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0806784-39.2020.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0806784-39.2020.8.14.0051 RECLAMANTE: LAURO VAGNER OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS CLAUDIO CAJADO BRASIL RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Trata-se de Embargos à Execução opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face de LAURO VAGNER OLIVEIRA DA SILVA, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução e a necessidade de submissão do crédito ao regime da Recuperação Judicial do Grupo Oi (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro). A parte executada sustenta que o fato gerador da presente demanda é preexistente ao pedido da nova recuperação judicial, distribuído em 01/03/2023, razão pela qual os juros e a correção monetária contratuais e legais devem ser travados nesta data, totalizando o débito em R$ 13.634,33 (já inclusos os honorários advocatícios recursais de 20%). Intimado, o exequente manifestou-se em ID 158076525 pugnando pela rejeição da insurgência e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios via penhora online, argumentando em erro de premissa que o débito decorre de obrigação de fazer descumprida e que a liquidação do título deve ser integral até o trânsito em julgado. É o breve relatório. Decido. A peça comporta conhecimento. A exigência de garantia do juízo prevista no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 deve ser mitigada quando a executada se encontrar em recuperação judicial, ante a impossibilidade legal de sofrer constrições fora do juízo universal. Desta forma, preenchidos os requisitos de tempestividade atestados pela certidão de ID 156339950, CONHEÇO dos embargos à execução, independentemente de garantia do juízo. No mérito, a insurgência da executada merece integral acolhimento. Inicialmente, afasta-se o argumento trazido pelo exequente em sede de resposta, no sentido de que a execução decorreria de "obrigação de fazer descumprida". O título executivo judicial constituído nos autos se limitou à obrigação de pagar quantia certa (indenização por danos morais) e à declaração de inexistência de débito, não havendo fixação de astreintes ou tutela cominatória de fazer a justificar o prosseguimento por rito coercitivo diverso. O cerne da controvérsia reside na definição da natureza do crédito e no marco temporal limite para a sua atualização financeira. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.051, fixou a seguinte tese vinculante: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” (STJ - REsp 1843332/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). No caso em tela, a pretensão indenizatória decorre de uma relação de consumo e inscrição indevida ocorridas no ano de 2019, com ação distribuída em 2020. Portanto, o fato gerador é muito anterior ao pedido da nova Recuperação Judicial do Grupo Oi, protocolado em 01/03/2023. O crédito ostenta, de forma nítida, natureza concursal. Por força do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos sujeitos ao concurso universal de credores devem ser atualizados e computados estritamente até a data do pedido de recuperação judicial. Admitir a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior a este marco importaria em flagrante violação à legislação especial e ao princípio da igualdade de tratamento entre os credores (pars conditio creditorum). Dessa forma, resta configurado o excesso de execução apontado na inicial. A planilha de ID 147593631 reflete com exatidão os comandos do título executivo judicial, aplicando de forma correta a correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a publicação da sentença (29/04/2022) até a trava legal de 01/03/2023, acrescendo-se a sucumbência de 20% fixada no Acórdão da Turma Recursal. O montante correto e definitivo da condenação perfaz o total de R$ 13.634,33. Por fim, diante da competência absoluta do Juízo Universal da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro para deliberar sobre o patrimônio e os atos de constrição da empresa recuperanda, resta vedada a este juízo a utilização de sistemas de bloqueio bancário (Sisbajud) ou qualquer modalidade de expropriação direta. Consolidado o valor, a execução direta deve ser extinta na origem, restando ao credor buscar a satisfação do seu direito por meio das vias próprias junto ao juízo universal. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para: 1. RECONHECER o excesso de execução e fixar o crédito definitivo pertencente ao exequente no valor de R$ 13.634,33 (treze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), atualizado monetariamente e com incidência de juros até o marco legal de 01/03/2023; 2. REJEITAR os pedidos de aplicação de multa por ausência de pagamento voluntário e de penhora online formulados pelo exequente; 3. DETERMINAR a expedição da Certidão de Crédito judicial no valor atualizado acima fixado, a fim de que o credor possa, querendo, proceder à respectiva habilitação junto ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001); 4. DECLARAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, 13 de agosto de 2026

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