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Processo 0806790-84.2024.8.19.0045

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0806790-84.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL LUIZ SIQUEIRA RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de ação regressiva de cobrança, ajuizada porRafael Luiz Siqueira em face do Município de Resende, por meio da qual a parte autora requer a declaração de inexistência da obrigação de restituição de valores referentes a ITBI, a restituição de valores que afirma terem sido cobrados indevidamente pelo ente municipal e compensação por danos morais (id. 143111366). Em síntese, a parte autora alega que, em 2016, celebrou compromisso particular de promessa de compra e venda de dois lotes situados no empreendimento Terras Alphaville Resende, tendo posteriormente cedido os respectivos direitos a Vagner Valim Marques antes da quitação integral dos imóveis. Sustenta que não recolheu ITBI por ocasião da aquisição, por entender inexistente fato gerador do tributo naquele momento. Afirma que, quando o cessionário promoveu o registro dos imóveis em seu nome, o réu exigiu o pagamento de ITBI supostamente devido em razão da aquisição anteriormente realizada pelo autor, bem como novas cobranças decorrentes da cessão de direitos, ocasião em que Vagner Valim Marques efetuou os pagamentos de R$ 3.677,85 e R$ 3.025,15 em 06/06/2019. Narra que, em razão desse pagamento, Vagner Valim Marques ajuizou ação de cobrança sob o nº 0003744-62.2020.8.19.0045, na qual o autor foi condenado a ressarcir os valores desembolsados. Alega que a cobrança do ITBI realizada pelo Município foi indevida, por ter ocorrido antes da efetiva transferência da propriedade imobiliária mediante registro, e que, por esse motivo, possui direito ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados. Acrescenta, ainda, que a situação ocasionou danos extrapatrimoniais, em razão da ação judicial que enfrentou e dos transtornos decorrentes da cobrança que reputa indevida. Ao final, requer a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica referente à restituição de ITBI e condenar o réu a restituir a quantia de R$ 11.000,00, correspondente aos valores que afirma ter pagado em decorrência da condenação imposta na ação nº 0003744-62.2020.8.19.0045, acrescida de juros moratórios e correção monetária. Subsidiariamente, requer a declaração da inexistência da referida relação jurídica e a restituição do valor de R$ 6.703,01 relativo ao ITBI apontado como indevidamente cobrado, também com juros e correção monetária. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial vem instruída com os documentos dos ids. 143111370 a 143111378. Decisão que encaminhou o feito ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 (id. 182245019). Despacho que determinou a citação do réu (id. 196112962). Contestação apresentada pelo Município réu (id. 218951730). Preliminarmente, o réu alega inépcia da petição inicial, por entender que os fatos foram expostos como repetição de indébito tributário, enquanto os pedidos foram fundamentados em responsabilidade civil objetiva, e sustenta ilegitimidade ativa do autor, por ausência de comprovação de pagamento em seu nome, mas por terceiro, bem como de sua legitimidade para pleitear restituição, da ilegalidade da cobrança e de obrigação legal ou contratual do Município de ressarcir os valores discutidos. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda, formula pedido de apensamento por conexão, sem fundamentação específica. No mérito, em síntese, o réu sustenta a legalidade da cobrança do ITBI, afirmando que o próprio autor reconhece a transmissão de imóvel situado no Município de Resende e que a guia do tributo é emitida para viabilizar a escritura pública e o registro imobiliário. Defende que obrigações assumidas pelo autor perante terceiro não podem ser opostas à Fazenda Pública, que não integra a relação contratual nem possui obrigação de suportar seus ônus. Quanto à compensação por danos morais, aduz a ausência de conduta ilícita, nexo causal e dano, afirmando ter atuado no exercício regular de sua competência tributária e que os fatos configuram mero dissabor. Impugna, ainda, o valor pretendido. Ao final, requer o acolhimento das preliminares de inépcia da inicial ou ilegitimidade ativa, ou o apensamento por conexão e, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos, com rejeição da pretensão de repetição de indébito, simples ou em dobro, e condenação do autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Em réplica (id. 229523849), o autor sustenta que a petição inicial não é inepta, pois descreve de forma coerente os fatos, a causa de pedir e os pedidos, esclarecendo que a demanda consiste em ação regressiva de cobrança fundada na responsabilidade civil do Município, e não em repetição