2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0806791-40.2025.8.19.0011/RJAUTOR: THIAGO DOS SANTOS PRACHETES ADVOGADO(A): JOÃO EVANGELISTA AYRES DOS SANTOS (OAB RJ156140) RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA O pedido merece ser julgado procedente, nos termos do art 487, I, CPC, para: 1 - DETERMINAR que a ré se abstenha de incluir o bom nome do Requerente nos cadastros de proteção ao crédito (Spc/serasa), sob pena de multa diaria em caso de descumprimento; 2 - DEFERIR a consignação do valor de R$170,00 (cento e setenta reais), referente valor verdadeiramente devido pelo Requerente, referente o parcelamento realizado e fatura do mês de março do ano de 2025; 03 - DETERMINAR que a Requerida realize o cancelamento da compra realizada na data 12/03/2025 no valor de R$18.066,89 (dezoito mil e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos); 04 - Condenação da Requerida, para compensar o dano moral suportado pela Requerente, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art 85, 2º, CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.