Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0806784-39.2020.8.14.0051 RECLAMANTE: LAURO VAGNER OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS CLAUDIO CAJADO BRASIL RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Trata-se de Embargos à Execução opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face de LAURO VAGNER OLIVEIRA DA SILVA, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução e a necessidade de submissão do crédito ao regime da Recuperação Judicial do Grupo Oi (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro). A parte executada sustenta que o fato gerador da presente demanda é preexistente ao pedido da nova recuperação judicial, distribuído em 01/03/2023, razão pela qual os juros e a correção monetária contratuais e legais devem ser travados nesta data, totalizando o débito em R$ 13.634,33 (já inclusos os honorários advocatícios recursais de 20%). Intimado, o exequente manifestou-se em ID 158076525 pugnando pela rejeição da insurgência e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios via penhora online, argumentando em erro de premissa que o débito decorre de obrigação de fazer descumprida e que a liquidação do título deve ser integral até o trânsito em julgado. É o breve relatório. Decido. A peça comporta conhecimento. A exigência de garantia do juízo prevista no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 deve ser mitigada quando a executada se encontrar em recuperação judicial, ante a impossibilidade legal de sofrer constrições fora do juízo universal. Desta forma, preenchidos os requisitos de tempestividade atestados pela certidão de ID 156339950, CONHEÇO dos embargos à execução, independentemente de garantia do juízo. No mérito, a insurgência da executada merece integral acolhimento. Inicialmente, afasta-se o argumento trazido pelo exequente em sede de resposta, no sentido de que a execução decorreria de "obrigação de fazer descumprida". O título executivo judicial constituído nos autos se limitou à obrigação de pagar quantia certa (indenização por danos morais) e à declaração de inexistência de débito, não havendo fixação de astreintes ou tutela cominatória de fazer a justificar o prosseguimento por rito coercitivo diverso. O cerne da controvérsia reside na definição da natureza do crédito e no marco temporal limite para a sua atualização financeira. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.051, fixou a seguinte tese vinculante: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” (STJ - REsp 1843332/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). No caso em tela, a pretensão indenizatória decorre de uma relação de consumo e inscrição indevida ocorridas no ano de 2019, com ação distribuída em 2020. Portanto, o fato gerador é muito anterior ao pedido da nova Recuperação Judicial do Grupo Oi, protocolado em 01/03/2023. O crédito ostenta, de forma nítida, natureza concursal. Por força do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos sujeitos ao concurso universal de credores devem ser atualizados e computados estritamente até a data do pedido de recuperação judicial. Admitir a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior a este marco importaria em flagrante violação à legislação especial e ao princípio da igualdade de tratamento entre os credores (pars conditio creditorum). Dessa forma, resta configurado o excesso de execução apontado na inicial. A planilha de ID 147593631 reflete com exatidão os comandos do título executivo judicial, aplicando de forma correta a correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a publicação da sentença (29/04/2022) até a trava legal de 01/03/2023, acrescendo-se a sucumbência de 20% fixada no Acórdão da Turma Recursal. O montante correto e definitivo da condenação perfaz o total de R$ 13.634,33. Por fim, diante da competência absoluta do Juízo Universal da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro para deliberar sobre o patrimônio e os atos de constrição da empresa recuperanda, resta vedada a este juízo a utilização de sistemas de bloqueio bancário (Sisbajud) ou qualquer modalidade de expropriação direta. Consolidado o valor, a execução direta deve ser extinta na origem, restando ao credor buscar a satisfação do seu direito por meio das vias próprias junto ao juízo universal. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para: 1. RECONHECER o excesso de execução e fixar o crédito definitivo pertencente ao exequente no valor de R$ 13.634,33 (treze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), atualizado monetariamente e com incidência de juros até o marco legal de 01/03/2023; 2. REJEITAR os pedidos de aplicação de multa por ausência de pagamento voluntário e de penhora online formulados pelo exequente; 3. DETERMINAR a expedição da Certidão de Crédito judicial no valor atualizado acima fixado, a fim de que o credor possa, querendo, proceder à respectiva habilitação junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001); 4. DECLARAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, 13 de agosto de 2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.