de indébito tributário. Rebate a alegação de ilegitimidade ativa ao afirmar que possui interesse processual por ter suportado o prejuízo decorrente da condenação imposta na ação nº 0003744-62.2020.8.19.0045. No mérito, impugna a tese de legalidade da cobrança do ITBI, defendendo que o tributo foi exigido antes da ocorrência do fato gerador, em desacordo com o Tema 1.124 do STF, e afirma ser inaplicável o art. 123 do CTN, por não se discutir convenção entre particulares, mas a própria legalidade da cobrança. Reitera a responsabilidade objetiva do Município pelos prejuízos materiais suportados e pelos danos morais decorrentes da cobrança reputada indevida, da condenação judicial sofrida e do tempo despendido para a solução da controvérsia. Ao final, requer a procedência dos pedidos iniciais e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. O autor anexou à réplica cópia dos autos do processo nº 0003744-62.2020.8.19.0045 (id. 229526004). Decisão que remeteu o processo a este Núcleo (id. 230126702). As partes foram instadas em provas (id. 237485338), tendo o autor pleiteado o julgamento antecipado do mérito (id. 229523509) e o réu se quedado inerte (id. 281972939). Promoção ministerial que informao MP não intervirá no feito (id. 286804056). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras. Registre-se que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Passo ao exame das preliminares. 2.1. DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA, ILEGITIMIDADE ATIVA E DE CONEXÃO O Município suscita inépcia da petição inicial. Todavia, não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. A inicial descreve os fatos que embasam a pretensão, identifica a causa de pedir remota e próxima e formula pedidos certos e determinados. A circunstância de o autor buscar ressarcimento de prejuízo que afirma decorrer de cobrança tributária indevida não impede a compreensão da controvérsia nem inviabiliza o exercício do contraditório. O réu compreendeu integralmente a demanda e exerceu defesa de mérito ampla, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo.Pelo que, rejeito a preliminar de inépcia. O Município também suscita ilegitimidade ativa. Também não lhe assiste razão. A legitimidadead causamdeve ser aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção. O autor afirma ter suportado prejuízo patrimonial decorrente de condenação judicial transitada em julgado e pretende obter ressarcimento desse alegado prejuízo perante o Município. Independentemente da procedência ou improcedência da pretensão, há pertinência subjetiva entre a situação jurídica narrada e a pessoa que figura no polo ativo. A discussão acerca da efetiva existência do dano, do nexo causal e da responsabilidade do Município confunde-se com o mérito e será examinada em momento oportuno.Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Quanto ao pedido de apensamento por conexão, formulado ao final da contestação, não houve desenvolvimento específico da matéria nem indicação de processo em curso apto a justificar a medida. Além disso, não consta notícia de processo pendente cuja reunião se mostre necessária para evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.Assim, refuto o pedido de conexão. Ausentes outras causas preliminares, passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO Partes legítimas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação, na forma do art. 17 do Código de Processo Civil. A causa de pedir refere-se à pretensão deduzida pelo autor em face do Município de Resende, fundada na alegação de que cobranças de ITBI teriam sido realizadas em desconformidade com o Tema 1.124 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, circunstância que teria culminado em prejuízos materiais e morais posteriormente suportados pelo autor. O pedido principal possui natureza indenizatória. O autor pretende obter do Município o ressarcimento dos valores que afirma ter desembolsado em razão da condenação sofrida nos autos da ação de cobrança nº 0003744-62.2020.8.19.0045. O pedido subsidiário possui natureza diversa. Nessa parte da demanda, discute-se a própria legalidade das cobranças de ITBI que deram origem à ação anteriormente proposta pelo Sr. Vagner Valim Marques e a consequente restituição dos valores recolhidos. A Constituição da República dispõe, em seu art. 37, (sec) 6º, que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Ainda assim, a configuração do dever de indenizar exige a comprovação do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo alegado. Também é certo que o art. 156, II, da Constituição atribui aos Municípios competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 1.124 da repercussão geral, a tese de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária mediante registro. Assim, a mera cessão de direitos não autoriza, por si só, a exigência do tributo. