Publicações do processo

0806791-78.2019.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806791-78.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Fruição / Gozo] REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI REQUERIDO: FRANCISCO EDSON MARQUES DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo Estado do Piauí em face de Francisco Edson Marques. Intimado para quitar o débito, as partes realizaram acordo (id. 81047797) e concordam com a suspensão do processo até 31.03.2028, nos termos do art. 313, II, CPC. Em que pese o pedido de suspensão por convenção das partes, o art. 313, §4º, do CPC, permite a suspensão por convenção das partes por apenas 06 (seis) meses. Houve simples equívoco, pois aplicável ao caso o art. 922 do CPC, o qual permite a suspensão até o cumprimento da obrigação, caso haja convergência entre as partes. O mais adequado, nesse contexto, é a suspensão processual requerida, nos termos do art. 922 do CPC. A suspensão processual segue a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que a celebração de acordo entre os litigantes para adimplemento parcelado enseja a suspensão do processo com fulcro no art. 922 do CPC, descabendo a extinção imediata da demanda: EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – ACORDO ENTRE AS PARTES – ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO – EXTINÇÃO INDEVIDA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM 1. Em existindo acordo entre as partes, deve o juiz, ao invés de extinguir o processo, suspendê-lo, nos termos do art. 922 do CPC. 2. A Lei n. 12.844/2013 que, dentre outros aspectos, concede benefícios à quitação de dívidas oriundas de crédito rural, impunha, também, a suspensão das execuções até 31 de dezembro de 2015. 3. Findo o prazo, sem cumprimento do acordo, o processo retomará o seu curso normal, solução que atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetiva prestação jurisdicional. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000483-98.2011.8.18.0056 - Relator(a): RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2020) Ante o exposto, determino a suspensão do processo, até 31.03.2028, data prevista para a conclusão do parcelamento avençado (ID 81047219 e ID 81047797), com fulcro no art. 922 do CPC. Ficam estabelecidas as seguintes providências de cumprimento: a) registre-se a suspensão processual; b) decorrido o prazo estipulado para quitação, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre o adimplemento integral da obrigação com vistas à extinção definitiva pelo pagamento, ou promova o reinício dos atos expropriatórios pelo saldo remanescente, conforme a Cláusula Quinta do pacto (ID 81047797); c) noticiado eventual descumprimento antes do termo final, o feito retomará incontinenti o seu curso regular para satisfação forçada do crédito. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.