de expedição do alvará (levantamento da quantia remanescente - R$ 5.597,19), informando ainda os dados bancários dos patronos e/ou sociedade de advocacia que representa os interesses do banco, para fins de resgate dos honorários que deverão ser pagos pela parte demandante. Por conseguinte, cumpra-se o que já restou determinado no provimento judicial (id.192026305), expedindo os alvarás determinados em prol da parte demandante e sua advogada, nos seguintes termos: "a) a expedição de alvará judicial em favor de LUCIA MARIA MENDES TAVARES, no valor de R$ 2.803,64 (dois mil, oitocentos e três reais e sessenta e quatro centavos), a ser extraído do depósito judicial de garantia (ID 136885236), já deduzido o destaque de honorários contratuais; b) a expedição de alvará judicial em favor da patrona DANIELLE CRISTINE PADILHA COSTA (OAB/RN 12.733), no valor de R$ 1.869,09 (mil, oitocentos e sessenta e nove reais e nove centavos), a título de honorários contratuais, extraído do mesmo depósito de garantia (ID 136885236), nos termos do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94, bem como no valor de R$ 1.066,78 (mil e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Cumprida a diligência, chamo o feito à boa ordem processual, apenas para determinar a liberação da quantia remanescente depositada em conta judicial vinculada à presente lide, a qual corresponde, conforme já asseverado acima, ao montante (saldo capital) de R$ 5.597,19, em favor da parte executada (banco C6 Consignado), observadas as demais diligências acima explicitadas. Com o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida, e expeçam-se os alvarás na forma ora determinada. Cumpridas as demais, providências pela parte exequente e pela parte executada, expeça-se o alvará judicial respectivo, a título dos honorários sucumbenciais já fixados por força do acolhimento da impugnação em favor dos patronos da parte executada e/ou sociedade de advocacia, na forma requerida. Após, sem mais objetivos, e procedido o controle das custas processuais, arquivem-se os autos com a devida baixa.P.R.I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. 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