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha inicialmente reafirmado entendimento no ARE nº 1.294.969/SP, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração em embargos de declaração, reconheceu a existência de matéria constitucional e repercussão geral sem reafirmação de jurisprudência. Ainda assim, a orientação atualmente observada pelo STJ e pelo TJRJ permanece no sentido de que a mera cessão de direitos aquisitivos desacompanhada de registro imobiliário não configura fato gerador do ITBI. Fixada a natureza jurídica da controvérsia, cumpre delimitar os pontos efetivamente controvertidos da demanda. Entre as partes não há controvérsia acerca da celebração das cessões de direitos envolvendo os lotes objeto dos autos, do pagamento das guias de ITBI pelo Sr. Vagner Valim Marques, da existência da ação de cobrança nº 0003744-62.2020.8.19.0045 nem da condenação imposta ao Sr. Rafael Luiz Siqueira naquela demanda, posteriormente transitada em julgado. Os pontos controvertidos concentram-se em quatro questões. A primeira consiste em verificar se as cobranças de ITBI retratadas nos documentos de ids. 143111377 e 143111378 foram exigidas pelo Município em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.124 da repercussão geral. A segunda consiste em definir se eventual irregularidade na cobrança tributária possui relação causal direta com os prejuízos patrimoniais alegados pelo autor. A terceira consiste em apurar se a condenação sofrida pelo Sr. Rafael Luiz Siqueira nos autos do processo nº 0003744-62.2020.8.19.0045 decorreu da atuação do Município ou da relação contratual mantida entre o autor e o Sr. Vagner Valim Marques. A quarta consiste em verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do Estado previstos no art. 37, (sec) 6º, da Constituição da República, especialmente o dano indenizável e o nexo causal entre a atuação administrativa imputada ao réu e os prejuízos invocados pelo autor. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. São incontroversos, nos termos dos arts. 341 e 374 do Código de Processo Civil, que o Sr. Rafael Luiz Siqueira cedeu direitos aquisitivos relativos aos imóveis objeto da demanda, que o Sr. Vagner Valim Marques efetuou os pagamentos de ITBI discutidos nos autos, que houve ação de cobrança proposta pelo Sr. Vagner Valim Marques em face do autor, que essa ação foi julgada procedente e que a condenação transitou em julgado. Os instrumentos particulares de cessão de direitos juntados sob os ids. 143111375 e 143111376 comprovam que o Sr. Rafael Luiz Siqueira figurou como cedente e o Sr. Vagner Valim Marques como cessionário dos direitos aquisitivos relativos aos lotes 05 e 06 do empreendimento Terras Alphaville Resende. Os contratos demonstram que as operações celebradas entre as partes consistiram em cessões de direitos aquisitivos. Não há qualquer documento indicando que, antes dessas cessões, tenha ocorrido a efetiva transferência da propriedade dos lotes mediante registro imobiliário. Os documentos de ids. 143111377 e 143111378 comprovam que o Sr. Vagner Valim Marques efetuou pagamentos nos valores de R$ 3.677,86 e R$ 3.025,15. Passo à análise individualizada das guias constantes do id. 143111378. A guia nº 133/2019, no valor de R$ 3.677,86, refere-se ao lote 05, identificado pelo cadastro imobiliário final "05.000". Consta como comprador o Sr. Vagner Valim Marques, como vendedora a sociedade empresária Villa Azul Empreendimentos Imobiliários SPE 2 Ltda. e há observação expressa de que o "real adquirente" seria o Sr. Rafael Luiz Siqueira. A guia nº 862/2019, no valor de R$ 3.025,15, refere-se ao lote 06, identificado pelo cadastro imobiliário final "06.000". Nela consta expressamente que a natureza da operação é "Cessão de Direitos sobre Imóveis", figurando o Sr. Ralfe Justo Martins como comprador e o Sr. Vagner Valim Marques como vendedor, além das observações de que o "real adquirente" seria o Sr. Rafael Luiz Siqueira e o "real vendedor" seria a sociedade empresária Villa Azul Empreendimentos Imobiliários SPE 2 Ltda. A documentação comprova que o Município exigiu ITBI dentro de uma cadeia negocial fundada em cessões sucessivas de direitos aquisitivos. A própria guia nº 862/2019 qualifica expressamente a operação como cessão de direitos sobre imóvel, hipótese que se enquadra diretamente na discussão enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.124. Além disso, apesar de a guia nº 133/2019 ter sido formalmente emitida como operação de compra e venda, ela também se encontra vinculada à mesma cadeia contratual demonstrada pelos instrumentos de cessão de direitos juntados aos autos. A observação constante da guia revela que a cobrança estava associada à posição contratual originalmente ocupada pelo autor perante a incorporadora. Ademais, não