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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0806792-80.2024.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0806792-80.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00495320 RECTE: DAVI CAMPOS DE AZEVEDO REP/P/S/GENITOR CARLOS ALBERTO CAMPOS DE AZEVEDO JUNIOR RECTE: CARLOS ALBERTO CAMPOS DE AZEVEDO JUNIOR ADVOGADO: ANDERSON SAPIENZA GUEDES TEIXEIRA OAB/RJ-169702 RECORRIDO: UNIMED SÃO GONÇALO NITEROI SOCIEDADECOOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: NÁYRA MARQUES DOS SANTOS OAB/RJ-146652 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Especial Cível nº 0806792-80.2024.8.19.0004 Embargante: UNIMED SÃO GONÇALO - NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. Embargados: DAVI CAMPOS DE AZEVEDO REP/P/S/GENITOR CARLOS ALBERTO CAMPOS DE AZEVEDO JUNIOR e OUTRO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, anexados às fls. 1537/1541, opostos em face da decisão desta Terceira Vice-Presidência, de fls. 1519/1522, a qual determinou o sobrestamento do recurso especial, à luz do Tema nº 1.295 do STJ. Em suas razões, a embargante aponta contradição na decisão que reconhece a publicação do acórdão paradigmático e, simultaneamente, condicionar o prosseguimento do feito ao trânsito em julgado desses mesmos acórdãos e incorre em omissão ao deixar de analisar a documentação concreta apresentada pelo embargante. Contrarrazões apresentadas às fls. 1009/1011. É o brevíssimo relatório. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, porém no mérito estes devem ser rejeitados. Senão vejamos. Sabe-se que os embargos de declaração são um recurso de integração do julgado e não de substituição, sendo excepcional a concessão de natureza infringente. Analisando detidamente o feito, verifica-se que não há neste feito quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada discorreu, de forma clara, acerca dos pontos abordados no recurso especial, notadamente quanto ao argumento da limitação e suspensão das terapias prescritas ao recorrente, restando fundamentados os motivos do sobrestamento do recurso e diferida a análise das demais questões ventiladas no recurso. Assevere-se que o mero inconformismo da embargante não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas. Portanto, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração. À vista do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra para manter o sobrestamento determinado. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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