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0806784-51.2026.8.19.0031

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0806784-51.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL RIBEIRO DA SILVA FILHO RÉU: MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rito especial, na qual sustenta a parte autora ter adquirido da ré fogão Itatiaia Star New 4 bocas, pelo valor de R$ 754,88, com garantia adicional, tendo o produto apresentado vício durante o período de cobertura. Afirma que acionou a assistência técnica em 10/03/2026, sem que o problema fosse solucionado, apesar de sucessivas tentativas de contato, razão pela qual requer a substituição do bem e indenização por danos morais. A aquisição e a contratação da garantia adicional encontram-se documentalmente comprovadas. Em contestação, a Ré suscita a preliminar de incompetência e falta de interesse. No mérito requer a improcedência dos pedidos autorais. Afasto a preliminar de incompetência do juízo arguida pela ré, uma vez que a pretensão deduzida pela parte Autora pode ser comprovada por outros meios que não a prova pericial. Rejeito a preliminar de falta de condições da ação, eis que a presente demanda é o meio necessário, útil e adequado à tutela da pretensão autoral. A causa, com os fundamentos de fato e de direito tal como vertidos na petição inicial apresentam de forma cristalina o interesse de agir da parte autora, necessitando da intervenção do poder Judiciário a fim de ver a sua pretensão acolhida. Presentes os pressupostos de existência e de validade para o regular desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação, viabilizando a apreciação do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, ocupando a parte Autora a posição de consumidor e a parte ré de fornecedor, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90. Também constitui direito básico do consumidor, como estabelece o artigo 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa em juízo, invertendo-se o ônus da prova, quando houver a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, requisitos que se coadunam com a hipótese dos autos. Analisando os argumentos das partes e as provas carreadas aos autos verifica-se que a pretensão Autoral merece prosperar. A nota fiscal comprova que o autor adquiriu o fogão em 27/12/2024, enquanto o certificado de garantia adicional estabelece cobertura entre 27/12/2025 e 26/12/2026. A própria defesa reconhece expressamente que o produto se encontrava coberto pela garantia quando o atendimento foi solicitado. A ordem de assistência nº 944, emitida em 10/03/2026, identifica o consumidor, o produto e registra especificamente a avaria informada. Não procede, portanto, a alegação defensiva de ausência de prova mínima acerca do defeito ou de que o autor teria simplesmente afirmado que o produto "parou de funcionar", pois a documentação produzida pela própria estrutura de atendimento da fornecedora registra reclamação concreta e individualizada. A tese de que a garantia adicional teria natureza exclusivamente de "reparo" igualmente não afasta o direito do consumidor. O certificado efetivamente registra a modalidade "REPARO", circunstância reconhecida pelas partes. Todavia, a disciplina contratual da garantia adicional não pode ser utilizada para restringir os direitos assegurados pelo art. 18 do CDC quando o fornecedor, cientificado do vício, não proporciona solução efetiva dentro de prazo razoável e legalmente admissível. A própria ré, aliás, posteriormente reconheceu a necessidade de substituição do produto. A tela de seu sistema interno da ré indica que, somente em 05/05/2026, a etapa da assistência foi alterada para "TROCA AUTORIZADA". Todavia, a existência de autorização interna não equivale ao cumprimento da obrigação. Não há prova nos autos de comunicação ao consumidor informando a autorização, tampouco de mensagem, ligação, e-mail ou qualquer outro meio pelo qual a ré tenha cientificado o autor de que deveria comparecer à loja para efetuar a substituição. A manifestação da própria ré em audiência confirma que a troca ainda não havia sido concretizada. Não logrou a parte Ré demonstrar prova sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado na inicial, ônus que lhe cabia, nos moldes do art. 373, II do NCPC. Deve a ré responder pela sua incúria, mediante substituição do fogão objeto da lide por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso. Em relação ao pedido de dano moral, verifica-se sua ocorrência in re ipsa, em razão da frustração indevida da legítima expectativa vinculada ao uso de bem adquirido, bem como o comportamento protelatório da ré em resolver a questão administrativamente. Situação que desborda ao mero dissabor ou aborrecimento e informa tribulação espiritual. No que tange a sua quantificação, a compensação por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador, sempre se pautando pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por conseguinte, arbitro o dano moral em R$ 5.000,00, face aos critérios estabelecidos no art. 944 do CC/02. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a a substituir o fogão STAR NEW 4 BOCAS PT 3700000358 ITATIAIA, objeto da nota fiscal juntada aos autos, por outro da mesma espécie, novo e em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 dias úteis a contar desta, sob pena de multa única no valor de R$ 1.500,00, que servirá como perdas e danos no caso de descumprimento da obrigação; Autorizo a parte Ré a retirar produto defeituoso, no local em que se encontra, sem ônus ao consumidor, no mesmo prazo da obrigação de fazer acima, sob pena de perda em favor do consumidor; JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 corrigidos da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil, extinguindo o feito, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, I do NCPC. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Caso a parte Ré não pague a quantia certa a que foi condenada em até 15 dias úteis contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10% de multa, nos moldes do art. 523 (sec)1º do NCPC, independentemente de nova intimação, conforme enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJ/RJ. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 17/2023 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." P.I. Proceda às anotações quanto às publicações concernentes à representação processual. Submeto os autos ao Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. MARICÁ, 20 de agosto de 2026. KARLA DOS SANTOS FURTADO JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito

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