existe nos autos qualquer prova de transferência registral da propriedade relativamente a qualquer dos lotes.Não foram juntadas matrículas atualizadas, certidões do Registro Geral de Imóveis, escrituras registradas ou qualquer outro documento apto a demonstrar a ocorrência do fato gerador definido pelo Supremo Tribunal Federal. O Município, embora tenha defendido a legalidade da cobrança, também não produziu documento demonstrando qual registro imobiliário teria dado origem aos lançamentos tributários questionados. Ao contrário, as provas constantes dos autos apontam para operações de cessão de direitos aquisitivos, sem comprovação de efetiva transferência da propriedade. Com efeito, o autor juntou os contratos de cessão de direitos nos ids. 143111375 e 143111376. Diante desse contexto probatório, concluo que o autor demonstrou os fatos constitutivos de seu direito. Os contratos de cessão, as guias emitidas pelo próprio Município e os comprovantes de pagamento demonstram que as cobranças impugnadas foram realizadas em contexto incompatível com o fato gerador definido pelo Tema 1.124 da repercussão geral. Passo ao exame dos pedidos. Quanto ao pedido principal de condenação do Município ao pagamento de R$ 11.000,00, não assiste razão ao autor. A cópia integral do processo nº 0003744-62.2020.8.19.0045, juntada sob o id. 229526004, demonstra que o Sr. Vagner Valim Marques ajuizou ação de cobrança em face do Sr. Rafael Luiz Siqueira buscando o ressarcimento dos valores pagos a título de ITBI. Naquele feito, o autor já sustentava que a cobrança era indevida e que o Município seria o verdadeiro responsável pela situação. A sentença rejeitou tais alegações e julgou procedente o pedido formulado pelo Sr. Vagner Valim Marques. Todavia, o fundamento daquela condenação foi contratual. O Juízo não declarou a ilegalidade das cobranças tributárias, não reconheceu a inexistência do fato gerador e não condenou o Município ao ressarcimento de qualquer valor. A controvérsia ali julgada dizia respeito exclusivamente à relação obrigacional mantida entre os particulares. Dessa forma, o prejuízo correspondente ao valor da condenação judicial decorreu diretamente da sentença transitada em julgado proferida naquele processo, e não da atuação administrativa do Município. Ainda que se reconheça a indevida exigência do ITBI, não há nexo causal entre a atuação do réu e a condenação judicial cujo ressarcimento é pretendido pelo autor. Por essa razão, improcede o pedido principal de condenação do Município ao pagamento da quantia de R$ 11.000,00. O mesmo raciocínio afasta a aplicação pretendida pelo autor quanto ao art. 123 do Código Tributário Nacional. O referido dispositivo impede que convenções particulares alterem a sujeição passiva perante o Fisco. Contudo, a presente discussão não envolve a definição do sujeito passivo da exação, mas a tentativa de imputar ao Município os efeitos patrimoniais de condenação judicial sofrida pelo autor em processo movido por terceiro. Diferentemente, o pedido subsidiário merece acolhimento. Embora os pagamentos tenham sido originalmente efetuados pelo Sr. Vagner Valim Marques, a sentença proferida no processo nº 0003744-62.2020.8.19.0045 reconheceu expressamente que cabia ao Sr. Rafael Luiz Siqueira suportar economicamente os valores desembolsados, razão pela qual determinou o respectivo ressarcimento. O autor, portanto, não é estranho à repercussão patrimonial das cobranças tributárias discutidas nos autos. Registre-se que, nos embargos de declaração em embargos de declaração opostos no ARE nº 1.294.969/SP, o Supremo Tribunal Federal afastou a reafirmação de jurisprudência inicialmente realizada e reconheceu apenas a existência de matéria constitucional com repercussão geral. Contudo, não houve determinação de suspensão nacional dos processos nem atribuição de efeito suspensivo ao precedente. Assim, inexistindo pronunciamento vinculante superveniente em sentido diverso, a presente controvérsia deve ser solucionada de acordo com a legislação atualmente vigente e com a orientação aplicada pelos tribunais pátrios, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em casos análogos. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. CESSÃO DE DIREITOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TEMA 1124 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE ATUALMENTE VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, mantendo a exigibilidade de crédito de ITBI constituído sobre cessão de direitos decorrentes de promessa de compra e venda de imóvel, não registrada, determinando o prosseguimento da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a cessão de direitos aquisitivos oriundos de promessa de compra e venda, sem registro no cartório de registro de imóveis, configura fato gerador do ITBI (ii) se há causas extintivas do crédito tributário, notadamente decadência ou prescrição. III. Razões de decidir 3. Não procede a alegação de nulidade da CDA, uma vez que o título executivo preenche os requisitos legais e foi regularmente constituído. 