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TJRJ · Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0806781-61.2025.8.19.0054/RJ TIPO DE AÇÃO: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário RELATOR(A): Desa. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB RJ168325) APELADO: JORGE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELY ARAUJO SENA GOMES (OAB RJ254115) EMENTA AÇÃO DE CONHECIMENTO OBJETIVANDO O AUTOR QUE SEJA RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS ORIUNDOS DE CONTRATO QUE NÃO CELEBROU, COM PEDIDOS CUMULADOS DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 20.000,00, PEDIDOS QUE FORAM, EM PARTE, ACOLHIDOS, ARBITRADA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM R$5.000,00. APELAÇÃO DA RÉ, REQUERENDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELANTE QUE FOI INTIMADA PARA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA APELANTE QUE NÃO FOI SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, O QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO REQUERIDO E A DETERMINAÇÃO DE QUE FOSSE PROVIDENCIADO O PREPARO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO, O QUE NÃO FOI CUMPRIDO. APELANTE QUE, EMBORA INTIMADA, NÃO EFETUOU O PREPARO DO RECURSO O QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, proposta por JORGE DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, alegando, em resumo: que é pensionista do INSS, e, em setembro de 2025, verificou a existência de descontos desconhecidos em seus proventos de aposentadoria, realizados pela Ré, desde agosto de 2023, no valor de R$ 45,00, com a rubrica AMBEC 0800 023 1701; que, ao entrar em contato com a Ré, foi informado de que os descontos iriam ser interrompidos e, os valores debitados indevidamente restituídos, o que não foi cumprido; que está com problemas de saúde, estando com muitas despesas com o seu tratamento médico; que não assinou nenhum contrato que pudesse ensejar os referidos descontos, uma vez que nunca se filiou à Ré; que ingressou com ação no Juizado Especial Cível (Processo n° 0829106-64.2024.8.19.0054), mas, em razão da necessidade de perícia fonoaudiológica em razão de não reconhecer o áudio reproduzido, foi declarada a incompetência daquele juízo, e que tentou resolver o problema administrativamente com a Ré, sem êxito. Ao final, requereu que seja determinada a suspensão dos descontos em seus proventos de aposentadoria, com pedidos cumulados de declaração de nulidade do contrato que gerou os descontos indevidos - CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701, bem como a condenação da Ré à devolução, em dobro, dos valores vencidos e vincendos indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00. Em decisão constante do evento 12, DEC1 foi deferida a tutela antecipada, nos seguintes termos, verbis, “(...) Diante da presença dos requisitos do art. 300, CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que sejam suspensos os descontos referentes ao contrato informado na inicial vinculados ao CPF da parte autora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 20.000,00. Oficie-se, ainda, à fonte pagadora para ciência e cumprimento da presente decisão.” A sentença (evento 50, SENT1) foi prolatada com o seguinte dispositivo, verbis, “(...) Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e: (I) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes; (II) CONDENO a parte ré a restituir à parte autora todos os valores descontados em razão dos contratos impugnados, em dobro, por força do art. 42, parágrafo único do CDC, seguindo os seguintes parâmetros: Determino que a correção monetária incida desde a data do prejuízo (Súmula 43 do STJ). Considerada a relação contratual, sobre o valor corrigido, os juros moratórios incidirão desde a data de citação (Art. 405 CC). (III) CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Considerada a relação contratual, os juros moratórios incidirão desde a data de citação (Art. 405 CC). Assim, no caso concreto, até a entrada em vigor da Lei nº 14905/2024 (30/08/2024), a correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e os juros serão calculados em 1% ao mês. A partir da vigência da lei, a correção se dará pelo IPCA/IBGE e os juros serão equivalentes à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero (art. 406, § 3º, do CC). Não se admite a cumulação da SELIC integral com qualquer outro índice de atualização monetária, a fim de evitar a dupla contagem da inflação. (IV) CONFIRMO e CONCEDO tutela de urgência antecipada para que sejam cessados os descontos efetuados no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor NB: 207.712.345-6, dentro do prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. Custas pela parte ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.” Houve apelação da Ré (evento 54, APELAÇÃO2), pleiteando, de início, o benefício da gratuidade de justiça, e, aduzindo a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do INSS, com sua consequente citação e inclusão no polo passivo, além do reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. No mérito, requereu, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na exordial, diante da ausência de formação válida da relação jurídico-processual e da impossibilidade de imputação exclusiva de responsabilidade à associação recorrente, ressaltando, ainda, que é indevida a condenação à restituição, em dobro, de valores, assim como ao pagamento de indenização por dano moral. Foram apresentadas contrarrazões pelo Autor (evento 55, CONTRAZ1). Foi determinado que a Apelante apresentasse seus últimos balancetes, declaração de imposto de renda, bem como extratos bancários relativos aos três últimos meses, além de quaisquer outros elementos de convicção que entendesse pertinentes, no prazo de cinco dias, para fins de análise da hipossuficiência declarada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça postulada (evento 8). Em cumprimento à determinação, a Apelante apresentou petição acompanhada de documentos (evento 13, DEC1). Foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça pleiteado (evento 16, DEC1), nos seguintes termos: “Considerando que a Apelante não comprovou a sua hipossuficiência com a documentação acostada no evento 13, indefiro o benefício por ela requerido. Ressalte-se que, de acordo com a Súmula 121 deste Tribunal de Justiça, a gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais. Proceda, assim, a Apelante ao preparo da apelação em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.” Na certidão do evento 23, foi informado que, decorrido o prazo, não houve manifestação da Apelante. É o relatório. O recurso interposto não merece prosperar, por ser manifestamente inadmissível. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Apelante requereu o benefício da gratuidade da justiça em sua apelação, o que ensejou o despacho constante do evento 8. Ocorre que, embora a Apelante tenha apresentado a petição constante do evento 13, DEC1, a documentação acostada naquela peça não foi suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência, o que ensejou o indeferimento do benefício requerido e a determinação de que fosse providenciado o preparo do recurso, sob pena de deserção, o que não foi cumprido (evento 23). Assim, considerando que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e que a Apelante, devidamente intimada para promover o recolhimento do preparo da apelação, não o efetuou, impõe-se a aplicação da pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. Diante do exposto, não conheço a apelação, na forma do que autoriza o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
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