2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0806783-60.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DE OLIVEIRA GABRIEL RÉU: BANCO BRADESCO S/A 1) Recebo os embargos de declaração de ID. 274457328, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. No mérito, passo a decidir. Não reconheço haver erro material no julgado. Os argumentos expostos pelo embargante, em face ao seu inconformismo, não são passíveis de apreciação pela via estreita dos embargos aclaratórios. O que o embargante pretende é discutir a decisão judicial a pretexto de embargo, contudo, o referido recurso é reservado a simples integração do decisum, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso específico que corresponda a reanálise da decisão. Desta forma, mantenho a decisão embargada. Publique-se. 2) Ao apelado (autor) em contrarrazões no prazo legal. 3)Decorrido o prazo do apelado, à serventia para certificar a regularização dos autos, e encaminhá-los ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. TALITA BRETZ CARDOSO DE MELLO Juiz Titular