4. Inexistem decadência e prescrição, uma vez que o crédito foi constituído e executado dentro dos prazos legais, sem demonstração de inércia da Fazenda Pública superior ao quinquênio. 5. O ponto central reside na definição do momento do fato gerador do ITBI. 6. Nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, a transmissão de direitos reais sobre imóveis apenas se opera com o registro do título no cartório competente. 7. A orientação jurisprudencial, inclusive à luz do Tema 1124 do Supremo Tribunal Federal, aponta que o fato gerador do ITBI somente se verifica com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, mediante registro. 8. A cessão de direitos aquisitivos não registrada não implica transferência jurídica da propriedade. 9. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corroboram o entendimento de que a ausência de registro afasta a ocorrência do fato gerador do ITBI, mesmo em hipóteses de cessão de direitos. 10. Inexistente o fato gerador, revela-se indevida a cobrança tributária. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução fiscal, com extinção da execução fiscal e inversão dos ônus sucumbenciais. 12. Tese de julgamento: "1. O fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, mediante registro do título no cartório competente. 2. A cessão de direitos aquisitivos decorrente de promessa de compra e venda não registrada não configura fato gerador do ITBI." Legislação e jurisprudências relevantes: CF/1988, art. 156, II; CTN, arts. 35, 110 e 202; CC, arts. 1.227, 1.245 e 1.417; CPC, arts. 82 e 85; Lei nº 6.830/1980, art. 2º. STF, ARE nº 1.294.969/SP, Rel. Min. Luiz Fux TJRJ, Apelação nº 0116249-89.2024.8.19.0001, Des. Juan Luiz Souza Vazquez, j. 19.11.2025 TJRJ, Apelação nº 0228575-94.2021.8.19.0001, Des. André Gustavo Corrêa de Andrade, j. 25.04.2023 TJRJ, Apelação nº 0052784-43.2023.8.19.0001, Des. Márcia Alves Succi, j. 26.06.2025 TJRJ, Apelação nº 0204023-31.2022.8.19.0001, Des. Rose Marie Pimentel Martins, j. 27.10.2023." (TJERJ. 0033774-42.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 08/07/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE ITBI POR ATO DE TRANSFERÊNCIA DE DIREITO E AÇÃO A COMPRA DE IMÓVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. MALGRADA TENHA OCORRIDO A TRANSFERÊNCIA EM 26/12/2003, O EXEQUENTE SOMENTE TOMOU CONHECIMENTO DO REFERIDO ATO EM 02/10/2012, QUANDO A EMBARGANTE INGRESSOU COM PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE O FISCO MUNICIPAL. PORTANTO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 173, I, DO CTN, O PRAZO QUINQUENAL PASSOU A FLUIR A PARTIR DO DIA 01/01/2013 E TEVE COMO MARCO FINAL O DIA 31/12/2017. LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS EM 29/09/2015 QUE OCORREU DENTRO DO PRAZO. TAMBÉM NÃO SE VERIFICA A ULTIMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, OCORRENDO A IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA, O PRAZO PRESCRICIONAL COMEÇA A SER CONTADO A PARTIR DA APRECIAÇÃO, EM DEFINITIVO, DO RECURSO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ENUNCIADO Nº 622 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NO CASO EM TELA, A EMBARGANTE INGRESSOU COM IMPUGNAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. DESTARTE, TENDO OS CRÉDITOS EM QUESTÃO SIDO CONSTITUÍDOS DEFINITIVAMENTE EM 29/09/2015 E TENDO A IMPUGNAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA SIDO REJEITADA, BEM COMO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO, CONFORME ACÓRDÃO DE 18/10/2018, VERIFICA-SE QUE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 12/10/2021 OCORREU DENTRO DO PRAZO LEGAL, NÃO SE CONFIGURANDO A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DAS CDA¿S QUE INSTRUÍRAM A EXECUÇÃO FISCAL, TENDO EM VISTA QUE PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS EXIGIDOS NO (sec) 5º, DO ARTIGO 2º, DA LEI 6.830/1980, COMO O NOME DO DEVEDOR, O VALOR ORIGINÁRIO DA DÍVIDA, A FORMA DE CÁLCULO, A ORIGEM E O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, A DATA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA E O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTUDO, A EXAÇÃO NÃO MERECE PROSPERAR, TENDO EM VISTA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS EM QUESTÃO.CABE RESSALTAR QUE, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STF, DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA, O FATO GERADOR DO MENCIONADO TRIBUTO É A TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO, O QUE OCORRE COM O REGISTRO DO TÍTULO NO RGI. ART. 1.245 DO CC. ASSIM, A MERA TRANSFERÊNCIA DE DIREITO E AÇÃO A COMPRA DE IMÓVEL (CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS), QUE SE TRATA DE ATO PRELIMINAR E QUE DEPENDE DE CONSOLIDAÇÃO FUTURA, NÃO SE CONFUNDE COM A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. PORTANTO, IN CASU, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE UM IMPOSTO QUE, SEGUNDO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, SEQUER, SERIA DEVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. (0121755-17.