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0806789-83.2021.8.12.0018

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0806789-83.2021.8.12.0018 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Município de Paranaíba (Representante Legal) Proc. Município: Milaid Arantes dos Santos (OAB: 19839/MS) Apelado: de Gasperi & Garcia Ltda Me Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse de agir, à luz das diretrizes fixadas no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e da Portaria TJMS nº 2.964/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) se houve ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública; e (ii) saber se a manifestação apresentada pelo ente público configura movimentação processual útil apta a afastar a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não prospera a alegação de ausência de intimação pessoal, uma vez que o procedimento adotado observou as regras estabelecidas pela Portaria TJMS nº 2.964/2024. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, entendimento de observância obrigatória nos termos dos arts. 927, III, e 1.039 do CPC. 5. A Resolução CNJ n. 547/2024 determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 nas hipóteses de ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, inexistindo bens penhoráveis. 6. A Portaria TJMS n. 2.964/2024 disciplinou o procedimento para identificação e intimação dos entes públicos, prevendo a presunção de falta de interesse de agir quando não houver manifestação concreta apta a impulsionar o feito. 7. A manifestação genérica de interesse no prosseguimento da execução, desacompanhada da indicação concreta de bens penhoráveis ou de requerimento efetivo voltado à satisfação do crédito, não caracteriza movimentação útil capaz de afastar a incidência das disposições do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 8. A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito não implica renúncia nem remissão do crédito tributário, permanecendo íntegro o título executivo e viável o ajuizamento de nova demanda, desde que não consumada a prescrição e localizados bens passíveis de constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A observância do procedimento previsto na Portaria TJMS nº 2.964/2024 afasta alegação de ausência de intimação pessoal. 2. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando inexistente movimentação processual útil, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 3. A manifestação genérica da Fazenda Pública, desacompanhada de diligência concreta ou indicação específica de bens penhoráveis, não configura impulso processual útil apto a afastar a extinção do feito. 4. A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito não implica renúncia ou remissão do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 927, III, e 1.039; Resolução CNJ nº 547/2024; Portaria TJMS nº 2.964/2024; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da Repercussão Geral, Plenário; STF, ARE nº 1.553.607/RS, Tema 1.428; TJMS, Apelação Cível nº 0807099-06.2022.8.12.0002, 1ª Câmara Cível, j. 23.02.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0802347-50.2020.8.12.0005, 4ª Câmara Cível, j. 12.02.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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