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 29/01/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Reconhecida a indevida exigência das exações e demonstrado que o autor suportou, ao final, o encargo econômico correspondente, assiste-lhe direito à restituição da quantia correspondente aos tributos exigidos sem a ocorrência do fato gerador. Consequentemente, o pedido subsidiário deve ser julgado procedente para condenar o Município à restituição da quantia de R$ 6.703,01. Destaque-se que o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças impugnadas não impede que o Município promova futura exigência do ITBI caso venha a ocorrer a efetiva transferência das propriedades imobiliárias mediante registro. Nessa hipótese, o tributo poderá ser exigido do sujeito passivo definido pela legislação tributária aplicável ao negócio jurídico que vier a constituir o respectivo fato gerador. Por fim, o pedido de compensação por danos morais não merece acolhimento. A alegação de dano moral está vinculada à pretensão de responsabilização do Município pelos prejuízos decorrentes da condenação judicial suportada pelo autor. Como já exposto, não há nexo causal entre a atuação do réu e a condenação imposta nos autos da ação de cobrança. Além disso, não houve comprovação de circunstância excepcional apta a demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor. A participação em demanda judicial e os transtornos decorrentes da discussão de obrigações patrimoniais não configuram, por si sós, dano moral compensável. O autor não comprovou situação apta a ultrapassar os dissabores normalmente associados ao litígio judicial. Por tais razões, o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal formulado pelo autorconsistente na condenação do Município de Resende ao pagamento da quantia de R$ 11.000,00 a título de ressarcimento dos valores que afirma ter desembolsado em decorrência da condenação sofrida nos autos do processo nº 0003744-62.2020.8.19.0045; 2) JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário para condenar o Município de Resende a restituir ao autor a quantia de R$ 6.703,01 (seis mil, setecentos e três reais e um centavo), correspondente aos valores indevidamente exigidos a título de ITBI; Por força da natureza tributária da obrigação e em cumprimento ao (sec) 2º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização do débito observará os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora aplicáveis aos créditos tributários da Fazenda Pública. A correção monetária incidirá a partir das datas em que o autor suportou o efetivo desembolso patrimonial, quais sejam, 06/03/2024, relativamente ao pagamento de R$ 8.000,00, e 07/03/2024, relativamente ao pagamento de R$ 3.000,00, datas em que efetuou as transferências PIX em favor do Sr. Vagner Valim Marques. Os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e do verbete sumular nº 188 do Superior Tribunal de Justiça. A partir do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, de forma unificada, abrangendo correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice ou taxa, em observância ao Tema 1.419 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e ao regime constitucional aplicável às condenações envolvendo a Fazenda Pública; e 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, na forma do artigo 1º do Aviso CGJ 1105/21, que determina que a cobrança das custas será realizada na forma da Lei nº 12.153/2009, uma vez que ausente a hipótese de litigância de má-fé. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, nesse ponto, aplica-se o rito comum, na forma do artigo 6º, (sec)2º, do ato normativo TJRJ 18/25, e do art. 44, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.781/2010. Portanto, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes; e condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Anote-se a não intervenção no feito pelo MP (id. 286804056). Sentença não submetida à remessa necessária, em razão do valor da condenação, nos termos do art. 496, (sec) 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para a oposição de eventuais embargos de declaração, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com fundamento no artigo 6º, (sec)3º, do Ato Normativo TJERJ 18/2025. P. Registrada Eletronicamente. I. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Titular

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